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materia nº 144/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAutoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, devidamente acomodados em caixas de transporte específicas e resistentes, na Rede Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (TRIAR) e dá outras providências.
native_id16663

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Proposição arquivada com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária.
2025-04-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-08 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 8ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-04 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
Súmula: “Autoriza o transporte de animais
domésticos de pequeno e médio porte, devidamente
acomodados em caixas de transporte específicas e
resistentes, na Rede Municipal de Transporte
Coletivo de Araucária (TRIAR) e dá outras
providências. 
 Art. 1º Fica autorizado, por meio desta lei, o transporte de animais domésticos de pequeno e
médio porte, devidamente acomodados em caixas de transporte específicas e resistentes, na Rede
Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (TRIAR); 
 Art. 2º Não será permitida nos ônibus a entrada de animais ferozes e/ou peçonhentos, que, de
alguma forma, comprometam o conforto, a saúde e a segurança dos demais ocupante do veículo;
 Art. 3º O responsável pelo animal deverá portar a carteira de vacinação atualizada do mesmo, a
qual deverá constar, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente em dia, podendo ser solicitada
se necessário;
 Art. 4° O transporte do animal será permitido, se as seguintes condições forem respeitadas:
 I – se o animal for de pequeno ou médio porte, ou seja, possuir no máximo 10 quilos;
 II – se o animal estiver com condições minímas de higiene;
 III – se o recipiente onde o animal estiver acondicionado for apropriado, sem saliências, a
prova de vazamentos, que seja resistente e não contenha alimentos e água, para assim evitar
transtornos quanto aos outros passageiros.
 IV – se a entrada e a saída do animal no veículo não prejudicar a tranquilidade dos outros
passageiros e de terceiros;
 V – se o transporte do animal não ocasionar alteração no cumprimento do quadro de regime
de funcionamento da linha;
 Art. 5º - Será solicitado o desembarque do animal e de seu responsável, caso haja emissão de
ruídos que sejam perturbadores aos passageiros e terceiros;
 Art. 6º - Será solicitado o desembarque do responsável com o animal, se houver a necessidade
de higienização do recipiente durante o trajeto;
 Art. 7º - O transportador se isenta de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal
no período do transporte, a que não der causa;
 Art. 8º - O transporte fica limitado a 1 (um) animal por viagem, sendo cobrada a tarifa regular da
linha;
 Art. 9º - Fica proibida a retirada do animal de dentro do recipiente durante o trajeto;
 Art. 10º - O transporte de animais fica permitido das 09h às 16h e das 20h às 23h, de segunda a
sábado;
 Parágrafo único – Nos domingos e feriados, o transporte será permitido das 09h às 23h.
 Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação e a fiscalização da presente lei.
 Art. 12º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ter um animal de estimação é uma característica bastante presente no mundo inteiro. Muitos
araucarienses possuem cachorros, gatos, entre outros, e os tratam como se fossem membros da
família. Por isso, é necessária a criação de políticas de apoio aos animais que auxiliem os
responsáveis dos mesmos a dar a eles a atenção e os cuidados necessários. 
Um desses cuidados é em relação ao transporte. Hoje, em nosso município, é proibida a
entrada dos mesmos no transporte coletivo. Muitas pessoas alegam que deixam de levar seus
animais ao médico veterinário em virtude de não possuírem condições de custear o serviço de
transporte dos mesmos, que não o coletivo de passageiros. Normalmente o serviço de transporte
particular equivale ao preço da consulta ao veterinário. 
Com este Projeto de Lei, os cidadãos araucarienses terão maior possibilidade de oferecer os
cuidados necessários aos seus animaizinhos.
Merece destaque o fato de que diversos outros municípios no Brasil adotaram essa
iniciativa, como Santa Maria (RS), e agora em Curitiba que trouxe muitos benefícios à população
de baixa renda, que pôde proporcionar o socorro médico a seus animais domésticos. Além disso, é
uma lei que não implica em ônus algum ao erário, pelo contrário, a tarifa regular da linha será paga
pelo transporte do animal, que será transportado em caixa específica, o que garante a comodidade e
segurança dos demais passageiros.
Por isso, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, que trará muitos benefícios ao nosso
município.
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de Abril de 2024.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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