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Exmo. Sr. Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente da Câmara Municipal de Araucária
O Vereador Leandro Andrade Preto no uso de suas atribuições legais, considerando os termos
do r. Parecer 71/2025 da CJR de relatoria do Vereador Francisco Paulo de Oliveira e aprovado pelos
Vereadores Pedro Ferreira de Lima e Vagner José Chefer que opinou pelo arquivamento do projeto de
lei 16/2025 que “Concede Gratuidade no Transporte Coletivo a Trabalhadores Desempregados.”
De acordo com o I. Relator, o referido projeto usurparia iniciativa exclusiva do Executivo bem
como não estaria acompanhado de relatórios orçamentários hábeis para justificar a concessão da
gratuidade pretendida sem onerar os cofres públicos.
Fato é que o critério invocado pelo I. Relator não se estendeu, por exemplo, a projetos
semelhantes que concederam isenção de IPTU em determinadas situações.
A falta de isonomia é tão latente que, no parecer elaborado para o presente caso, fora utilizado
um julgado do E. TJPR no qual um determinado projeto de Lei teria sido julgado inconstitucional por
conceder isenção de IPTU sem comprovação de disponibilidade financeira, exemplo dos outros
projetos mencionados.
Assim, para que nos termos do art. 54, parágrafo 2º do Regimento Interno desta Câmara, seja
submetido o r. Parecer para deliberação do Plenário e, certo da relevância do projeto, posterior
prosseguimento da tramitação do projeto de lei 16/2025
É o que requer,
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2025
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Leandro Andrade Preto
Vereador
Em apoio:
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Fabio Pavoni
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Olizandro Junior
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Professor Valter
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Gilmar do Sindimont
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