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materia nº 1056/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1056 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRequer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos a proposição de Lei para regulamentação do uso do recuo frontal e calçadas para estacionamento em estabelecimentos comerciais.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — Processo Legislativo finalizado e arquivado.
2025-04-22 Ofício/Resposta recebido do Executivo — Em resposta ao Processo nº 60756/2025, encaminhado por Vossa Excelência, informamos que, após análise realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em especial pelo Diretor do Departamento de Trânsito, foi concluído que é contraindicado o uso da calçada, total ou parcialmente, para estacionamento de veículos. O parecer técnico, com todos os detalhes pertinentes, encontra-se anexado à sequência nº 10064702.
2025-04-08 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 8 de abril de 2025.
2025-04-08 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-04 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-04-02 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-01 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 7ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-03-31 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T11:47:54.035828-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1056/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, Sugerimos a
proposição de Lei para regulamentação do uso do recuo frontal e calçadas para
estacionamento em estabelecimentos comerciais.
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de aprimorar a infraestrutura urbana e fomentar o
comércio local, sugere-se ao Executivo Municipal de Araucária a elaboração de legislação
específica que permita a utilização de recuos frontais e áreas da calçada para
estacionamento de veículos. Essa proposta segue o modelo adotado nos Projetos de Lei
Ordinária n.º 525143/2025 e n.º 459632/2025 em trâmite na Câmara Municipal de
Curitiba, os quais buscam regulamentar e ordenar o uso dessas áreas sem comprometer
a segurança dos pedestres.
A ocupação inadequada do espaço urbano e a falta de estacionamento impactam
diretamente o desenvolvimento do comércio e serviços. Pequenos estabelecimentos
muitas vezes não possuem estrutura suficiente para atender seus clientes de forma
adequada, o que gera desvantagem competitiva frente a grandes empreendimentos.
Dessa forma, a regularização do uso do recuo frontal e das calçadas, com critérios bem
definidos, contribui para a dinamização da economia local.
Além disso, a regulamentação poderá prever a cobrança de taxas para a utilização
desses espaços, gerando arrecadação para o município sem comprometer a segurança
viária e a mobilidade urbana. O projeto deve respeitar parâmetros técnicos, como
acessibilidade, largura mínima para circulação de pedestres e distanciamento de
esquinas, conforme estabelecido nas normativas federais e estaduais vigentes.
Dessa forma, indicamos ao Poder Executivo de Araucária que avalie a viabilidade
de elaboração de um projeto de lei nos mesmos moldes dos referidos projetos em
Curitiba, promovendo ampla discussão com a população e setores envolvidos.
Atenciosamente,
Araucária, 31 de março de 2025.
Vereador
Câmara Municipal
de Curitiba
PROPOSIÇÃO N° 005.00084.2025
O Vereador Zezinho Sabará, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
EMENTA
Permissão para criar até 02 (duas)
vagas de estacionamento nas
áreas da calçada.
Art. 1º Permissão para criar até 02 (duas) vagas de estacionamento na área da
calçada possibilitando que os imóveis comerciais utilizem parte das calçadas,
para estacionamento de clientes. 
Parágrafo Único. As calçadas poderão ser inclusive utilizadas como vagas para
deficientes e idosos.
Art. 2º A critério da Administração Municipal será possível realizar a cobrança
de taxa para permissão da utilização destas áreas.
Palácio Rio Branco, 19 de janeiro de 2025
Zezinho Sabará
Vereador
Justificativa
Os imóveis comerciais em Curitiba, estão desocupados, por falta de local de
estacionamento. Com base na Lei Federal, a utilização da calçada para
estacionamento não exclusivo de veículos é permitida, desde que com
autorização da autoridade municipal. Referencias: Art. 68 CTB, Resolução
302/2008 do CONTRAN.
Com objetivo de atender ao comércio local possibilitando uma melhor dinâmica
do trânsito em Curitiba é necessário permitir o estacionamento do maior número
de veículos sem comprometer a segurança dos pedestres.
O Município, não terá custos com a implementação das vagas que serão
custeados pelos interessados.
O Município, poderá estabelecer a cobrança de taxa para permissão da utilização
destas áreas, melhorando sua arrecadação.
27/03/2025, 11:14 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoReport.do?select_action=&pro_id=525143 1/2
Com base na Lei, apresento projeto para regularização da utilização das calçadas
para estacionamento de veículos.
27/03/2025, 11:14 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoReport.do?select_action=&pro_id=525143 2/2
Câmara Municipal de Curitiba
Proposição: 005.00140.2022
Detalhes Proposição - Texto
Ementa:
Dispõe sobre as condições de utilização do recuo frontal para estacionamento de
veículos, na forma do art. 215 da Lei n. 15.511, de 10 de outubro de 2019, e dá
nova redação aos arts. 116 e 314 da Lei 11.095, de 21 de julho de 2004.
Texto:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as condições de utilização excepcional do recuo
frontal para estacionamento de veículos, conforme previsto no art. 215 da Lei n.
15.511, de 10 de outubro de 2019.
Art. 2º A utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos será admitida
mediante processo próprio de licenciamento perante a Prefeitura Municipal, aos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devidamente regularizados
por seu alvará de localização.
Art. 3º A utilização do recuo frontal obrigatório para estacionamento de veículos
atenderá às seguintes condições:
I - acessos independentes de veículos e de pedestres;
II - acessos de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
III - lote com testada de no mínimo 1,5 vezes (uma vez e meia) da testada mínima
do lote padrão para a zona, eixo ou setor especial;
IV - largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco
metros) para acessos em mão dupla, até o máximo de 7,20 m (sete metros e vinte
centímetros) para cada testada;
V - intervalo entre as guias rebaixadas igual ou maior a 5 m (cinco metros);
VI - em lotes de esquina, guia rebaixada a no mínimo 10 m (dez metros) de
distância do encontro dos alinhamentos prediais na esquina;
VII - vagas todas descobertas;
VIII - respeito à taxa de permeabilidade mínima estabelecida para o respectivo
lote pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX - mureta frontal junto ao alinhamento predial com altura mínima de 40 cm
(quarenta centímetros), ou corrente fixa, ou outra forma de impedir o acesso à área
do recuo obrigatório fora dos acessos próprios de veículos e pedestres.
§ 1º Será vedada a disposição de vaga para carga e descarga no recuo frontal
obrigatório.
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 1/6
§ 2º Não será admitido o uso do recuo para estacionamento quando a área de
passeio tiver de ser utilizada para a manobra de veículos.
§ 3º As vagas de estacionamento deverão ser destinadas prioritariamente a pessoas
com deficiência e a idosos, assim definidos pela legislação federal.
§ 4º Caso danificado, o passeio frontal do imóvel deverá ser recomposto no padrão
determinado pela legislação vigente, independentemente da constatação de culpa
pelo dano.
Art. 4º Para atividades vinculadas à saúde ou à assistência social, será facultado ao
Poder Executivo considerar, no exercício de sua discricionariedade, condições
especiais de utilização do recuo frontal obrigató rio para estacionamento de
veículos.
Art. 5º As hipóteses de não atendimento das condições determinadas nesta Lei
estarão sujeitas à ação fiscal, com as penalidades da Lei n. 11.095/2004 - Código
de Posturas de Curitiba.
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei à concessão de alvarás de
construção.
Art. 7º A Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações em seus arts. 116 e 314:
"Art. 116. É vedado o uso da área do passeio para estacionamento ou
circulação de veículos.
Parágrafo único. O uso da faixa de recuo obrigatório para
estacionamento será admitido excepcionalmente mediante
cumprimento das condições estabelecidas em Lei específica." (NR)
"Art. 314. Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento não
licenciado ou circulação de veículos. (art. 116)
Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Justificativa ou Mensagem:
Vigente desde 2020, a Lei Municipal n. 15.511/2019 (Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de Curitiba) dispõe que:
Art. 215. A utilização do recuo frontal para estacionamento de
veículos será admitida em caráter excepcional, quando esse recuo não
for necessário para a ampliação do Sistema Viário.
Parágrafo único. As condições de utilização do recuo frontal de que
trata o caput deste artigo, serão regulamentadas através de
legislação específica.
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 2/6
A exigência acima destacada decorre da preocupação de nosso ordenamento
jurídico com a proteção do pedestre e da qualidade de uso do passeio, como
incentivo ao caminhar, em detrimento de outros modais de transporte.
Ocorre que hoje em Curitiba, há lacuna normativa sobre o tema, mantendo
todos os envolvidos na questão (pedestres, motoristas e comerciantes), igualmente
interessados na adequada utilização do recuo para estacionamento, em situação de
completa insegurança jurídica.
Não obstante a relevância e a repercussão da matéria, o Município de Curitiba
segue sem normativa que disponha sobre esse uso específico do recuo frontal,
apesar de o texto em vigor da Lei de Zoneamento expressamente o admita "em
caráter excepcional". Encontra-se regulamentado apenas o uso temporário do
recuo frontal para cobertura temporária por restaurantes, bares, lanchonetes e
assemelhados, nos termos do Decreto n. 675/2020 e da Resolução CMU n.
04/2020.
No caso do uso para estacionamento, todavia, a menção do art. 215 da Lei de
Zoneamento à "legislação específica" exige que a matéria seja disposta por meio
de Lei, em sentido estrito, e não por ato do Poder Executivo, que se trata de norma
jurídica secundária, como definida pela doutrina e pela jurisprudência (no STJ:
REsp 778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006; REsp
603634/PE, DJ de 07.06.2004 e REsp 729.014/PR, DJ de 11.9.2007), de caráter
inferior à da Lei e destinada à regulamentação, com maior nível de detalhamento,
das condições e diretrizes a serem estabelecidas por este Poder Legislativo.
De qualquer forma, para a elaboração do texto deste Projeto de Lei, houve
principal cuidado para a preservação da condição de segurança dos pedestres na
área de passeio, considerando que a necessidade de execução de manobras poderia
colocar em risco o pedreste em descolamento. As fontes primitivas dos comandos
normativos são os Decretos ns. 988/2004 e 1.021/2013, que estabelecem normas
para estacionamento e garagem de veículos, com disposições sobre a construção
de passeios. Repete-se, com isso, de forma adaptada, regramento em vigor que se
mostrou eficaz e já se encontra no conhecimento da fiscalização da Prefeitura
Municipal.
Não se ignora que a dinâmica de ocupação do território implica no
desenvolvimento de mecanismos e instrumentos urbanísticos, que venham a
assegurar a qualidade ambiental e paisagística, e a segurança dos cidadãos, com
respaldo nas premissas e diretrizes estabelecidas de priorização do pedestre e de
outros modais de transporte em detrimento do uso do veículo motorizado.
Todavia, como amplamente discutido quando da aprovação do texto desse art. 215
da Lei de Zoneamento, há interesse social para que os espaços hoje destinados ao
recuo frontal obrigatório possam ser eventualmente explorados pelos motoristas,
especialmente nas regiões que necessitam trazer maior comodidade aos clientes,
como os polos comerciais e gastronômicos, com o cuidado para não se inverter a
prioridade dada aos veículos não motorizados e aos pedestres.
Considerando o compromisso dos signatários deste Projeto de Lei e a esperança
de que toda esta Câmara Municipal também esteja comprometida em simplificar e
facilitar a atuação do comércio local, como forma de conceder novo fôlego para
seu consistente desenvolvimento econômico, apresentamos a presente proposta, a
fim de que seja debatida e construída com ampla participação popular. Espera-se
que seus termos sejam estudados por este Legislativo Municipal, com o objetivo
de prestigiar a participação popular no processo de construção normativa, por
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 3/6
meio de amplos debates, audiências públicas e disponibilização dos estudos
necessários para uma discussão qualificada.
Sabe-se que o princípio da segurança jurídica é basilar do Estado de Direito em
que vivemos, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, como
corolário da confiança necessária da população nas instituições e nos demais
cidadãos, essencial para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica. Por
isso, pode-se afirmar que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, como consta no caput do art. 170 também da Carta
Magna, consolida-se em ambiente seguro e previsível, que afaste distorções ou
arbitrariedades decorrentes da falta de normas - como na circunstância do
estacionamento no recuo frontal - ou do ativismo judicial que se aproveita dessa
omissão legislativa.
Nesse sentido, comentam os estudiosos, expondo a importância econômica da
segurança jurídica de forma bastante simples e direta:
"[...] o direito do desenvolvimento econômico deve se dar dentro dos
parâmetros de segurança jurídica, o que implica dizer que, se
prejudicada a segurança, o desenvolvimento também o estará. Nesse
momento vai-se tentar exemplificar como exatamente a insegurança
jurídica afeta o direito do desenvolvimento tomando-se uma reflexão
pontual. A segurança cumpre papel importante para construir
confiança no investimento e eficiência na economia, estimulando o
crescimento aliado a melhorias no ponto de vista social e cultural, nos
moldes do direito econômico do desenvolvimento.
[...] existem duas dimensões diferentes quando se fala em segurança
jurídica: a primeira relativa à eficácia da norma, de modo a se
construir confiança de que aquela previsão legal não será
arbitrariamente modificada e a segunda concernente à 
previsibilidade dos resultados de uma ação judicial.
