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materia nº 56/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaAssim, para que nos termos do art. 54, parágrafo 2º do Regimento Interno desta Câmara, seja submetido o r. Parecer para deliberação do Plenário e, certo da relevância do projeto, posterior prosseguimento da tramitação do projeto de lei 16/2025
native_id16930

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — Processo Legislativo finalizado e arquivado.
2025-05-08 Ofício/Resposta encaminhado ao autor da proposição — Considerando o parecer jurídico em anexo, deixo de conhecer do recurso interposto, vez que não atingido o número mínimo de apoiamento.
2025-05-08 Encaminhado à Presidência — —
2025-04-29 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-04-29 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-29 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 11ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente da Câmara Municipal de Araucária 
O Vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais, considerando os termos 
do r. Parecer 71/2025 da CJR de relatoria do Vereador Francisco Paulo de Oliveira e aprovado pelos 
Vereadores Pedro Ferreira de Lima e Vagner José Chefer que opinou pelo arquivamento do projeto de 
lei 16/2025 que “Concede Gratuidade no Transporte Coletivo a Trabalhadores Desempregados.”
De acordo com o I. Relator, o referido projeto usurparia iniciativa exclusiva do Executivo bem 
como não estaria acompanhado de relatórios orçamentários hábeis para justificar a concessão da 
gratuidade pretendida sem onerar os cofres públicos.
Fato é que o critério invocado pelo I. Relator não se estendeu, por exemplo, a projetos 
semelhantes que concederam isenção de IPTU em determinadas situações.
A falta de isonomia é tão latente que, no parecer elaborado para o presente caso, fora utilizado 
um julgado do E. TJPR no qual um determinado projeto de Lei teria sido julgado inconstitucional por 
conceder isenção de IPTU sem comprovação de disponibilidade financeira, exemplo dos outros 
projetos mencionados.
Assim, para que nos termos do art. 54, parágrafo 2º do Regimento Interno desta Câmara, seja 
submetido o r. Parecer para deliberação do Plenário e, certo da relevância do projeto, posterior 
prosseguimento da tramitação do projeto de lei 16/2025
É o que requer, 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2025
___________________________________
Leandro Andrade Preto
Vereador
Em apoio:
___________________________________________
Fabio Pavoni
___________________________________________
Olizandro Junior
___________________________________________
Professor Valter
___________________________________________
Gilmar do Sindimont

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