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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a utilização de aparelho bloqueador de ar na tubulação de abastecimento de água no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id16623

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-03 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-02 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
2025-09-02 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-26 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-05-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2025-05-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-04-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-04-22 Encaminhado à Presidência — —
2025-04-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T13:26:41.605420-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-08-26T15:18:07.946223-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº112/2025
Dispõe sobre a utilização de aparelho
bloqueador de ar na tubulação de
abastecimento de água no Município de
Araucária e dá outras providências. 
Art.1º Fica garantido às pessoas físicas e jurídicas, incluindo comerciais, públicas e
industriais, cadastradas como usuárias dos serviços de água e esgoto fornecidos pela
SANEPAR no município de Araucária, o direito de adquirir e instalar, em cada unidade
independente, um aparelho bloqueador de ar após o hidrômetro. 
§ 1º A instalação do bloqueador de ar após o hidrômetro isentará o usuário de qualquer
taxa adicional ou necessidade de comunicação/credenciamento com a SANEPAR. 
§ 2º Caso o bloqueador seja instalado antes do hidrômetro, o usuário deverá obedecer às
condições estabelecidas pela SANEPAR, sendo vedada a instalação por terceiros não
autorizados. 
Art. 2º O bloqueador de ar não poderá interferir na medição dos hidrômetros, devendo
atender às normas metrológicas em vigor. 
Art. 3º As empresas fabricantes e fornecedoras do bloqueador de ar serão responsáveis
pelo seu funcionamento adequado e estão sujeitas a sanções legais em caso de falhas. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos do
orçamento vigente. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
JUSTIFICATIVA
O Município de Araucária enfrenta frequentes interrupções no fornecimento de
água em diversos bairros. Além dos transtornos causados pela falta de água, é comum
que, ao retomar o abastecimento, as torneiras soltem ar e, ocasionalmente, pequenos
jatos de água. Embora em pequena quantidade, esse ar passa pelos hidrômetros e é
cobrado dos consumidores, gerando uma situação injusta, já que eles pagam apenas pela
água consumida.
O Legislativo deve agir em defesa dos interesses da população, sem se prender a
questões internas dos prestadores de serviços. As queixas sobre a falta de água e a
presença de ar na tubulação são recorrentes, enquanto a companhia de abastecimento
argumenta não haver comprovação e estudos sobre o problema.
Diante disso, a autorização para instalação de bloqueadores de ar se justifica, pois
há relatos de sua eficácia em solucionar o problema, respeitando, claro, a estrutura
técnica da companhia.
Diante do exposto, justifico a proposição e solícito ao Distinto Plenário que vote
favorável a este Projeto de Lei, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025. 
FÁBIO PAVONI
Vereador 

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