O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 186/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.360 de
2011, que "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O
TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO -
TÁXIS - NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Altera o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos
de taxímetro - táxis - no Município de Araucária, denominado de Serviço de
Táxi, constitui serviço de utilidade pública em todo o território municipal, o qual
somente poderá ser executado mediante prévia permissão emitida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR) através do Departamento de
Trânsito de Araucária.
Art. 2º Altera o disposto nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, do art. 4º da
Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
…………………………………………………………………………………….
II - Cadastro de Condutor: registro numérico, sistemático e sequencial,
elaborado e mantido pela SMUR através do Departamento de Trânsito de
Araucária, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à
prestação do serviço de táxi, bem como ao Condutor Motorista e Auxiliar;
……………………………………………………………………………………
IV - Caducidade da Permissão: devolução compulsória da permissão através
de Processo Administrativo, realizado pela SMUR através do Departamento de
Trânsito de Araucária, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
V - Condutor Motorista: permissionário de atividade profissional, inscrito no
Cadastro de Condutor de Táxi da SMUR através do Departamento de Trânsito
de Araucária;
…………………………………………………………………………………….
VII - Serviço de Táxi: sistema de transporte individual de passageiro em veículo
de aluguel prestado neste Município por pessoas físicas com a devida
permissão delegada pela SMUR através do Departamento de Trânsito de
Araucária;
VIII - Permissão de Serviço de Táxi: é a delegação, a título precário, mediante
licitação, para prestação de Serviço de Táxi, no Município de Araucária, feito
pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária à pessoa física,
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
IX - Termo de permissão: documento expedido pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária ao permissionário, em que delega a
permissão de Serviço de Táxi;
……………………………………………………………………………………...
XI - Permitente: Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à Secretaria
Municipal de Urbanismo, órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços de táxis no Município de Araucária;
XII - Cadastro de permissionário: prontuário do permissionário, registrado no
Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR), em que constam todos os
dados pertinentes à pessoa física, do veículo, do serviço executado, às
infrações e demais informações pertinentes a prestação de Serviço de Táxi;
XIII - Identificação: documento expedido pela SMUR, através do Departamento
de Trânsito de Araucária, afixado no interior do veículo sobre o painel, em
frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar
através de nome e fotografia do Condutor Motorista e do Condutor Auxiliar,
assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou
sugestões;
XIV - Ponto de táxi: local designado pelo Departamento de Trânsito de
Araucária, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, onde os veículos
deverão estacionar para aguardar o usuário;
XV - Licença para Trafegar: Documento emitido para o veículo aprovado em
vistoria e com o devido cadastro junto à SMUR através do Departamento de
Trânsito de Araucária;
……………………………………………………………………………………...
Art. 3º Altera o disposto no caput do art. 5º da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A prestação de Serviços de Táxi depende da delegação do Termo de
Permissão e Alvará de Licença emitido pela SMUR através do Departamento
de Trânsito de Araucária, que observará os requisitos desta Lei, devendo
prever também:
……………………………………………………………………………………...
Art. 4° Altera o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º As permissões serão expedidas pela SMUR através do Departamento
de Trânsito de Araucária aos prestadores de Serviços de Táxi, observado
procedimento licitatório disposto no art. 175 da Constituição Federal, Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 5° Altera o disposto no §1º do art. 8°-A da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
§ 1º A transferência de que trata o "caput" deste artigo somente se processará
com a anuência da SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária,
respeitando-se o período restante da outorga decorrente do procedimento
licitatório.
Art. 6° Altera o disposto no art. 8°-B da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°-B O permissionário, condutor motorista, poderá contratar, sob sua
responsabilidade, até 02 (dois) condutores auxiliares, que deverão preencher
os requisitos do artigo 7º, salvo alínea "a" desta Lei, e possuírem registro junto
ao Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR).
Parágrafo único. O condutor auxiliar poderá conduzir o veículo em horários
suplementares ao do condutor permissionário e substituí-lo nos casos previstos
no regulamento expedido pelo Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR).
Art. 7° Altera o disposto nas alíneas “a”, “c” e “h” do art. 14-A da Lei Municipal nº 2.360 de
2011, e inclui a alínea “j”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
a) ano modelo de fabricação inferior a 7 (sete) anos do ano em exercício;
……………………………………………………………………………………...
c) dimensão mínima de conforto interno de 1.700 mm;
……………………………………………………………………………………..
h) porta-malas com capacidade mínima disponível de 400 litros;
……………………………………………………………………………………...
j) veículos SUVs.
Art. 8° Acrescenta o art. 14-B à Lei Municipal nº 2.360 de 2011, com seguinte redação:
Art. 14-B Constituem-se outras categorias convencionais de veículos no serviço
de táxi:
1. Categoria Caminhonete, com capacidade para 5 (cinco) passageiros e
caçamba que comporte até 1.000 kg, observando-se que, ao utilizar a
caçamba, será aplicada uma taxa extra equivalente a quatro bandeiras, além
da cobrança da quilometragem rodada conforme o taxímetro do táxi
convencional.
2. Categoria Veículo Elétrico, com capacidade para 5 (cinco) passageiros, sem
exigência de capacidade mínima para o porta-malas.
Art. 9° Altera o disposto no caput do art. 17 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. As tabelas contendo as tarifas básicas, a serem observadas pelos
permissionários, serão elaboradas e distribuídas aos Condutores Motoristas
pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária e deverão estar
afixadas em local visível no táxi.
……………………………………………………………………………………...
Art. 10. Altera a redação do Capítulo VII e o disposto no caput do art. 19 da Lei Municipal
nº 2.360 de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE ARAUCÁRIA
Art. 19. Compete ao Departamento de Trânsito de Araucária, vinculado à
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUR):
……………………………………………………………………………………...
Art. 11. Altera o disposto nas alíneas “d” e “e” do art. 20 da Lei Municipal nº 2.360 de
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………..
d) Entregar aos responsáveis pelo Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR), no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo
e informar aos passageiros o local para entrega dos objetos que, porventura,
sejam deixados;
e) Permitir e facilitar a fiscalização do Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 12. Altera o disposto no inciso VIII do art. 21 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………...
VIII - Desacatar a fiscalização do Departamento de Trânsito de Araucária
(SMUR);
……………………………………………………………………………………...
Art. 13. Altera o disposto no caput e §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de Araucária
sem a permissão do Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR).
§ 1º A execução de Serviço de Táxi no Município de Araucária sem a permissão
do Departamento de Trânsito de Araucária (SMUR) constitui infração, punível
com as seguintes sanções, que podem ser aplicadas concomitantemente:
……………………………………………………………………………………...
Art. 14. Altera o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A SMUR, através do Departamento de Trânsito de Araucária, manterá
rigorosa fiscalização sobre os condutores motoristas e auxiliares, com respeito
ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 15. Altera o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A extinção da permissão será declarada pela SMUR através do
Departamento de Trânsito de Araucária por ato próprio.
§ 2º Extinta a permissão, poderá a SMUR, através do Departamento de
Trânsito de Araucária, outorgá-la a habilitado que atendeu aos requisitos do
artigo 7º desta Lei, respeitada a ordem de classificação.
Art. 16. Altera o disposto no caput e inciso I do §4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.360 de
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A quantidade de permissões, obtidas após estudo técnico a ser
elaborado pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária, fica
limitada a no máximo 01 (uma) permissão para cada 1.200 (mil e duzentos)
habitantes e será submetida à aprovação do Poder Executivo Municipal.
……………………………………………………………………………………...
§ 4º A permissão para o Serviço de Táxi Executivo será a mesma outorgada à
do Táxi Convencional, podendo o permissionário migrar da Categoria
Convencional para a Executiva e vice-versa, e:
I - o número de táxis executivos não poderá exceder o limite de 30% (trinta por
cento) da frota;
Art. 17. Altera o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 2.360 de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As localizações dos pontos de táxis serão definidas por estudos
realizados pela SMUR através do Departamento de Trânsito de Araucária, por
meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender à necessidade de adequação da Lei
Municipal nº 2.360/2011, que estabelece normas gerais para o transporte individualizado
de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro - táxis - no município de
Araucária, tendo em vista a extinção da Companhia Municipal de Transporte Coletivo de
Araucária - CMTC/Araucária.
Além disso, algumas exigências impostas a respeito dos modelos dos carros pela
atual lei não condizem com a prática já exercida e estabelecida no oferecimento do
serviço em âmbito nacional, a respeito, por exemplo, do ano modelo de fabricação dos
veículos, dimensões de conforto interno e de capacidade de porta-malas, bem como a
necessidade de incluir veículos SUV e carros elétricos. Nesse sentido, as exigências
atuais sobre modelos de veículos precisam ser revistas para se alinhar às tendências
nacionais.
Este Projeto de Lei busca atender às demandas dos taxistas locais, bem como
adequar as normas para o transporte individualizado de passageiros em veículos de
aluguel providos de taxímetro - táxis - no município, em conformidade com as respectivas
atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Departamento de Trânsito de
Araucária.
A Lei 1.547/2005, por meio do art. 29, determina a competência da Secretaria
Municipal de Urbanismo para a programação, a coordenação e a execução da política
urbanística, do trânsito, transporte escolar, táxi e fretamento em geral, bem como
fiscalizar e regulamentar serviços de transporte em veículos automotores tipo táxi e os
fretamentos em geral, nos seguintes termos:
Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de
Urbanismo, composta pelas Superintendências de Urbanismo
e Superintendência Serviços Públicos, as seguintes
atribuições: a programação, a coordenação e a execução da
política urbanística, do trânsito, transporte escolar, táxi e
fretamento em geral e a execução orçamentária de sua área.
(...)
II - Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento
dos serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos
no perímetro urbano; o gerenciamento e a execução das
atividades concernentes à iluminação pública em vias e
logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em
pátios descobertos de próprios municipais; a execução das
atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle
e apoio do trânsito; a administração e a exploração do
estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito
no Município, atuando como órgão executivo de trânsito e
executivo rodoviário, conforme disposto no artigo 8º da Lei
Federal nº 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito; a
fiscalização das atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços irregulares no Município; controlar,
fiscalizar e regulamentar os Processo nº 38910/2021
serviços de transporte escolar, de transporte de
passageiros em veículos automotores tipo táxi e os
fretamentos em geral.
Quanto à competência legislativa, a Lei Orgânica do Município de Araucária
dispõe, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, além da atribuição para dispor sobre o transporte individual de passageiro,
conforme inciso XXXIII do referido artigo.
Desse modo, solicito apoio aos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto
de Lei.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador