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materia nº 191/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público.
native_id16929

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-06-04 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-29 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-27 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-29 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 11ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 191/2025
Dispõe sobre a acessibilidade das 
pessoas ostomizadas aos banheiros de 
uso público.
Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de 
acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em rodoviárias, 
cinemas, teatros, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros 
comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, 
eventos e shows, espaços poliesportivos, órgãos públicos e outros espaços de 
uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas 
práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.
Art. 2° O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada, deve estar em 
conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, e devem ser adotadas as 
seguintes instalações:
I – Instalações Sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo com altura de 80 
centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto 
de água há cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa 
coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando 
o vaso sanitário;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para 
inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura 
compatível com a do vaso sanitário;
II – Acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e 
materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes e urina;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides;
III – Ajustes Arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo 
Nacional de Pessoa Ostomizada, conforme o anexo da Lei Federal nº 13.031, de 
24 de setembro de 2014, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele 
sanitário é uma instalação também adaptada para pessoas ostomizadas.
§ 1°Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° desta Lei, além da 
exigência descrita na alínea b, do inciso III, deverão afixar em local acessível e de 
fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra 
legível com a indicação de que disponibilizam banheiros adequados às referidas 
pessoas ostomizadas.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser 
substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos 
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do 
informativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Art. 3° O descumprimento desta Lei poderá incorrer nas seguintes 
penalidades, independentes das sanções administrativas:
I -multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do 
Município de Araucária, na primeira autuação;
II -multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Município 
de Araucária, na segunda autuação;
III -multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de 
Fiscalização do Município de Araucária, na terceira autuação;
Art. 4° O Poder Executivo definirá em regulamento, as competências dos 
órgãos e entidades da administração do Município, encarregados em aplicar as 
sanções desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária 22 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Todos os anos, milhares de pessoas se submetem à estomia, que é um 
procedimento que salva vidas e alivia o sofrimento causado por algumas doenças ou 
condições intestinais ou urinárias. Ao passar por uma cirurgia de estoma, qualquer 
que seja a razão médica, é natural que o indivíduo tenha muitas orientações e 
precauções.
Pessoa com estomia é aquela que em decorrência de um procedimento 
cirúrgico, que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e 
urinário), possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo 
(BRASIL, 2009).
Segundo o Ministério da Saúde/SUS, há diferentes tipos de estomia. Quais 
sejam: Colostomia,Ileostomia,Urostomia,Gastrostomia e Traqueostomia. Trata￾se de cirurgias que criam um orifício que permite o desvio do fluxo original da 
traqueia ou do intestino, ou seja, cria um desvio seja do intestino grosso, do intestino 
delgado, dos ureteres, do estômago ou da traqueia com o exterior do corpo.
Em casa, a pessoa ostomizada pode não ter muitos problemas ao usar o 
banheiro, mas, quando fora de casa, necessita usar banheiros públicos ela pode 
encontrar diversos obstáculos e contratempos podem aparecer como: o espaço 
pode ser pequeno, pode não ter ducha higiênica, a altura do vaso sanitário pode 
não ser adequado e também existe o medo de fazer sujeira ao esvaziar a sua bolsa, 
dentre outros.
Vale ressaltar que em alguns lugares existem banheiros adaptados para o 
ostomizado, como por exemplo, no Japão (instalado na Prefeitura de Narashino), 
em Portugal (na Cidade do Barreiro), e também em algumas cidades brasileiras, 
como em Nova Friburgo (na sede da AOCNF – Associação dos Ostomizados do 
Centro – Norte Fluminense), Pernambuco, Amazonas (Associação dos 
Ostomizados do Amazonas – ASSOAM), Piumhi (Centro de Apoio dos Amigos 
Ostomizados de Piumhi -Minas Gerais), São Paulo (AME Barradas).
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Existem outros banheiros adaptados pelo mundo, mas são poucos para o 
número de ostomizados, esperamos que esses sejam exemplos para a construção 
de muitos outros, para que o ostomizado possa usar banheiros públicos adequados 
às suas necessidades, sem as dificuldades que se tem atualmente.
É fulcral salientar que o paciente ostomizado é considerado uma pessoa 
com deficiência física, de acordo com o que determina o Decreto 3.298/99, artigo 4, 
inciso 1, o que lhe assegura os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº13.146/15).
Assim, submetemos à apreciação desta Edilidade o incluso Projeto de Lei, o 
qual esperamos seja devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Araucária 22 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador

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