Ofício Externo nº 1536/2025
Araucária, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.715/2025 - Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
COMSABA do Município de Araucária e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei nº 2.715, de 24 de março 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
COMSABA do Município de Araucária e dá outras providências.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Referido projeto de lei decorre de obrigação imposta pelo Governo do Estado
do Paraná, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná –
AGEPAR quando da edição da Resolução AGEPAR nº 10, de 12 de maio de 2022, devidamente
publicada no Diário Oficial nº 11.176, de 16 de maio de 2022, que estabeleceu a obrigatoriedade
de que os Municípios instituam o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (art. 2º da
Resolução AGEPAR nº 10, de 2022), bem como do disposto no Art. 9º da referida Resolução.
Referido fundo possui natureza unicamente contábil, para o fim de recebimento
do repasse feito pela SANEPAR, no importe de dois por cento (2%) sobre as contas de água dos
imóveis que estão na base territorial do Município.
Ressalte-se que a manutenção do recebimento do referido percentual é de
interesse público relevante, uma vez que tais verbas repassadas pela SANEPAR devem
obrigatoriamente ser utilizadas para o custeio de ações destinadas à universalização e
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do município
e não constitua obrigação contratual do prestador.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000
assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, conforme demonstrado no Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro
anexado pela Secretaria Municipal de Finanças, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas
descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 136859/2024
PROJETO DELEI N° 2.715, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do
Município de Araucária, altera e revoga disposições
da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de
2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro
de 2010, e dá outras providências.
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) e instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA) no
Município de Araucária.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura, instalações e atividades operacionais relacionados a:
I - Abastecimento de água potável: atividades, infraestruturas e instalações
necessárias para o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações domiciliares e os respectivos dispositivos de medição;
II - Esgotamento sanitário: atividades, infraestruturas e instalações operacionais para a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações domiciliares até o seu descarte final no meio ambiente;
III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: atividades, infraestruturas e
instalações operacionais para a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domésticos; resíduos oriundos da varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, incluindo a triagem para fins de reutilização, reciclagem ou compostagem; serviços de coleta
de Resíduos de Construção Civil (RCC); Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) provenientes dos
serviços de saúde prestados pelo município; recolhimento e destinação adequada de carcaças de
animais encontrados em vias públicas; e outros serviços relacionados à limpeza pública;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: atividades, infraestruturas
e instalações operacionais para a drenagem urbana das águas pluviais, transporte, detenção ou
retenção para controle de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais nas áreas urbanas.
Art. 3° O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), de
natureza contábil, tem como objetivo financiar ações destinadas à universalização e ao
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico no município de Araucária.
§1º As ações deverão estar em conformidade com o Plano de Saneamento
Básico do Município.
§2º Na ausência de Plano de Saneamento Básico próprio, as ações deverão
estar em conformidade com o Plano de Saneamento Básico da região ou microrregião a que o
município tiver aderido.
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Art. 4° O FMSBA ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 5° As fontes de receita do FMSBA incluem:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Auxílio e Subvenções Estaduais, Federais ou Privadas, específicas ou
oriundas de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente;
III - Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por Lei ou através de Decreto Municipal e
atribuídos ao FMSBA;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras provenientes dos recursos vinculados ao FMSBA;
V - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), equivalentes à porcentagem do seu faturamento no Município de Araucária, conforme definido pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR;
VII - Rendimentos de qualquer natureza obtidos como remuneração decorrente
de aplicação de seu patrimônio;
VIII - Outros recursos eventuais que lhe forem destinados por lei, regulamento, acordo ou convenção.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos repasses mencionados no inciso
VI deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico e em ações de proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente, conforme o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta específica, em nome do
FMSBA, caso necessário, para o depósito dos repasses mensais previstos no inciso VI do Artigo
5°.
Art. 7° Os recursos do FMSBA poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - Investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos serviços de saneamento básico;
II - Custeio de serviços de Saneamento Básico;
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III - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas
e projetos técnicos ambientais em saneamento básico;
IV – O financiamento de atividades de Educação Ambiental visando o Saneamento Básico;
V – Ações previstas no Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do
Paraná e o Município, referente aos repasses da SANEPAR previsto no inciso VI do artigo 5º.
