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materia nº 195/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Araucária/PR.
native_id16969

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-06-05 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2025-05-27 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-23 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-14 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-06 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 195/2025
Dispõe sobre a criação da Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta do município de 
Araucária/PR.
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 
no âmbito da administração pública direta e indireta municipal.
Art. 2º Serão garantidas aos membros da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes - CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais no 
Município.
Art. 3º A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças 
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho 
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora.
Art. 4º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá:
I - identificar os riscos do processo de trabalho, incluindo a saúde mental, e 
elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, 
através do órgão competente;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de 
problemas de segurança e saúde no trabalho;
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III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de 
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais 
de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de 
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a 
segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em 
seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no 
trabalho;
VII - participar das discussões promovidas pelo Poder Executivo, para avaliar 
os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à 
segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
VIII - requerer ao órgão competente a paralisação de máquina ou setor onde 
considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e das 
trabalhadoras;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação de programas 
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem 
como informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
XI - participar, em conjunto com o órgão competente, da análise das causas 
das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas 
identificados;
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XII - requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões 
que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
XIII - requisitar ao setor responsável as cópias dos Comunicados de Acidente 
de Trabalho CAT, emitidas;
XIX - realizar campanhas de conscientização e de combate ao assédio moral 
e sexual no trabalho.
Art. 5º A CIPA será composta por representantes do Poder Executivo e dos 
servidores, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5 
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA), ressalvadas as alterações 
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Art. 6º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Prefeitura 
Municipal e os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, do 
qual participem, exclusivamente, os servidores interessados.
§ 1º Os servidores que se candidatarem à eleição da CIPA deverão ser 
efetivos, ao contrário disso, poderão apenas ser indicados pela Prefeitura Municipal, 
assim, representando o Poder Executivo.
§ 2º Os membros indicados pela Prefeitura Municipal na CIPA não poderão 
ser reconduzidos a mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, 
em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação 
dos servidores.
§ 2º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço 
no Município.
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§ 3º O mandato dos membros eleitos na CIPA terá a duração de 01 (um) ano, 
permitida uma reeleição.
§ 4º As eleições serão convocadas pela Prefeitura Municipal, para a escolha 
dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias 
antes do término do mandato em curso, devendo ser realizadas no prazo mínimo de 
30 dias antes do término do mandato da CIPA atual.
§ 5º O prazo para as inscrições de candidatos deve ser de no mínimo 15 
(quinze) dias.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, constituirão dentre seus 
membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do 
mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela 
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
§ 7º Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um 
secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo que, se 
não for pertencente à Comissão, será necessária a concordância da Prefeitura 
Municipal.
§ 8º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus 
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários. No caso de afastamento 
definitivo do Presidente, a Prefeitura indicará o substituto, em dois dias úteis, 
preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 9º No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros 
titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus 
titulares, em dois dias úteis.
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§ 10 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, a prefeitura deve 
realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o 
processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
§ 11 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve 
ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
§ 12 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser 
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 8º A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário 
preestabelecido, em local apropriado e durante o horário normal de expediente.
§ 1º O membro titular que tiver mais de quatro faltas injustificadas em reuniões 
ordinárias perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para 
assumir o candidato suplente mais votado, devendo ser registrado os motivos em ata 
de reunião.
§ 2º A CIPA deverá ter reuniões extraordinárias quando houver denúncia se 
situação de risco grave ou iminente que determine aplicação de medidas corretivas 
de emergência, ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal e quando houver 
solicitação expressa de uma das representações.
§ 3º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como 
convidado, sem direito de participar nas tomadas de decisões.
§ 4º As decisões da CIPA serão aprovadas em reunião, preferencialmente por 
consenso. Não havendo consenso e frustrada as tentativas de negociação direta ou 
com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na 
ata da reunião.
§ 5º A CIPA deverá apresentar mensalmente, no âmbito de sua atuação, 
através de material escrito, relatórios de suas atividades. Tais relatórios serão 
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publicados no Diário Oficial do Município para que dele tomem conhecimento todos 
os servidores.
Art. 9º Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao órgão 
competente, quando houver, as decisões da comissão;
III - manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente;
Art. 10 Compete ao Vice-Presidente
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus 
afastamentos temporários.
Art. 11 Compete ao Presidente e Vice-Presidente em conjunto:
I - garantir que a CIPA disponha de condições necessárias para o 
desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os 
objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
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IV - promover o relacionamento da CIPA com o órgão competente, quando 
houver;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores e trabalhadoras do 
estabelecimento;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII - constituir a comissão eleitoral.
Art. 12 Compete aos Secretários da CIPA:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para 
aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências; e
III - outras que lhe forem conferidas.
Art. 13 Compete aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, ao órgão competente e ao Poder Executivo situações de 
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à 
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as 
atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve situar-
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se no Recursos Humanos da Prefeitura, à disposição da fiscalização do Ministério do 
Trabalho e Emprego.
Art. 15 Após a publicação desta lei, a Prefeitura Municipal terá o prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias para a implantação da CIPA.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
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 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar a Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes (CIPA) na Administração Pública direta ou indireta, a fim de 
acompanhar os processos de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem 
como promover a adoção de medidas de precaução, identificando situações 
(equipamentos ou processos de trabalho) que possam trazer riscos à segurança e 
saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. A proposta visa verificar os ambientes e as 
condições de trabalho e, a partir destas análises, promover ferramentas apropriadas, 
e apresentar ao empregador público medidas para a prevenção de acidentes laborais 
e doenças ocupacionais, melhorando as condições de trabalho por meio de sugestões 
e recomendações.
Normatizada pela Norma Regulamentadora No. 5 (NR-5), a Comissão Interna 
de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) tem como objetivo a prevenção de 
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma 
permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do 
trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por 
representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o 
número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
Na mesma perspectiva, o presente Projeto de Lei visa dar efetividade à 
presente norma regulamentadora no âmbito da administração pública municipal, 
prezando pela qualidade do serviço público e pela valorização dos servidores que 
contribuem significativamente para o desenvolvimento da cidade de Araucária.
Portanto, a CIPA no âmbito da administração pública direta e indireta 
municipal é um instrumento indispensável para a ampliação das possibilidades de 
mudanças no ambiente de trabalho, protegendo vidas e melhorando a produtividade, 
sendo um canal de comunicação entre o empregador e empregado. É necessário 
destacar que a CIPA se apresenta como um dos braços mais importantes da 
Segurança do Trabalho. A instituição de uma comissão engajada e proativa auxilia 
significativamente para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro.
A Constituição Federal prevê, em seus principais fundamentos, a dignidade da 
pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Desse modo, a proposta visa conferir 
efetividade à dignidade humana, garantindo-se um ambiente seguro para 
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trabalhadores e trabalhadoras do serviço público municipal, em atenção aos principais 
fundamentos da Constituição Federal.
A regulamentação da CIPA no âmbito municipal também visa atender ao 
disposto no artigo 7º e inciso XXII da Constituição Federal, que tem como objetivo a 
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar 
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da 
saúde do servidor público municipal.
A Lei Orgânica do Município de Araucária também prevê, em seu art. 90, inciso 
I, a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente relacionados à promoção da integração ao 
mercado de trabalho.
Em relação à competência, o art. 5º da Lei Orgânica do município estabelece, 
em seu inciso I, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse 
local. Assim sendo, este Projeto de Lei é plenamente compatível com as disposições 
Constitucionais e com a legislação municipal.
Desse modo, solicito apoio aos Nobres Vereadores para aprovação deste 
importante Projeto de Lei para o município de Araucária.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
Vereador

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