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materia nº 1333/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1333 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaRequer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente seja analisada a possibilidade de promover a alteração do Artigo 8°, da Lei Municipal nº 1848/2008 , que dispõe sobre o tempo de vida útil dos veículos de transporte escolar e fretamento, de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos, em consonância com a justificativa apresentada nesta Indicação, e que, caso julgue pertinente, elabore e encaminhe a esta Casa Legislativa o respectivo Projeto de Lei.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 22 de abril de 2025.
2025-04-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-04-17 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-04-15 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-14 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 9ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T11:51:13.336530-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Os vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Vilson Cordeiro, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1333/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao exmo. Senhor Prefeito
Gustavo Botogoski para que, através da Secretaria Municipal competente seja analisada
 a possibilidade de promover a alteração do Artigo 8°, da Lei Municipal nº 1848/2008 , que
dispõe sobre o tempo de vida útil dos veículos de transporte escolar e fretamento, de 15
(quinze) para 20 (vinte) anos, em consonância com a justificativa apresentada nesta
Indicação, e que, caso julgue pertinente, elabore e encaminhe a esta Casa Legislativa o
respectivo Projeto de Lei. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa propor a alteração do Artigo 8°, da Lei Municipal nº
1848/2008, que atualmente estabelece o tempo de vida útil máximo de 15 (quinze) anos
para os veículos destinados ao transporte escolar e fretamento em nosso município, para
20 (vinte) anos.
A proposição ora apresentada tem como objetivo primordial socorrer o setor de
transporte escolar privado de Araucária, um segmento fundamental para a mobilidade de
nossos estudantes e trabalhadores, que foi severamente impactado pelas necessárias
paralisações de atividades em decorrência da pandemia da COVID-19. As restrições de
circulação e a suspensão das aulas presenciais acarretaram uma drástica redução na
demanda por seus serviços, comprometendo significativamente a saúde financeira dos
profissionais e a sustentabilidade de seus negócios.
Diante desse cenário adverso, a manutenção do prazo de 15 anos para a
renovação da frota existente torna-se, para muitos transportadores, uma obrigação
inviável e impossível de ser cumprida no momento. A abrupta necessidade de substituir
veículos, em um período de fragilidade econômica, poderia levar à falência de inúmeros
profissionais e à descontinuidade de um serviço essencial para a comunidade.
Nesse contexto, a alteração proposta para 20 anos de vida útil surge como
uma medida emergencial e justificada. É crucial considerar que, durante os períodos de
paralisação das atividades, os veículos não circularam em sua capacidade plena,
minimizando o desgaste natural que ocorreria em condições normais de operação. Essa
circunstância atípica atenua os efeitos do tempo de uso, tornando razoável a extensão do
prazo para a substituição da frota.
Ademais, cumpre ressaltar que a presente proposição não é inédita no cenário
administrativo brasileiro. Diversos municípios e estados já adotaram medidas
semelhantes, reconhecendo a necessidade de apoiar o setor de transporte escolar frente
aos desafios impostos pela pandemia. O caso recente do município de São Bernardo do
Campo, no estado de São Paulo, ilustra essa tendência, onde a Prefeitura, sensível à
demanda da categoria, ampliou a vida útil do transporte escolar de 15 para 20 anos.
A experiência de São Bernardo do Campo demonstra que a extensão da vida
útil dos veículos pode ser implementada de forma responsável e segura, desde que
acompanhada de um rigoroso sistema de fiscalização. Naquele município, a nova
autorização para a categoria foi vinculada ao aumento da frequência e da intensidade das
vistorias periódicas e das ações de fiscalização, inclusive nas portas das escolas. Essa
abordagem garante que, mesmo com veículos com maior tempo de uso, a segurança dos
usuários, em especial dos alunos, seja preservada.
Assim, propõe-se que a alteração da lei municipal em Araucária seja
igualmente acompanhada de um plano robusto de fiscalização, com vistorias mais
frequentes e detalhadas, além da possível implementação de outros requisitos de
segurança e regularização, a exemplo dos critérios estabelecidos em São Bernardo do
Campo. Tais medidas garantirão que a extensão da vida útil dos veículos não
comprometa a qualidade e a segurança do serviço prestado à população de Araucária.
Diante do exposto, e considerando a urgência em oferecer um suporte efetivo
ao setor de transporte escolar de nosso município, a fim de garantir sua continuidade e a
manutenção dos empregos, ao mesmo tempo em que se preserva a segurança dos
usuários, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Indicação, na certeza
de contar com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação e consequente
implementação.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de abril de 2025.
Eduardo Rodrigo de Castilhos Vilson Cordeiro
Vereador Vereador

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