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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAutoriza a instituição do Programa Educação Aberta para a Terceira Idade no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.
native_id16748

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-06-05 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-05-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-22 Encaminhado à Presidência — —
2025-04-22 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Celso Nicácio da Silva e o Vereador Nilso Vaz Torres, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Autoriza a instituição do Programa Educação Aberta
para a Terceira Idade no âmbito do Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Educação Aberta para a Terceira
Idade que objetiva oferecer, por meio dos equipamentos integrantes da Rede Municipal
de Educação, cursos, palestras, excursões e práticas esportivas e culturais para pessoas
com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º São diretrizes para a implementação do Programa:
I - garantir acesso gratuito a todas as atividades do Programa;
II - permitir a adesão das unidades educacionais do Município em integrar o
Programa e utilizá-lo como espaço social, acadêmico e cultural para favorecer o
intercâmbio geracional entre alunos e integrantes do Programa;
III - proporcionar melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes
na Cidade de Araucária. 
IV - ofertar cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas
escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional;
V - ofertar práticas esportivas específicas para a terceira idade;
VI - proporcionar atividades lúdicas e laborais em grupo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e termos de
cooperação com universidades públicas e privadas com objetivo de proporcionar cursos
de nível superior presenciais voltados para a terceira idade, que serão realizados nos
equipamentos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Abril de 2025.
CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES
Vereador Vereador
 JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva instituir o Programa Educação Aberta para a
Terceira Idade que será implementado por meio dos equipamentos já integrantes da
Rede Municipal de Educação, cursos, palestras, excursões e práticas esportivas e
culturais para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
A proposta elenca diretrizes como acesso gratuito a todas as atividades do
Programa; a busca por melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes na
Cidade de Araucária; a oferta de cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e
outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade
educacional; e práticas esportivas específicas para a terceira idade.
As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos estão cada vez mais ativas e nesse
contexto, tornam-se necessárias não só informações sobre a qualidade de vida na
terceira idade, mas programas coletivos de atenção completa e interdisciplinar, como o
ora proposto e que atuem em vários aspectos do processo de envelhecimento.
O art. 3º do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003 disciplina que:
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.” 
Na mesma direção, o art. 10 do mencionado diploma legal, determina a obrigação
do estado e da sociedade em assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
Em cumprimento a todo este ordenamento, o Programa Educação para a Terceira
Idade contribuirá para que o envelhecimento não seja uma fase de declínio e perdas,
mas de aquisições, transformações e com possibilidades de aperfeiçoamento de
habilidades e de busca de maior satisfação de vida.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação
desta iniciativa.
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025.
CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES
Vereador Vereador

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