O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 190/2025
Cria a Política Pública da Docência Substituta no
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Araucária, a
Política Pública da Docência Substituta, com o objetivo de garantir a continuidade do
processo pedagógico mediante a atuação de professores substitutos nas unidades
educacionais.
Art. 2º É obrigatório que cada unidade educacional da rede municipal pública de
ensino, conte com, pelo menos, um professor substituto, vinculado à respectiva equipe
escolar, para atendimento das demandas de substituição e apoio pedagógico.
Art. 3º A docência substituta consiste na atuação de um professor vinculado a cada
unidade escolar, com a finalidade de suprir, de forma imediata e organizada, a ausência
temporária de professores regentes por motivo de licença, atestado médico ou outras
ausências legais.
Art. 4º Nos períodos em que o professor substituto não estiver ministrando aulas,
deverá integrar-se às atividades da unidade educacional à qual estiver vinculado,
prestando apoio pedagógico, administrativo ou educacional, conforme orientação da
equipe gestora da escola.
Art. 5º A função de professor substituto deverá ser exercida por profissional do
magistério público municipal, selecionado de acordo com critérios objetivos estabelecidos
por regulamento próprio, utilizando dos quadros funcionais já existentes dispostos no
Anexo IV da Lei Municipal 1835/2008.
Parágrafo Único: É vedada a contratação de profissionais temporários, seja por
Processo Simplificado de Contratação ou por meio de terceirização de mão de obra, para
preenchimento da Função de Professor Substituto, nos termos do IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, disposto na Lei Municipal nº 4507/2024
e outras que a sucederem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de abril de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa observa plenamente os princípios e limites
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Araucária,
estando em consonância com a repartição de competências prevista no ordenamento
jurídico brasileiro.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A criação da Política Pública da Docência Suplente inserese, de forma legítima, no exercício dessa competência, uma vez que trata da organização
interna do sistema de ensino municipal, buscando atender às especificidades das escolas
locais e garantir a continuidade pedagógica no cotidiano escolar.
Além disso, o projeto de lei respeita os direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição, em especial os princípios expressos no artigo 206, incisos V e VI,
que estabelecem a valorização dos profissionais da educação, a gestão democrática do
ensino público e a garantia de padrão de qualidade.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
A proposição também está de acordo com a Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que reconhece a autonomia dos sistemas
municipais de ensino e a importância da organização eficiente do trabalho pedagógico nas
unidades escolares.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e
do Distrito Federal;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de
oportunidades educacionais para o ensino fundamental,
baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
[grifo nosso]
Para além, a proposição está em consonância com o que dispõe a Lei
Municipal nº 1528/2004, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, em
especial os incisos II e III do art. 5º, inciso II do art. 27.
Art. 5º As instituições de educação e de ensino, respeitadas
as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de
Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em
que atuam, terão as seguintes incumbências:
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
Art. 27 São incumbências dos profissionais da educação em
exercício de atividades de suporte pedagógico à docência
nas instituições de educação e de ensino:
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento
de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de
trabalho e estudos de recuperação;
A atuação dos professores substitutos, prevista nesta política pública,
representa uma estratégia legítima de gestão educacional, voltada à continuidade do
processo de ensino-aprendizagem, mesmo diante de ausências imprevistas ou temporárias
do corpo docente.
Enaltecendo que a proposição vem de encontro com o que dispõe o Plano
Municipal de Educação, Lei Municipal nº 2848/2015, em especial a estratégia 1.5 da Meta 1.
META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na préescola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de
idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 03 (três) anos, até o final da vigência deste
PME.
ESTRATÉGIAS:
1.5. Garantir estrutura administrativa e quadro funcional
específico: diretores, educadores infantis, professores,
pedagogos, profissionais de apoio, auxiliar
administrativo, cozinheiras, auxiliar de serviços gerais, nos
dois períodos de funcionamento em todos os Centros
Municipais de Educação Infantil.
De sorte ainda que, ao resguarda administrativamente o direito educacional
das crianças atendidas pelas Unidades Educacionais, com a supressão da ausência de
docentes em seu atendimento educacional em todo período letivo, tal politica pública atende
o que dispõe a alínea “c” do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo uma política pública prioritária preferencial, sobre quaisquer outras.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
[grifo nosso]
Portanto, trata-se de uma iniciativa constitucional, legal e necessária,
plenamente amparada pelo marco jurídico vigente, que contribui para o fortalecimento da
educação pública municipal e da valorização dos profissionais da rede.
Assim, esta proposta visa atender uma demanda legítima da comunidade
escolar e reforçar o compromisso do município com uma educação pública de qualidade,
equitativa e respeitosa aos direitos das crianças e dos profissionais da educação.
Em conclusão, cabe expor que a presente proposição, não trata da estrutura
ou atribuições de órgãos da administração executiva municipal, tão pouco afeta o regime
jurídico dos servidores municipais, sequer gerando despesas pois não cria cargos, mas o
presente projeto de lei somente estabelece nova Política Pública Educacional para o
Município, tudo em consonância com o que dispõe a recente jurisprudência da egrégia corte
do Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão a seguir:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:
REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE
DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS
PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE
INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE
REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911
RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,
a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo
regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680
AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma,
julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
[grifo nosso]
Diante do exposto, peço o recebimento da presente proposição que, após
análise das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano
Plenário, onde rogo pela aprovação de todos os nobres Vereadores.