CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 191/2025
Dispõe sobre a acessibilidade das
pessoas ostomizadas aos banheiros de
uso público.
Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de
acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em rodoviárias,
cinemas, teatros, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros
comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas,
eventos e shows, espaços poliesportivos, órgãos públicos e outros espaços de
uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas
práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.
Art. 2° O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada, deve estar em
conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, e devem ser adotadas as
seguintes instalações:
I – Instalações Sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo com altura de 80
centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto
de água há cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa
coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando
o vaso sanitário;
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e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para
inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura
compatível com a do vaso sanitário;
II – Acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e
materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes e urina;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides;
III – Ajustes Arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo
Nacional de Pessoa Ostomizada, conforme o anexo da Lei Federal nº 13.031, de
24 de setembro de 2014, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele
sanitário é uma instalação também adaptada para pessoas ostomizadas.
§ 1°Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° desta Lei, além da
exigência descrita na alínea b, do inciso III, deverão afixar em local acessível e de
fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra
legível com a indicação de que disponibilizam banheiros adequados às referidas
pessoas ostomizadas.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser
substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo.
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Art. 3° O descumprimento desta Lei poderá incorrer nas seguintes
penalidades, independentes das sanções administrativas:
I -multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do
Município de Araucária, na primeira autuação;
II -multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Município
de Araucária, na segunda autuação;
III -multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de
Fiscalização do Município de Araucária, na terceira autuação;
Art. 4° O Poder Executivo definirá em regulamento, as competências dos
órgãos e entidades da administração do Município, encarregados em aplicar as
sanções desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araucária 22 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Todos os anos, milhares de pessoas se submetem à estomia, que é um
procedimento que salva vidas e alivia o sofrimento causado por algumas doenças ou
condições intestinais ou urinárias. Ao passar por uma cirurgia de estoma, qualquer
que seja a razão médica, é natural que o indivíduo tenha muitas orientações e
precauções.
Pessoa com estomia é aquela que em decorrência de um procedimento
cirúrgico, que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e
urinário), possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo
(BRASIL, 2009).
Segundo o Ministério da Saúde/SUS, há diferentes tipos de estomia. Quais
sejam: Colostomia,Ileostomia,Urostomia,Gastrostomia e Traqueostomia. Tratase de cirurgias que criam um orifício que permite o desvio do fluxo original da
traqueia ou do intestino, ou seja, cria um desvio seja do intestino grosso, do intestino
delgado, dos ureteres, do estômago ou da traqueia com o exterior do corpo.
Em casa, a pessoa ostomizada pode não ter muitos problemas ao usar o
banheiro, mas, quando fora de casa, necessita usar banheiros públicos ela pode
encontrar diversos obstáculos e contratempos podem aparecer como: o espaço
pode ser pequeno, pode não ter ducha higiênica, a altura do vaso sanitário pode
não ser adequado e também existe o medo de fazer sujeira ao esvaziar a sua bolsa,
dentre outros.
Vale ressaltar que em alguns lugares existem banheiros adaptados para o
ostomizado, como por exemplo, no Japão (instalado na Prefeitura de Narashino),
em Portugal (na Cidade do Barreiro), e também em algumas cidades brasileiras,
como em Nova Friburgo (na sede da AOCNF – Associação dos Ostomizados do
Centro – Norte Fluminense), Pernambuco, Amazonas (Associação dos
Ostomizados do Amazonas – ASSOAM), Piumhi (Centro de Apoio dos Amigos
Ostomizados de Piumhi -Minas Gerais), São Paulo (AME Barradas).
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Existem outros banheiros adaptados pelo mundo, mas são poucos para o
número de ostomizados, esperamos que esses sejam exemplos para a construção
de muitos outros, para que o ostomizado possa usar banheiros públicos adequados
às suas necessidades, sem as dificuldades que se tem atualmente.
É fulcral salientar que o paciente ostomizado é considerado uma pessoa
com deficiência física, de acordo com o que determina o Decreto 3.298/99, artigo 4,
inciso 1, o que lhe assegura os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº13.146/15).
Assim, submetemos à apreciação desta Edilidade o incluso Projeto de Lei, o
qual esperamos seja devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Araucária 22 de abril de 2025
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador