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materia nº 196/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a título de sucumbência aos advogados legislativos da Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme especifica.
native_id16996

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-10-20 Norma Sancionada e Publicada — NORMA SANCIONADA E PUBLICADA.
2025-06-17 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 196/2025, de iniciativa da Comissão Executiva, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 10 e 17 de junho de 2025.
2025-06-17 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-10 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausência). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-06-06 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-06-03 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-05-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-15 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-05-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-08 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-08 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-06 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T14:18:21.040922-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2025-06-10T15:13:34.468236-03:00 Aprovado por Maioria 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I, 
apresenta a seguinte preposição
PROJETO DE LEI Nº 196/2025
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a 
título de sucumbência aos advogados legislativos da 
Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal 
n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015 
(Código de Processo Civil), conforme especifica.
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários 
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou 
administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em 
que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados 
exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de 
Araucária.
§1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos 
vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o 
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da 
Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente 
ou devedora.
§3° Os honorários constituem verba variável, não computável para 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de 
contribuição previdenciária.
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§4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não 
servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data 
base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro 
salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que 
movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria.
Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os 
recursos financeiros destinados a:
I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos 
da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam 
os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei;
II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua 
manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais.
Art. 4º Constituem receitas do FEDJ:
I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio 
fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de 
pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para 
a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ;
VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente 
incorporadas.
§1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não 
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo 
reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ.
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§2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV 
deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser 
repassados diretamente à conta do FEDJ.
§3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de 
titularidade do FEDJ.
Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente 
própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária.
§1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados 
diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária 
indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos 
Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na 
referida conta quando o alvará for a eles destinado. 
§2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado 
no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
§3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro 
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a 
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga 
diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores 
municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do 
pagamento.
§1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes 
iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de 
apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no 
cargo.
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§2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, § 
1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês 
subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado 
aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico.
Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei 
continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da 
própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade.
§1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra 
situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção 
das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista 
nesta Lei.
§2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ 
aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:
I - demitidos ou exonerados do cargo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - no exercício exclusivo de mandato eletivo;
IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu 
interesse.
Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as 
hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica 
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo.
Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão 
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas 
pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e 
Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei.
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Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição 
dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente
Leandro Andrade Preto – 1º Secretário
Celso Nicácio da Silva -2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é 
função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na 
administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados 
membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos 
termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB.
Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular 
exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e 
independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos 
atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da 
impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública.
Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe 
expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários 
de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento 
da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da 
percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do 
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de 
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados 
configura apropriação indevida.”
Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não 
onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público: 
os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte 
vencida no processo.
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Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos 
Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses 
profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes, 
em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas.
No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e 
precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por 
ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de 
sucumbenciais arbitrados contra a outra parte.
Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir 
aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo 
Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo 
Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a 
manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados 
capacitadas e qualificados.
Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas 
ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.
Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a 
presente propositura por unanimidade.

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