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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de leitos separados para parturientes que tenham passado por natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde públicas e privadas do Município de Araucária e dá outras providências.
native_id16943

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei n° 157/2025 do vereador Leandro Andrade Preto será arquivado. O projeto supracitado tem conteúdo semelhante a Lei Municipal n° 3.556/2019. Caso o intuito do Vereador seja alterar a Lei supracitada, o Projeto de Lei deve ser vinculado a este dispositivo, conforme dispõe o inciso IV, art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998.
2025-05-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-04-30 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-04-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta 
Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 157/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
leitos separados para parturientes que tenham passado 
por natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde 
públicas e privadas do Município de Araucária e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Araucária, a obrigatoriedade de 
disponibilização de leitos separados e exclusivos para parturientes que tenham vivenciado 
situação de natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde públicas, conveniadas ao 
Sistema Único de Saúde – SUS, e privadas.
Art. 2º A separação de que trata o art. 1º visa garantir o atendimento humanizado, preservar 
a saúde emocional e proporcionar ambiente adequado para o cuidado físico e psicológico 
dessas mães.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão, sempre que possível, garantir área ou 
enfermaria separada das demais parturientes, respeitando o direito à privacidade e ao luto.
Art. 4º Será garantido o direito de permanência de um acompanhante durante todo o 
período de internação da parturiente, conforme disposto na Lei Federal nº 11.108/2005 e
na Lei Estadual nº 21.403/2023.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar um atendimento mais humanizado 
e respeitoso às mulheres que passam pela dolorosa experiência do natimorto ou óbito fetal 
nas unidades de saúde do Município de Araucária.
A perda de um filho no momento do parto ou ainda durante a gestação é uma das situações 
mais traumáticas que uma mãe pode enfrentar. No entanto, infelizmente, muitas vezes 
essas parturientes são mantidas no mesmo ambiente que outras mães que acabaram de 
dar à luz a bebês vivos, o que potencializa o sofrimento e o impacto emocional da perda.
A proposta encontra pleno amparo na Lei Estadual nº 21.403/2023, sancionada pelo 
Governo do Estado do Paraná, que determina a disponibilização de áreas específicas de 
internação para parturientes de natimorto nas maternidades públicas. Com essa base legal, 
propõe-se que Araucária regulamente a matéria no âmbito municipal, estendendo a 
obrigatoriedade também às unidades privadas e conveniadas ao SUS que atuam em nosso 
território.
Além da separação física dos leitos, o projeto prevê o direito à presença de um 
acompanhante durante todo o período de internação, em consonância com a Lei Federal 
nº 11.108/2005, garantindo suporte emocional e psicológico à mulher.
Esta medida representa mais do que uma adequação técnica: ela expressa sensibilidade, 
empatia e o compromisso do Poder Público com a dignidade e o bem-estar das mulheres 
em um momento de profunda fragilidade.

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