Art. 8° A gestão e fiscalização dos recursos do FMSBA serão realizadas pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA).
Parágrafo único. Os relatórios do FMSBA deverão ser encaminhados para
aprovação do COMSABA com periodicidade mínima trimestral.
Art. 9º O Saldo bancário do FMSBA, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício do ano seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(COMSABA), órgão colegiado deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico no
Município, conforme o disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e
no artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 11 Compete ao COMSABA, entre outras atribuições:
I - Participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política
Municipal de Saneamento Básico;
II - Estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
III - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, saneamento básico, uso e ocupação racional de águas e solos;
IV - Participar ativamente sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
V - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
VI - Manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relacionada ao saneamento básico e ambiental no município de Araucária;
VII - Participar ativamente na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade, por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
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VIII – Acompanhar o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações e
atividades operacionais relacionados ao Saneamento Básico Municipal;
IX - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
X - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XI - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XII - Elaborar e reformar seu Regimento Interno.
Art. 12 O COMSABA será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez)
suplentes, assegurada a participação paritária de representantes do poder público e da sociedade
civil, conforme a seguinte composição:
I – Poder Público:
a) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante titular e o respectivo suplente da Defesa do
Consumidor (PROCON – Araucária).
II - Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante titular e um suplente de Associações de Moradores,
Associações ligadas ao Saneamento Básico ou ao Meio Ambiente, ou demais entidades comunitárias;01 (um) representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de abastecimento de
água e tratamento de esgoto sanitário;
b) 01 (um) representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
c) 01 (um) representante titular e um suplente dos usuários de serviços de
abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;
d) 01 (um) representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo
de resíduos sólidos;
e) 01 (um) representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo
de resíduos sólidos;
Art. 13 Os membros do COMSABA terão mandato de dois anos, admitida a
recondução, e serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
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§1º Em caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
§2º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada
qualquer forma de remuneração, ou ajuda de custo, sendo seus serviços considerados relevantes
ao município de Araucária.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (COMSABA)
será presidido pelo conselheiro titular eleito pelos membros do conselho para essa função.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(COMSABA) e terá como secretário um servidor municipal, preferencialmente em cargo efetivo,
designado especificamente para essa atribuição.
Art. 15 O COMSABA reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu
Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As reuniões do COMSABA somente serão instaladas com a presença da
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Terá direito a voto o membro ou representante titular, o qual
poderá ser substituído pelo suplente em caso de sua ausência.
Art. 17 As deliberações do COMSABA serão tomadas por maioria simples entre
os presentes, com o Presidente exercendo o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 18 A ausência injustificada dos membros titulares, sem substituição pelo
suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade representada, conforme
regulamentado no Regimento Interno.
Parágrafo único. A definição da frequência mínima de participação será definida
no Regimento Interno.
Art. 19 A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz,
mas sem direito a voto.
Art. 20 O Conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno até a
terceira Reunião Ordinária.
Art. 21 Revoga o inciso XVII do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de
dezembro de 2001.
Art. 22 Revoga o Parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 23 Revoga o Parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 24 Insere o inciso XXVII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de
outubro de 2010, com a seguinte redação:
(…)
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XXVII - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Art. 25 Insere o inciso XXVIII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de
outubro de 2010, com a seguinte redação:
(…)
XXVIII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária – FMPA.
Art. 26 Insere o inciso V no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de
2010, com a seguinte redação:
(…)
V - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.
Art. 27 Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro
de 2010, com a seguinte redação:
(…)
VI - O Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPAN).
Art. 28 Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro
de 2010, com a seguinte redação:
(…)
VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária – FMPA.
Art. 29 Revoga o inciso XIX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 30 Revoga o inciso XX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 31 Revoga o inciso XXI do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 32 Revoga o inciso XXII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 33 Revoga o inciso XXIII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 34 Altera a redação do inciso XXIV do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
XXIV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações, inclusive dando subsídios quanto ao
Saneamento, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
COMSABA.
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Art. 35 Altera a redação do §1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ 1º As reuniões do COMDEMA serão instaladas, em primeira chamada, com a
presença da maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou seus
suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade;
Art. 36 Insere o inciso “I” ao §1º do Art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
com a seguinte redação:
(…)
I - Não alcançado o quórum mínimo em primeira chamada, as reuniões do
COMDEMA instalar-se-ão em segunda chamada, com a presença de pelo
menos vinte e cinco por cento (25%) dos seus membros efetivos e/ou
suplentes e, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, o voto de qualidade;
Art. 37 Altera a redação do Art. 16 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou servidor público por este
designado, será o Presidente do COMDEMA.
Art. 38 Altera a redação do caput do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O COMDEMA será constituído pela nomeação via Decreto do Chefe do
Poder Executivo, de dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes,
compostos por:
Art. 39 Altera a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
I – oito (08) membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:
Art. 40 Altera a redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
Art. 41 Altera a redação da alínea “b” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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(…)
b) Um (01) representante da Vigilância em Saúde Ambiental da Secretaria
Municipal de Saúde – SMSA;
Art. 42 Altera a redação da alínea “c” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG;
Art. 43 Altera a redação da alínea “d” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR;
Art. 44 Altera a redação da alínea “e” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SMPL;
Art. 45 Altera a redação da alínea “f” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
f) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
Art. 46 Altera a redação da alínea “g” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
g) Um (01) representante da Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança
Pública – SMSP;
Art. 47 Altera a redação da alínea “h” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
h) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SMCT.
Art. 48 Revoga a alínea “i” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010.
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Art. 49 Revoga a alínea “j” do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010.
Art. 50 Altera a redação do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II – oito (08) membros da sociedade civil, atuantes no Município de Araucária e
representantes de categorias com a seguinte distribuição:
Art. 51 Altera a redação da alínea “f” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
f) Dois (02) representantes de Conselhos ou Entidades de Classe, cujos temas
preferencialmente estejam vinculados ao meio ambiente;
Art. 52 Altera a redação da alínea “g” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
g) Um (01) representante da comunidade científica com atuação em Araucária.
Art. 53 Revoga a alínea “h” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010.
Art. 54 Revoga a alínea “i” do Inciso II do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010.
Art. 55 Altera a redação do §2º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§2º Em caso de extinção de qualquer uma das Secretarias que possuam cadeira
junto ao COMDEMA, seus membros serão substituídos pela Secretaria que lhe
substitua e por indicação do responsável da nova secretaria criada em
substituição;
Art. 56 Altera a redação do §3º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§3º Para a composição das vagas estipuladas aos membros da sociedade civil e
representantes de categorias será aberto Edital de Chamamento Público pela
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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Art. 57 Altera a redação do §5º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§5º Caso as vagas destinadas aos membros da sociedade civil e representantes
de categorias não sejam preenchidas, o Edital de Chamamento deverá ser
republicado apenas uma única vez, sem ônus à formação e funcionamento do
COMDEMA após a referida republicação.
Art. 58 Altera a redação do §6º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§6º As cadeiras vagas decorrentes do não preenchimento após a republicação
do Edital poderão ser preenchidas pelo restante do mandato, pelo interessado
na respectiva vaga, devendo este, para tanto, formular requerimento dirigido ao
Presidente do COMDEMA o qual submeterá o seu nome para conselheiro na
primeira reunião subsequente ao requerimento protocolado.
Art. 59 Altera a redação do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§7º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades da
sociedade civil e representantes de categorias será feita mediante os seguintes
critérios:
Art. 60 Altera a redação do inciso III do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III - O representante da comunidade científica, deverá ser indicado pela sua
respectiva instituição de ensino que tenha atuação em Araucária;
Art. 61 Altera a redação do inciso IV do §7º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
IV - Os representantes de Conselhos ou Entidades de Classe deverão ser
registrados ou sindicalizados nas respectivas instituições.
Art. 62 Revoga o §8º do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 63 Altera a redação do inciso I do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.715/2025 pág. 11/11
(…)
I - Câmara Técnica de Educação Ambiental;
Art. 64 Altera a redação do inciso II do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
II - Câmara Técnica de Controle Ambiental;
Art. 65 Altera a redação do inciso III do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação.
Art. 66 Revoga o inciso IV do §10 do Art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 136859/2024