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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16495

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Leandro Andrade Preto, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-03-28 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 4ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-25 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 119/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS
DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Art. 1º. Ficam instituídas vagas de estacionamento exclusivas para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estacionamentos de órgãos
públicos, estabelecimentos comerciais, igrejas, hospitais, escolas e demais
locais de grande circulação de pessoas.
 Art. 2º. As vagas mencionadas no artigo 1º deverão ser identificadas com o símbolo 
mundial do autismo, garantindo visibilidade e acessibilidade adequada
 Art. 3º. Terão direito ao uso dessas vagas as pessoas diagnosticadas com TEA, 
mediante apresentação de credencial expedida pelo órgão competente, a ser 
regulamentado pelo Poder Executivo.
 Art. 4º.A fiscalização e aplicação de penalidades pelo uso indevido das vagas ficará a 
cargo dos órgãos municipais e estaduais de trânsito, conforme legislação vigente.
 Art. 5º. O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos públicos e privados a 
sanções administrativas, incluindo advertência e multa, conforme regulamento a ser 
expedido pelo Poder Executivo.
 Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
 Câmara Municipal de Araucária, 13 de Março de 2025
 Leandro Andrade Preto
Vereador
 Justificativa
 Este projeto de lei visa garantir maior inclusão e acessibilidade para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, assegurando-lhes
condições adequadas de mobilidade e respeito aos seus direitos. A
implementação das vagas exclusivas facilitará o acesso a serviços essenciais
e contribuirá para a conscientização sobre o TEA na sociedade.

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