O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa
de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 147/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo
aos atletas que representam o Município de Araucária
em competições e dá outras providências.
Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda de custo aos
atletas amadores que representarem o Município de Araucária em competições, a nível regional,
intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com
o esporte e cronograma do evento, ficando subordinada à disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes
desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles com alimentação, hospedagem,
inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível,
necessários para viabilizar participação no evento esportivo.
Art. 3º É objetivo desta Lei incentivar o desenvolvimento do esporte amador
no Município considerando os seguintes aspectos:
a. Recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b. Manutenção de atletas e equipes que representam o Município em campeonatos,
torneios e eventos esportivos de âmbito regional, intermunicipal, estadual, nacional ou
internacional;
c. Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social;
d. Especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas aos esportes, de árbitros,
técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
Art. 4°. São modalidades de ajuda de custo:
a. Individual: concedida ao atleta amador que representa o Município;
b. Coletiva: concedida à seleção ou à equipe do Município que irá representá-lo em
competições intermunicipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5°. São requisitos para pleitear a ajuda de custo:
I. Ter no mínimo 07 (sete) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II. Estar em plena atividade esportiva;
III. Possuir residência fixa no Município de Araucária há mais de 01 (um) ano;
IV. Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta ter
participado de competições regionais, estaduais ou internacionais;
VI. O atleta estudante que pleitear a ajuda de custo, deverá comprovar que está
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, além
de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório escolar;
VII. O rendimento escolar que se refere o inciso VI, será aferido pelas notas do atleta
beneficiário e sua frequência, sendo que será considerado satisfatório o atingimento das notas
médias em todas as disciplinas, e 90% (noventa por cento) de assiduidade escolar;
VIII. Ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme,
o brasão do Município.
Parágrafo único. O requerimento de ajuda de custo deverá ser protocolado na Prefeitura
de Araucária pelo interessado ou responsável legal com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência da data do evento esportivo.
Art. 6°. O beneficiário da ajuda de custo deverá prestar contas das despesas realizadas ao
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término da competição
esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de restituição de
saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o resultado alcançado na
competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da
legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
§ 1º. Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou na falta de sua prestação,
o beneficiário ficará sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30%
(trinta por cento) sobre o valor devidamente corrigido, não eximindo o requerente das demais
sanções previstas em Lei.
§ 2º. No caso de o requerente incorrer no disposto do parágrafo anterior, ficará
impossibilitado de receber nova ajuda de custo, bem como, qualquer outro benefício da Prefeitura
Municipal até que a questão seja regularizada.
§ 3º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, deverá
promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização
nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 7º. Serão desligados da ajuda de custo os atletas que:
I. Não apresentarem a documentação comprovando as participações nas competições
previstas no projeto;
II. Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III. Se transferirem para outro Município, Estado ou País;
IV. Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 2º desta Lei;
V. Forem dispensados de seleções representativas do Município, por indisciplina ou a seu
pedido;
VI. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 8°. Em sendo necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em sentido contrário.
Câmara Municipal de Araucária 02 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Apresento-vos o Projeto de Lei em epígrafe o qual pretende conceder ajuda de custo aos
atletas que representam o Município de Araucária/PR em competições esportivas.
Trata-se de uma regulamentação para que o Executivo municipal possa auxiliar
financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam
de competições a nível regional, intermunicipal, estadual, nacional ou internacional levando o
nome de Agudos do Sul nas mais diversas modalidades esportivas, valorizando o talento e a
disciplina dos jovens, tanto no desempenho escolar quanto na prática de atividades físicas.
A ajuda de custo fornecida dependerá de disponibilidade orçamentária, não interferindo no
planejamento financeiro do Município, além do mais, por se tratar de Lei autorizativa, será
colocada em prática conforme a possibilidade da Autoridade Administrativa, não esbarrando nos
encalços da iniciativa legal.
Importante destacar que referido incentivo ao esporte araucariense não será perpétuo,
pois, se não atendidas as exigências para a concessão, os mesmos estarão sujeitos a perda do
benefício concedido, preenchidos os critérios de desligamento.
Assim, submetemos à apreciação desta Edilidade o incluso Projeto de Lei, o qual
esperamos seja devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Araucária 02 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador