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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaEstabelece a Obrigatoriedade de Espaços Exclusivos para Pessoas com Deficiência e seus Acompanhantes em Eventos Realizados no Município de Araucária.
native_id16810

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-11 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-05-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-23 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-22 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-17 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 10ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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Os Vereadores FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº140/2025
Estabelece a Obrigatoriedade de Espaços
Exclusivos para Pessoas com Deficiência e
seus Acompanhantes em Eventos Realizados
no Município de Araucária. 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de espaço próprio para pessoas com
deficiência e seus acompanhantes, em todos os grandes eventos realizados no Município
de Araucária, sejam eles culturais, esportivos ou de qualquer outra natureza, com a
finalidade de garantir a acessibilidade e a inclusão.
Art. 2º O espaço destinado para pessoas com deficiência e seus acompanhantes deverá 
atender aos seguintes requisitos:
I - Espaço exclusivo - reserva de áreas adequadas e de fácil acesso, próximas a entradas,
banheiros e outros serviços essenciais, garantindo a segurança e a comodidade;
II - Salas sensoriais - a instalação de salas sensoriais quando houver disponibilidade de
espaço em eventos que envolvam grande concentração de público, proporcionando um
ambiente de relaxamento e bem-estar para pessoas com deficiências sensoriais ou
transtornos do espectro autista.
Art. 3° Os organizadores de eventos deverão fornecer infraestrutura acessível para
garantir a locomoção de pessoas com deficiência em todas as áreas do evento, incluindo
rampas de acesso, estacionamento preferencial e transporte adaptado quando
necessário. 
Art. 4°Os eventos que não cumprirem as disposições previstas nesta Lei estarão sujeitos
a advertências e multas, que serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 5°A concessão de alvará para a realização do evento ficará condicionada ao
cumprimento dos requisitos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta deste Projeto de Lei visa assegurar que as grandes manifestações e
eventos realizados no Município de Araucária garantam a participação ativa das pessoas
com deficiência, proporcionando-lhes a acessibilidade necessária para que possam
vivenciar esses momentos de forma plena e independente.
A necessidade de espaços exclusivos para pessoas com deficiência e seus
acompanhantes em eventos visa proporcionar a essas pessoas um ambiente confortável
e seguro, que permita a elas a experiência do evento sem os obstáculos muitas vezes
encontrados em locais mal planejados ou que não consideram suas necessidades. O
espaço reservado deve ser de fácil acesso, especialmente localizado próximo a entradas,
banheiros e outros serviços essenciais, garantindo a mobilidade sem risco ou desconforto.
Além disso, a implementação de salas sensoriais em eventos que envolvem grande
concentração de público será uma medida fundamental para o bem-estar das pessoas
com deficiências sensoriais, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). Essas salas têm como objetivo oferecer um ambiente mais tranquilo e controlado,
proporcionando uma alternativa para aqueles que se sentem sobrecarregados ou
estressados em ambientes com muito estímulo sensorial.
Dessa forma, a instalação de espaços sensoriais em eventos que congregam um
grande número de participantes será crucial para o conforto de indivíduos com limitações
sensoriais, particularmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O
propósito dessas salas é proporcionar um ambiente mais sereno e controlado, oferecendo
uma opção para aqueles que se sentem sobrecarregados ou estressados em espaços
com grande estímulo sensorial.
A criação de infraestruturas acessíveis, como rampas de acesso, estacionamento
preferencial e transporte adaptado, é uma medida necessária para garantir que as
pessoas com deficiência possam se locomover e participar dos eventos com a mesma
facilidade que qualquer outra pessoa. A ausência dessas adaptações, em muitos casos,
pode tornar a experiência de participar de um evento não apenas desconfortável, mas até
mesmo inacessível.
Por fim, as penalidades para os organizadores de eventos que não cumprirem os
requisitos estabelecidos por esta Lei são importantes para garantir que as normas sejam
cumpridas de forma efetiva, incentivando os organizadores a adotarem as medidas
necessárias para tornar seus eventos verdadeiramente inclusivos. A concessão do alvará
de funcionamento para eventos também ficará condicionada ao cumprimento das
disposições da Lei, tornando a acessibilidade um requisito essencial para a realização de
qualquer evento no município.
Este Projeto de Lei representa um passo importante em direção à construção de
uma cidade mais inclusiva, onde todas as pessoas, independentemente de suas
condições físicas ou sensoriais, possam ter as mesmas oportunidades de vivenciar a
cultura, o esporte e outras atividades de lazer, garantindo o direito à participação social
plena.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
relevante iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de Abril de 2025.
FÁBIO PAVONI 
Vereador 

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