Ofício Externo nº 1542/2025
Araucária, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.717/2025 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 2.717, de 24 de março 2025, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, especificamente para o fim de alterar a competência da elaboração e execução
dos procedimentos licitatórios, que atualmente estão sob a competência da Secretaria Municipal
de Administração e passará para a competência da Procuradoria-Geral do Município de Araucária.
Referido projeto de lei visa adequar e otimizar a elaboração e execução dos projetos licitatórios, eis que, ao nosso entendimento, esse serviço será melhor aproveitado nas atribuições da d. PGM, de forma a permitir inclusive uma análise mais célere dos processos licitatórios, fazendo com que a Administração Municipal cumpra com o princípio constitucional da eficiência, da celeridade, além de outros princípios constitucionais.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000
assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 51684/2025
PROJETO DE LEI N° 2.717, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14
de janeiro de 2005.
Art. 1º Altera o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 É da competência da Procuradoria-Geral do Município a representação
em juízo e a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; a
inscrição e cobrança da dívida ativa judicial; o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico e a emissão de pareceres sobre
questões que lhe forem submetidas; a elaboração e execução dos procedimentos licitatórios, a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas.
Art. 2º Altera o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 É de competência da Secretaria Municipal de Administração a programação, o controle, o aproveitamento e a alienação de materiais inservíveis; a administração, o controle e a manutenção do patrimônio mobiliário do Município; a
administração de arquivo, protocolo, reprografia e meios de comunicação; a administração dos serviços de copa e limpeza do Paço Municipal; o controle documental da frota de veículos leves e pesados, compreendendo seguro, emplacamento, multas, sinistro, a manutenção e o gerenciamento operacional da frota de
veículos leves; a administração e o controle da ocupação física dos prédios de
uso do Município; o controle dos contratos de locação de imóveis para instalação
de unidades de serviço; a administração e controle dos contratos de prestação
de serviços relativos a sua área de atividade; o controle documental da legislação municipal; o registro e a publicação dos Atos Oficiais; a administração, organização, padronização e arquivamento da documentação oficial; a administração
geral de materiais, de forma centralizada, compreendendo a elaboração de regulamentação de critérios e procedimentos, seu controle e acompanhamento, a
execução operacional e gerencial da aquisição, guarda, controle e distribuição
dos mesmos; o assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência; a administração de suas dotações e das atribuídas às diversas unidades orçamentárias relativas ao sistema central que representa, e outras atividades correlatas.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 51684/2025