CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1624/2025
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski para que
determine à Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade para que seja aplicado
multa, sanções e até a cassação da CNH para motoristas que abandonarem animais em vias
públicas no município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
O abandono de animais é uma prática cruel e configura crime, conforme prevê a
legislação federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, no art.32, trata do crime de
praticar abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos. A pena é prevista de detenção de três meses, a um ano e multa.
A negligência, os maus-tratos e o abandono de animais representam não apenas uma
violação dos direitos desses seres, mas também um problema social, além de ser uma questão
ética e moral, a defesa dos direitos dos animais está diretamente ligada à saúde pública, ao
equilíbrio ambiental.
A aplicação de medidas mais rigorosas, como multas pesadas e a cassação da CNH, para
motoristas infratores, visa exibir essa prática lamentável, concretizar a população sobre
responsabilidade na guarda de animais e proteger tanto a vida animal quanto a segurança de
trânsito.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de Abril de 2025
VAGNER CHEFER
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a aplicação de multa,
sanções administrativas para
motoristas que abandonarem
animais em vias públicas no
Município de Araucária, e dá outras
providências.
Art.1º Fica proibido o abandono de animais em vias públicas, logradouros, estradas e
demais espaços públicos no Município de Araucária.
Art. 2º O motorista que for flagrado abandonado animal em via pública, seja por meio
de denúncias devidamente comprovadas ou por fiscalização direta, estará sujeito às seguintes
penalidades administrativas:
I – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica em dobro em caso de
reincidência;
II – Pontuação máxima na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), equivalente a
infração gravíssima;
III – Suspenção do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
IV- Em caso de reincidência, poderá haver a cassação da CNH, nos termos da legislação
federal vigente.
Art.3º A aplicação da multa e das demais sanções previstas nesta Lei não exclui a
responsabilidade civil e penal do infrator, nos termos da legislação estadual e federal,
especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998.
Art.4º As denúncias poderão ser realizadas por qualquer cidadão, mediante apresentação
de provas, como imagens, vídeos, testemunhos/ou registros oficiais de órgãos de fiscalização.
Art.5º A arrecadação proveniente das multas será destinada exclusivamente a políticas
públicas e proteção e bem-estar animal no Município de Araucária.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
90(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Araucária 30 de abril de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR