GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 1981/2025 | PROCESSO Nº 60823/2025
Araucária, 8 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 14/2025 - PA 48432/2025
Prezado(a),
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 14/2025,
de autoria parlamentar, que trata da obrigatoriedade do uso de mangueira transparente nos
postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município de Araucária/PR.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 48.432/2025 (PA CMA 7.775/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA
ASSUNTO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos Postos de
Abastecimento de Combustíveis situados no Município de Araucária, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 14/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 7775/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de utilização de mangueira transparente nos Postos de Abastecimento de Combustíveis situados no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar em razão da incompetência do Município para legislar sobre a matéria, por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e do art. 7º2
da Constituição
do Estado do Paraná.
Ademais, as imposições dadas pela legislação municipal ofende ainda um dos fundamentos (pilares) da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV da CF) – a livre iniciativa
–, bem como o previsto no art. 170 da Carta Magna – verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(…)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Afinal, ao impor tal restrição, o Poder Público acaba por impor restrições excessivas ao direito de empreender.
Ademais, sobre a matéria, nossa Carta Magna estabelece claramente que a competência para legislar sobre “energia”, seja ela qual for, é privativa da União – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Da mesma forma, ao tratar da proteção ao consumidor, a Constituição Federal definiu a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, mas em momento algum mencionou que compete aos Municípios legislar sobre a proteção ao consumidor, tendo disposto – verbis:
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Neste mesmo sentido assim dispôs a Constituição do Estado do Paraná em seu art.
13, inciso VIII – verbis:
Art. 13 Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Acerca da competência dos Municípios, a Carta Magna estabelece – verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 238 que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Contudo, numa análise mais acurada da Lei Orgânica do Município de Araucária,
não se constata tais atribuições nem na competência privativa (art. 5º) e muito menos na competência concorrente (art. 6º), o que reforça o entendimento de que referida legislação padece de vício de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto, eivado de inconstitucionalidade material e
formal.
Oportuno mencionar que ao dispor sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, a Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 dispôs –
verbis:
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
(...)
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
(...)
Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de
Minas e Energia.
Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás
natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo
carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que
lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, de
gás natural, de combustíveis e de biocombustíveis, contida na política energética
nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados, de combustíveis
sintéticos e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos
interesses dos consumidores quanto a preço, a qualidade e a oferta dos produtos;
Já a Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 estabelece que compete à
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis (art. 1º, §1º, inciso II), bem como define que o abastecimento nacional abrange as seguintes atividades:
II - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo,
gás natural e seus derivados;
Já no §3º do art. 1º da malsinada legislação, estabelece que “A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser
usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicandose as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal
cabíveis”.
Outrossim, tem-se que compete à ANP a fiscalização da comercialização final dos
combustíveis, aplicando as sanções necessárias em casos de descumprimento à legislação pertinente.
Não fosse isso, tem-se, ainda, que o projeto de lei viola, com a devida vênia, o
disposto no inciso V do art. 41 da Lei Orgânica de Araucária que dispõe – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Ou seja, caso a matéria fosse de competência concorrente, caberia ao Prefeito a sua
iniciativa, razão pela qual tem-se que também neste ponto houve, com todas as vênias devidas, a
usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná), o fundamento da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da
CF), bem como por violar competência privativa da União (art. 22, inciso IV da CF) e ainda a Legislação Federal que define a competência da ANP para a fiscalização da matéria.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 14/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 07 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito