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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-05-27 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 94/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 20 e 27 de maio de 2025.
2025-05-27 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-05-20 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-05-19 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-05-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-05-12 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-29 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-04-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-04-08 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-04-08 Encaminhado à Presidência — —
2025-04-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-28 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 4ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T14:12:16.203525-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0
2025-05-20T13:28:03.538496-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que
dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à
inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira
de identificação para autistas.
Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 3.398 de 12 de novembro de 2018,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A Fica instituída a placa de identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser fixada em residências no
Município de Araucária, com o objetivo de facilitar a identificação e
garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de
emergência, como em casos de incêndio, desastre natural ou
necessidade de atendimento médico.
§1º A placa de identificação será confeccionada em material
resistente e conterá os seguintes elementos:
I - Símbolo internacional do autismo;
II - A inscrição "Residência de Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)";
III - O nome completo da pessoa com TEA (opcional);
IV - Telefone de contato em caso de emergência (opcional).
§2º A placa de identificação será fornecida gratuitamente pelo
Município às famílias de pessoas com TEA, mediante solicitação e
comprovação do diagnóstico.
§3º A solicitação da placa de identificação deverá ser feita na
Secretaria Municipal de Araucária, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto da pessoa com TEA;
II - Comprovante de residência;
III - Laudo médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
§4º A fixação da placa de identificação na residência será de
responsabilidade da família da pessoa com TEA.
§5º O Município poderá firmar parcerias com entidades e
organizações da sociedade civil para a confecção e distribuição das
placas de identificação, bem como para a divulgação da presente
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender às necessidades específicas das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária, em consonância
com a Lei Federal nº 12.764/2012 e o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - Lei nº 21.964/2024.
A criação da placa de identificação da Pessoa com TEA para ser fixada em
residências é uma medida de proteção e segurança, que visa facilitar a identificação e
garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência.
A placa de identificação permitirá que os profissionais de segurança pública,
saúde e assistência social identifiquem rapidamente a presença de uma pessoa com TEA
na residência, o que é fundamental para garantir um atendimento adequado e
especializado em casos de necessidade.
Além disso, a placa de identificação contribuirá para a conscientização da
sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a promoção da inclusão e
do respeito às diferenças.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
deste importante Projeto de Lei.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador

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