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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de utilizarem o Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou órgão equivalente para a contratação de mão de obra e dá outras providências.
native_id16470

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-03-25 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-20 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 6ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

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O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 123/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas
contratadas pela Administração Pública
Municipal de utilizarem o Sistema Nacional de
Emprego (SINE) ou órgão equivalente para a
contratação de mão de obra e dá outras
providências.”
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo promover a qualificação da mão de obra local e a geração
de empregos para os residentes no Município de Araucária, por meio da obrigatoriedade
de as empresas contratadas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Araucária
utilizarem o Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou órgão equivalente de intermediação
de mão de obra local para a contratação de trabalhadores, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º As empresas contratadas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Araucária,
para a execução de contratos administrativos de obras, serviços, fornecimento de bens ou
outros objetos, deverão:
I - Utilizar o SINE ou órgão equivalente do Município de Araucária como meio de
recrutamento de mão de obra para a execução do contrato, sempre que houver
necessidade de contratação de empregados para o cumprimento de suas obrigações
contratuais;
II - Garantir que, no mínimo, 50% do total de vagas oferecidas pela empresa durante a
execução do contrato sejam preenchidas por trabalhadores residentes no Município de
Araucária, sempre que houver candidatos qualificados.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 2º não se aplica nas seguintes situações:
I - Quando o SINE ou órgão equivalente do Município não dispuser de candidatos com a
qualificação exigida para o cargo ou função a ser preenchida, após tentativa razoável de
recrutamento;
II - Quando a empresa comprovar, por meio de justificativa formal, que a utilização do
SINE ou órgão equivalente é inviável em razão da natureza específica da função ou
serviço a ser desempenhado.
Art. 4º A exigência prevista no art. 2º será inserida como cláusula obrigatória nos contratos
administrativos firmados pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Araucária com as
empresas contratadas para a execução de serviços, obras ou fornecimento de bens.
§ 1º A inobservância das disposições previstas nesta Lei poderá resultar na aplicação das
penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos), incluindo a rescisão contratual, quando necessário.
Art. 5º Fica a critério da Administração Municipal conceder incentivos fiscais, financeiros
ou outros benefícios para as empresas que cumpram integralmente as exigências desta
Lei, com o objetivo de promover o emprego local e o desenvolvimento econômico
municipal.
Art. 6º A Administração Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a
presente lei, devendo os processos licitatórios e contratos administrativos adequados às
disposições desta Lei, realizados após a sua vigência, especialmente no que se refere à
inclusão da obrigatoriedade de utilização do SINE ou órgão equivalente para o
recrutamento de mão de obra.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de março de 2025
Fabio Rodrigo Pedroso
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover o emprego e o desenvolvimento econômico
local, por meio da utilização do Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou órgão
equivalente do Município de Araucária como mecanismo de recrutamento de mão de obra
para as empresas contratadas pela Administração Municipal.
A medida objetiva priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município,
fomentando o mercado de trabalho local e contribuindo para a redução do desemprego. A
obrigatoriedade de utilização do SINE ou órgão equivalente, por parte das empresas
contratadas, permitirá maior transparência e eficiência no recrutamento, garantindo que a
população local tenha acesso preferencial às oportunidades de emprego geradas pelas
contratações públicas.
Este Projeto está em conformidade com os princípios da administração pública, em
especial ao da eficiência e ao da promoção do desenvolvimento econômico e social, sem
prejudicar a competitividade das empresas ou a qualidade dos serviços prestados.

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