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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaVeto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria do Vereador Celso Nicácio da Silva, que trata da obrigatoriedade do uso de mangueira transparente nos postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município de Araucária/PR
native_id16743

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 13 de maio de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lein° 14/2025 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 1981/2025), de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
2025-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade (0 votos favoráveis, 13 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Veto incluído na ordem do dia — Veto incluído na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-05-08 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-04-22 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-04-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-04-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T11:02:27.314648-03:00 Veto rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 1981/2025 | PROCESSO Nº 60823/2025
Araucária, 8 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 14/2025 - PA 48432/2025
Prezado(a),
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 14/2025,
de autoria parlamentar, que trata da obrigatoriedade do uso de mangueira transparente nos
postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município de Araucária/PR.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 48.432/2025 (PA CMA 7.775/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA
ASSUNTO: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos Postos de
Abastecimento de Combustíveis situados no Município de Araucária, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 14/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 7775/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de utilização de mangueira transparente nos Postos de Abastecimento de Combustíveis situa￾dos no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar em razão da incompetência do Município para legislar sobre a matéria, por ofensa a har￾monia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e do art. 7º2
 da Constituição
do Estado do Paraná. 
Ademais, as imposições dadas pela legislação municipal ofende ainda um dos fun￾damentos (pilares) da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV da CF) – a livre iniciativa
–, bem como o previsto no art. 170 da Carta Magna – verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Es￾tados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: 
(…)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os dita￾mes da justiça social, observados os seguintes princípios:
Afinal, ao impor tal restrição, o Poder Público acaba por impor restrições excessi￾vas ao direito de empreender.
Ademais, sobre a matéria, nossa Carta Magna estabelece claramente que a compe￾tência para legislar sobre “energia”, seja ela qual for, é privativa da União – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Da mesma forma, ao tratar da proteção ao consumidor, a Constituição Federal de￾finiu a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, mas em momento al￾gum mencionou que compete aos Municípios legislar sobre a proteção ao consumidor, tendo dis￾posto – verbis:
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente￾mente sobre: 
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e di￾reitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Neste mesmo sentido assim dispôs a Constituição do Estado do Paraná em seu art.
13, inciso VIII – verbis:
Art. 13 Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e di￾reitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Acerca da competência dos Municípios, a Carta Magna estabelece – verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 238 que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de maté￾rias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. 
Contudo, numa análise mais acurada da Lei Orgânica do Município de Araucária,
não se constata tais atribuições nem na competência privativa (art. 5º) e muito menos na competên￾cia concorrente (art. 6º), o que reforça o entendimento de que referida legislação padece de vício de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto, eivado de inconstitucionalidade material e
formal.
Oportuno mencionar que ao dispor sobre a política energética nacional e as ativi￾dades relativas ao monopólio do petróleo, a Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 dispôs –
verbis:
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de ener￾gia visarão aos seguintes objetivos:
(...)
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
(...)
Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom￾bustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submeti￾da ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petró￾leo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de
Minas e Energia.
Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fis￾calização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás
natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo
carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que
lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, de
gás natural, de combustíveis e de biocombustíveis, contida na política energética
nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do supri￾mento de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados, de combustíveis
sintéticos e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos
interesses dos consumidores quanto a preço, a qualidade e a oferta dos produ￾tos;
Já a Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 estabelece que compete à
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização do abasteci￾mento nacional de combustíveis (art. 1º, §1º, inciso II), bem como define que o abastecimento naci￾onal abrange as seguintes atividades:
II - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, pro￾cessamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, re￾venda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo,
gás natural e seus derivados; 
Já no §3º do art. 1º da malsinada legislação, estabelece que “A regulação e a fis￾calização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estoca￾gem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser
usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando￾se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal
cabíveis”.
Outrossim, tem-se que compete à ANP a fiscalização da comercialização final dos
combustíveis, aplicando as sanções necessárias em casos de descumprimento à legislação pertinen￾te.
Não fosse isso, tem-se, ainda, que o projeto de lei viola, com a devida vênia, o
disposto no inciso V do art. 41 da Lei Orgânica de Araucária que dispõe – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Ou seja, caso a matéria fosse de competência concorrente, caberia ao Prefeito a sua
iniciativa, razão pela qual tem-se que também neste ponto houve, com todas as vênias devidas, a
usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade por vício de iniciativa, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná), o fundamento da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da
CF), bem como por violar competência privativa da União (art. 22, inciso IV da CF) e ainda a Le￾gislação Federal que define a competência da ANP para a fiscalização da matéria.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 14/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 07 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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