CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 194/2025
Institui a Política Municipal de Cuidado Integral às
Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras
Demências no Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de
Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, com o
objetivo de promover a atenção integral à saúde, o apoio psicossocial e a inclusão
social dos indivíduos acometidos e seus familiares.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I - a promoção do diagnóstico precoce e do acesso rápido aos serviços de saúde;
II - o atendimento multiprofissional e humanizado;
III - a capacitação contínua dos profissionais da rede municipal de saúde e
assistência social;
IV - a orientação e suporte psicológico aos familiares e cuidadores;
V - a implementação de programas de estimulação cognitiva, física e social;
VI - a articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação;
VII - a realização de campanhas de conscientização e combate ao estigma
relacionado às demências.
Art. 3º A execução da Política Municipal poderá se dar por meio de:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e
demais equipamentos públicos de saúde e assistência social;
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II - programas de educação permanente voltados aos profissionais da rede municipal;
III - grupos de apoio para familiares e cuidadores;
IV - parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação, podendo definir normas complementares para sua
execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de
Araucária, a Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de
Alzheimer e Outras Demências, com o objetivo de assegurar a atenção integral à saúde,
o apoio psicossocial, a proteção social e a inclusão cidadã de indivíduos acometidos por
essas condições, bem como de seus familiares e cuidadores.
A necessidade da presente proposição decorre da realidade atual do
envelhecimento populacional e do consequente aumento da prevalência de doenças
neurodegenerativas, como o Alzheimer. Tais doenças impactam não apenas a saúde
individual, mas também as estruturas familiares e sociais, exigindo a formulação de
políticas públicas específicas para seu enfrentamento.
No aspecto jurídico, o projeto encontra pleno amparo na Constituição
Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A promoção e proteção da saúde constituem, sem
dúvida, temas de interesse direto da coletividade local, autorizando a atuação legislativa
do Município.
Além disso, o direito à saúde é consagrado como direito social fundamental
(art. 6º da Constituição Federal) e dever do Estado (art. 196 da CF), cabendo a todos os
entes federativos, de forma solidária, a adoção de medidas para a sua efetivação. A
atuação municipal na proteção da saúde pública e no atendimento às pessoas com
demência, portanto, não apenas é permitida, como se impõe como exigência
constitucional.
No tocante à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já assentou a
constitucionalidade de leis municipais que, cuidando de interesse local, adotam medidas
voltadas à proteção da saúde pública. Nesse sentido:
“É constitucional a legislação municipal que, cuidando
de interesse local, adote medidas destinadas à
proteção da saúde pública, ainda que acabe por
suplementar a legislação federal ou estadual.”
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(STF, ADI 4142, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.
13/03/2019)
De igual forma:
“A competência municipal para legislar sobre saúde
pública decorre diretamente do interesse local e da
competência suplementar prevista no art. 30 da
Constituição Federal.”
(STF, RE 657718, Rel. Min. Edson Fachin, j.
20/08/2020, Tema 756 da Repercussão Geral)
A presente iniciativa também respeita o princípio da separação dos poderes,
uma vez que se limita a estabelecer as diretrizes gerais da política pública, remetendo
ao Poder Executivo a competência para a sua regulamentação, nos termos do art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal. Não há criação de cargos, funções ou obrigações
administrativas diretas que pudessem caracterizar vício de iniciativa.
Importante ressaltar que a Política proposta também se alinha aos princípios
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à pessoa com
deficiência (art. 23, II e art. 24, XIV da CF), visto que as doenças demenciais, ao
comprometerem severamente a autonomia e as capacidades cognitivas dos indivíduos,
acarretam deficiências que exigem proteção especial do Estado.
Assim, o presente Projeto de Lei não apenas observa rigorosamente os limites
constitucionais, como também traduz uma ação legislativa necessária, humana e
socialmente responsável, promovendo o acesso à saúde integral, a proteção social e a
dignidade das pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências.
A instituição da Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com
Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Araucária é medida que se
impõe, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto social, atendendo ao chamado
constitucional para a promoção da saúde, da dignidade humana e da inclusão social.
Por todos esses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população de Araucária e na
construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.