[...]
O raciocínio aqui desenvolvido é que quanto menos segurança jurídica
existe, mais arriscadas as relações econômicas serão. A base das
transações econômicas é a confiabilidade e a previsibilidade dos
seus resultados. Sem essa previsibilidade os investidores se veem num
cenário de instabilidade onde os custos e benefícios ficam mais
difíceis de calcular.
[...]
Importante ainda mencionar que o fato da insegurança prejudicar o
crescimento das taxas de investimento e produtividade não traz
consequências para o direito do desenvolvimento apenas no seu viés
econômico. O fato é que esse crescimento no investimento poderia
gerar mais emprego e melhorias nas condições sociais, o que ratifica
a ideia de que o direito do desenvolvimento está prejudicado num
cenário de insegurança." [1]
Por fim, deve-se considerar que os comerciantes das empresas de pequeno porte
devem ser os principais beneficiados com a necessária definição das "regras do
jogo" para a utilização do recuo frontal para estacionamento, sem prejuízo do
interesse dos pedestres e dos motoristas, em linha com o "tratamento favorecido"
determinado pelo art. 170, inciso IX, da Constituição Federal. Isso porque
geralmente são os pequenos estabelecimentos que possuem terrenos incapazes de
fornecer estrutura adequada para estacionamento e comodidade de seus clientes e
que, por isso, encontram-se mais vulneráveis à concorrência dos grandes
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 4/6
empresários que podem destinar relevante área, ou firmar convênios com essa
finalidade. Vale lembrar que tais empresas são justamente as responsáveis pelo
maior número de empregos e sustento das famílias. [2]
São farmácias, clínicas médicas e odontológicas, lojas de vestuário, pet shops,
salões de beleza, lavanderias, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, açougues,
livrarias e pequenos mercados, todos dependentes do acesso fácil de seus clientes
aos estabelecimentos.
Com todos esses motivos, defendemos que a aprovação desse Projeto de Lei
também representa significativo avanço para toda a cidade, pois trará segurança
jurídica aos curitibanos, em forma de incentivo para a revitalização do comércio
local, que hoje sofre com a burocracia e o custo elevado, enquanto concorre com
organizações como Shoppings Centers e Marketplaces virtuais, e que
continuamente conduzem ao risco de decadência dos centros urbanos.
Análise de Impacto Legislativo (AIL):
Quanto ao impacto legislativo pretendido, espera-se que a definição das condições
para utilização do recuo frontal obrigatório traga segurança jurídica para a questão
eliminando distorções e o risco de arbitrariedade no licenciamento dessas áreas,
com a devida garantia de segurança dos pedestres.
Com isso, a proposta deve gerar facilitação para o exercício da atividade
comercial e de prestação de serviços, considerando que hoje há lacuna normativa
que impede o pleno exercício da faculdade conferida pelo art. 215 da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Curitiba (Lei Municipal n.
15.511/2019).
Outro ponto que pode ser destacado se refere à previsão dada ao § 4º do art. 3º,
que serve de incentivo à recomposição das calçadas (passeios) ao padrão
determinado pela legislação, inclusive dos locais que hoje se encontram
deteriorados sem manutenção.
A presente proposta também se alinha com o intuito do Poder Executivo de
fomentar o consistente desenvolvimento econômico do setor comercial e de
prestação de serviços de nossa cidade.
Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva ampliar as
possibilidades para o uso do recuo frontal obrigatório, a aprovação deste Projeto
será irrelevante para fins de orçamento público, mas bastante favorável àqueles
que atuam no comércio e nos serviços prestados em Curitiba, afastando-se o
cenário de concorrência desleal dos pequenos empresários com aqueles que
possuem grandes áreas de estacionamento.
-------
REFERÊNCIAS CITADAS:
[1] FERNANDES, Manuela Braga. FREITAS, Lorena de Melo. A insegurança
jurídica e suas consequências práticas para o Direito do Desenvolvimento
Econômico. Legal certainty and its consequences to the Right of Economical
Development. Artigo publicado em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?
cod=428365de6e004c61
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 5/6
[2] Pequenas empresas criam sete em cada dez empregos no país ' Exame. Matéria
publicada em 29/01/2022 e disponível em:
https://exame.com/empreenda/pequenas-empresas-criam-sete-em-cada-dez￾empregos-no-pais/
27/03/2025, 11:13 Sistema de Proposições Legislativas
https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/relatorios/ProposicaoDetalhesTextoReport.do?select_action=&pro_id=459632 6/6

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