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Ofício Externo nº 2410/2025
Araucária, 30 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2.720/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.531, de 11 de
abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei n° 2.720, de 30 de abril 2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.531, de
11 de abril de 2025.
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer quem presidirá o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, eis que por determinação da AGEPAR
(Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022) os entes municipais precisam comprovar a instituição
do Fundo bem como a abertura de CNPJ e conta bancária vinculada ao fundo.
Tendo em vista que a Lei Municipal não deixou claro quem presidirá o FMSBA,
apenas informando que será gerido pelo COMSABA, torna-se imperioso estabelecer quem será o
presidente do fundo.
A iniciativa insere-se no contexto de aperfeiçoamento da gestão administrativa,
observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e
impessoalidade, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 assim
estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 70221/2025
PROJETO DE LEI N° 2.720, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação da Lei nº 4.531, de 11 de abril de
2025, que criou o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA e instituiu o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
Comsaba do Município de Araucária.
Art. 1º Altera o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 4.531, de 11 de abril de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo presidido
pelo (a) Secretário (a) da referida pasta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 30 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 70221/2025
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