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materia nº 2717/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2717 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005.
native_id16487

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.717/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 2 e 8 de abril de 2025.
2025-04-08 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por maioria (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-02 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-04-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação — A 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª LEGISLATURA COM DATA DEFINIDA PARA 1º DE ABRIL DE 2025 SERÁ ADIADA/TRANSFERIDA PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 9H00.
2025-03-28 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-03-28 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-03-28 Parecer favorável reunião conjunta das Comissões pertinentes — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-03-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-03-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-03-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-03-26 Encaminhado à Presidência — —
2025-03-25 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-03-25 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausência). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-03-25 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 6ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2025-03-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T11:50:26.345309-03:00 Aprovado por Maioria 9 1 0
2025-04-02T11:28:37.618130-03:00 Aprovado por Maioria 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 1542/2025 
Araucária, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.717/2025 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o Pro￾jeto de Lei nº 2.717, de 24 de março 2025, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, especificamente para o fim de alterar a competência da elaboração e execução
dos procedimentos licitatórios, que atualmente estão sob a competência da Secretaria Municipal
de Administração e passará para a competência da Procuradoria-Geral do Município de Araucária.
Referido projeto de lei visa adequar e otimizar a elaboração e execução dos pro￾jetos licitatórios, eis que, ao nosso entendimento, esse serviço será melhor aproveitado nas atri￾buições da d. PGM, de forma a permitir inclusive uma análise mais célere dos processos licitató￾rios, fazendo com que a Administração Municipal cumpra com o princípio constitucional da eficiên￾cia, da celeridade, além de outros princípios constitucionais.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000
assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributá￾ria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigên￾cia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições: 
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação or￾çamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 51684/2025
PROJETO DE LEI N° 2.717, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14
de janeiro de 2005.
Art. 1º Altera o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 É da competência da Procuradoria-Geral do Município a representação
em juízo e a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qual￾quer foro ou instância e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito; o as￾sessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; a pre￾paração de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; a
inscrição e cobrança da dívida ativa judicial; o exercício das atividades concer￾nentes ao sistema de assessoramento jurídico e a emissão de pareceres sobre
questões que lhe forem submetidas; a elaboração e execução dos procedimen￾tos licitatórios, a execução orçamentária de sua área e outras atividades correla￾tas.
Art. 2º Altera o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 É de competência da Secretaria Municipal de Administração a programa￾ção, o controle, o aproveitamento e a alienação de materiais inservíveis; a admi￾nistração, o controle e a manutenção do patrimônio mobiliário do Município; a
administração de arquivo, protocolo, reprografia e meios de comunicação; a ad￾ministração dos serviços de copa e limpeza do Paço Municipal; o controle docu￾mental da frota de veículos leves e pesados, compreendendo seguro, emplaca￾mento, multas, sinistro, a manutenção e o gerenciamento operacional da frota de
veículos leves; a administração e o controle da ocupação física dos prédios de
uso do Município; o controle dos contratos de locação de imóveis para instalação
de unidades de serviço; a administração e controle dos contratos de prestação
de serviços relativos a sua área de atividade; o controle documental da legisla￾ção municipal; o registro e a publicação dos Atos Oficiais; a administração, orga￾nização, padronização e arquivamento da documentação oficial; a administração
geral de materiais, de forma centralizada, compreendendo a elaboração de regu￾lamentação de critérios e procedimentos, seu controle e acompanhamento, a
execução operacional e gerencial da aquisição, guarda, controle e distribuição
dos mesmos; o assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competên￾cia; a administração de suas dotações e das atribuídas às diversas unidades or￾çamentárias relativas ao sistema central que representa, e outras atividades cor￾relatas.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 51684/2025

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