| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no município de Araucária. |
| native_id | 16750 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-03 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2025-09-03 | Norma Promulgada e Publicada | — | — |
| 2025-09-02 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 185/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025. |
| 2025-09-02 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-08-29 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Proposição incluída na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-26 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-26 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-07-09 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | — |
| 2025-07-09 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-07-01 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-06-10 | Aguardando Parecer Conjunto do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-06-05 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-06-05 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-06-03 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara. |
| 2025-04-15 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-04-11 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-04-11 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-02T13:21:22.810415-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 12 | 0 | 0 |
| 2025-08-26T14:51:13.513135-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 11 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 185/2025 Súmula: Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU para famílias de baixa renda com filhos que apresentem bom desempenho escolar e frequência regular nas aulas, no município de Araucária. Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis residenciais pertencentes a famílias de baixa renda que possuam filhos ou dependentes legais regularmente matriculados na rede pública de ensino e que atendam aos seguintes critérios: I – Frequência mínima de 90% nas aulas durante o ano letivo anterior; II – Média final mínima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas ou conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se família de baixa renda aquela que comprove renda de até 03 (três) salários minimos. Art. 3º - A solicitação do desconto deverá ser feita anualmente pelo responsável legal do aluno, junto à Prefeitura, mediante: I – Comprovante de matrícula e boletim escolar atualizado; II – Declaração da frequência escolar emitida pela instituição de ensino; III – Comprovação de renda familiar; IV – Comprovante de residência no imóvel objeto do benefício. Art. 4º O benefício será concedido para o exercício fiscal seguinte ao ano letivo avaliado. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) aos contribuintes de baixa renda que possuem filhos matriculados na rede pública de ensino, desde que estes apresentem boa frequência escolar e desempenho satisfatório nas atividades escolares. A proposta visa, sobretudo, incentivar a permanência e o bom rendimento dos estudantes nas escolas ao mesmo tempo em que oferece um alivio fiscal a famílias em situação de vulnerabilidade econômica . O desempenho educacional está diretamente relacionado ao futuro social e profissional dos jovens, e medidas que estimulem o comprometimento com os estudos geram benefícios diretos para a coletividade, contribuindo para a redução da evasão escolar e para a formação de cidadãos mais preparados. Além disso ao vincular benefício fiscal a critérios educacionais, o Município promove a valorização da educação como, instrumento de transformação social, reforçando o compromisso do poder público com o desenvolvimento humano e a inclusão. Trata-se, portando de uma medida que alia justiça social, incentivo à educação e forte crescimento do vinculo entre o cidadão e o Município, ao reconhecer o esforço das famílias que, mesmo com limitações econômicas mantém seus filhos enjangados na vida escolar . Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto. Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador