br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Creche Garantida, e dá outras providências.
native_id16625

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-05-07 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-04-30 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-04-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-04-15 Encaminhado à Presidência — —
2025-04-09 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
Dispõe sobre a criação do Programa
Creche Garantida, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Creche Garantida, destinado a assegurar a oferta
de vagas em creches para todas as crianças nascidas no município a partir da notificação
obrigatória dos nascimentos pela rede pública municipal de saúde à Secretaria Municipal
de Educação e o desenvolvimento de Plano de Ação para ampliação de vagas.
Art. 2º A rede pública municipal de saúde fica obrigada a notificar à Secretaria
Municipal de Educação por meio eletrônico todos os nascimentos ocorridos em suas
instalações com todos os dados necessários para viabilizar as inscrições dos nascituros
nas creches municipais.
Parágrafo único. A notificação deverá ser realizada por meio eletrônico através
de um sistema específico disponibilizado para este fim na regulamentação da presente
Lei.
Art. 3º O município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, desenvolverá
mecanismos por meio de planejamento para garantir a ampliação de vagas em creches
de acordo com a necessidade, através de:
I - acompanhamento de dados sobre o crescimento populacional e de taxas de
natalidade, bem como a análise comparativa periódica dos dados sobre as matrículas
efetivadas nos CMEIS;
II - plano de ação para garantir a execução de obras voltadas para a abertura de
creches, quando necessário;
III - oferta de concursos públicos e meios de contratação para garantir a
ampliação de equipe pedagógica, quando necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Lei Municipal nº 2955/2015 e o Decreto nº 29576/2016.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de março de 2025
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador
JUSTIFICATIVA
A necessidade de atender a demanda por vagas de creches no município de
Araucária é um problema recorrente e, nesse sentido, é urgente pensar soluções
inovadoras que visem ações coordenadas pela administração pública através do
acompanhamento de dados sobre taxas de natalidade e o reflexo destes dados nas
matrículas nos CMEIS, bem como o desenvolvimento de planos de ação para garantir a
ampliação do acesso à creche. O planejamento para execução de obras e construção de
novas creches é uma das formas de garantia de acesso às vagas aos nascituros do
município.
A administração pública deve ser orientada na construção de políticas e
programas a médio e longo prazo que busquem soluções efetivas para atender a
necessidade da população, sem apoiar-se exclusivamente em medidas paliativas para
resolução de problemas complexos e que exigem planejamento e ações práticas.
Atualmente, observa-se um crescimento populacional no município e muitas
famílias e mães estão sem o devido retorno sobre a solicitação de matrículas realizadas
nos CMEIS. Por isso, torna-se necessário atender a demanda da população e o acesso à
educação de qualidade, que é imprescindível para o desenvolvimento pessoal. Além
disso, a educação é um mecanismo fundamental para combater a desigualdade social e
econômica no país e, desse modo, requer um olhar cuidadoso das autoridades
competentes para solucionar os problemas a serem enfrentados.
Por isso, solicito aos nobres vereadores o apoio para aprovação do presente
Projeto de Lei, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências
cabíveis.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador

open original →