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materia nº 124/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre medidas para prevenção e combate à proliferação do mosquito vetor da dengue e outras arboviroses no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id16459

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-03-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-19 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 6ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 124/2025
“Dispõe sobre medidas para prevenção e
combate à proliferação do mosquito vetor da
dengue e outras arboviroses no Município de
Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por terrenos, edificados ou não, localizados no
Município de Araucária, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais que
possam servir como focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e demais
arboviroses.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada por agentes designados pelo Poder
Executivo Municipal, competindo-lhes identificar e notificar os proprietários ou
responsáveis para adoção das providências cabíveis.
Art. 2º Constatada situação irregular, será emitida notificação ao proprietário ou
responsável para providenciar a limpeza e manutenção do imóvel no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser reduzido para 48 (quarenta e oito) horas,
quando identificada situação de risco iminente à saúde pública, caracterizada pela
presença de materiais que possibilitem o acúmulo de água, tais como pneus,
plásticos, vasilhames, latas, garrafas, tampas e objetos similares.
§ 2º O descumprimento da notificação resultará na aplicação de multa, conforme
previsto em regulamento próprio, a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Persistindo a irregularidade após a aplicação de multa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar diretamente, ou por intermédio de terceiros, os serviços
necessários para a limpeza e manutenção do imóvel, cabendo ao proprietário ou
responsável o ressarcimento integral dos custos decorrentes.
Art. 4º Na hipótese de reincidência, assim definida pela repetição da infração dentro do
período de 12 (doze) meses, fica dispensada nova notificação, estando o Poder Executivo
autorizado a executar imediatamente os serviços necessários, sendo os custos cobrados
diretamente do proprietário ou responsável reincidente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de MARÇO de 2025.
 (ASSINADO DIGITALMENTE)
 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
 Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer mecanismos eficazes e ágeis para a
prevenção e combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor da dengue, zika
vírus, chikungunya e outras arboviroses. Considerando a gravidade que esses problemas
de saúde pública representam para toda a população de Araucária, é fundamental adotar
medidas preventivas eficazes que garantam a higiene e salubridade dos imóveis
particulares.
Esta proposta legislativa busca conferir ao Poder Público Municipal instrumentos
mais rápidos e eficientes na fiscalização, notificação e intervenção direta em situações
críticas de proliferação desses vetores, especialmente quando houver risco iminente para
a saúde pública.
Com isso, pretende-se proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos
araucarienses, minimizando riscos epidemiológicos e promovendo uma maior consciência
coletiva sobre a importância da manutenção e limpeza de terrenos no município.
Contando com a sensibilidade e apoio dos nobres pares, solicitamos a aprovação
do presente projeto.

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