CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme
art. 27, I, alínea c, e pelo Regimento Interno desta Casa de Lei, conforme art. 43, I,
apresenta a seguinte preposição
PROJETO DE LEI Nº 196/2025
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios a
título de sucumbência aos advogados legislativos da
Câmara Municipal de Araucária, nos termos da Lei Federal
n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – da Lei Federal n° 13.105/2015
(Código de Processo Civil), conforme especifica.
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários
advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou
administrativas de qualquer natureza, inclusive em andamento ou já arquivadas, em
que for parte a Câmara Municipal de Araucária, serão devidos e destinados
exclusivamente aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de
Araucária.
§1° A verba honorária, de natureza alimentar, não se incorporará aos
vencimentos dos Advogados e estará sujeita ao teto remuneratório a que se refere o
inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§2º A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da
Câmara Municipal de Araucária, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente
ou devedora.
§3° Os honorários constituem verba variável, não computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de
contribuição previdenciária.
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§4° Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios não
servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data
base de reajuste dos Advogados, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro
salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 2° Fica criado o Fundo Especial da Diretoria Jurídica da Câmara
Municipal de Araucária – FEDJ, de natureza contábil, financeira autônoma, que
movimentará seus recursos através de conta-corrente bancária própria.
Art. 3° O FEDJ tem por finalidade suprir a Diretoria Jurídica com os
recursos financeiros destinados a:
I – pagamento da verba honorária, destinado aos Advogados efetivos
da Câmara Municipal de Araucária e ao Diretor Jurídico, no total da receita que tratam
os incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei;
II – despesas administrativas do FEDJ, necessárias à sua
manutenção, tais como despesas contábeis, financeiras e judiciais.
Art. 4º Constituem receitas do FEDJ:
I - receita dos honorários advocatícios especificados no art. 1º;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio
fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de
pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para
a Diretoria Jurídica ou ao próprio FEDJ;
VI - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente
incorporadas.
§1º As receitas do FEDJ serão consignadas em fonte específica e não
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo
reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEDJ.
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§2º Quando houver depósitos de valores descritos nos incisos I a IV
deste artigo em conta-corrente da Câmara Municipal de Araucária, estes deverão ser
repassados diretamente à conta do FEDJ.
§3º A receita será constituída a partir de seu ingresso em conta de
titularidade do FEDJ.
Art. 5º Os recursos do FEDJ serão recolhidos em conta-corrente
própria, vinculada ao fundo, e fonte específica da Câmara Municipal de Araucária.
§1º Os recursos referidos no caput deverão ser depositados
diretamente em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Araucária
indicada nos autos do processo, e os valores levantados pelo Diretor Jurídico e pelos
Advogados efetivos da Câmara Municipal de Araucária deverão ser depositados na
referida conta quando o alvará for a eles destinado.
§2º Levantado o alvará judicial, o valor deste deverá ser depositado
no FEDJ em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
§3º O saldo remanescente no final do exercício financeiro
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a
assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 6° A importância arrecadada a título de verba honorária será paga
diretamente pelo FEDJ no mesmo dia do pagamento da remuneração dos servidores
municipais, sendo o período de apuração o do mês imediatamente anterior ao do
pagamento.
§1º Os honorários advocatícios serão divididos em quotas-partes
iguais aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico em efetivo exercício no período de
apuração, proporcionalmente aos dias em que desempenharam suas atribuições no
cargo.
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§2º No caso de o valor a ser pago superar o teto previsto no art. 1º, §
1º, o saldo permanecerá na conta específica do FEDJ e deverá ser pago no mês
subsequente, repetindo-se o pagamento até que o valor seja integralmente depositado
aos Advogados efetivos e Diretor Jurídico.
Art. 7° Os servidores beneficiários dos honorários previstos nesta Lei
continuarão a receber a sua quota-parte em caso de afastamento para tratamento da
própria saúde, de gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio por assiduidade.
§1º Os servidores em licença sem vencimentos ou qualquer outra
situação em que não esteja no efetivo cumprimento de suas atribuições, com exceção
das hipóteses previstas no caput deste artigo, não participarão da distribuição prevista
nesta Lei.
§2º Serão excluídos automaticamente do rateio das receitas do FEDJ
aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:
I - demitidos ou exonerados do cargo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - no exercício exclusivo de mandato eletivo;
IV - afastados do exercício da função a pedido próprio ou por seu
interesse.
Parágrafo Único - A reinclusão no rateio, após encerradas as
hipóteses de exclusão acima, implicará o recebimento do prêmio por atividade jurídica
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções no cargo.
Art. 8º Na execução orçamentária da Câmara Municipal não serão
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas
pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados efetivos e
Diretor Jurídico enquadrados nesta Lei.
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Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição
dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente
Leandro Andrade Preto – 1º Secretário
Celso Nicácio da Silva -2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a Advocacia Pública é
função essencial à justiça, sendo os advogados concursados que atuam na
administração pública direta, nas autarquias ou fundações públicas, considerados
membros da carreira e titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, nos
termos do art. 3º, §1º, do Estatuto da OAB.
Com efeito, as prerrogativas são indispensáveis para o regular
exercício das atividades dos advogados públicos que, com autonomia funcional e
independência, atuam como importantes instrumentos de controle de legalidade dos
atos administrativos, de combate à corrupção, de garantia da eficiência, da
impessoalidade e dos demais princípios constitucionais na gestão pública.
Nesse sentido, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários
de sucumbência. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento
da ADIs 6053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, declarou a constitucionalidade da
percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Por sua vez, a Súmula n. 8, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil aduz, que “os honorários constituem direito autônomo do
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados
configura apropriação indevida.”
Importante salientar que a aprovação do referido Projeto de Lei não
onera os cofres públicos, porquanto os honorários não são pagos pelo ente público:
os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada, paga pela parte
vencida no processo.
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Destaca-se que a percepção de honorários advocatícios pelos
Procuradores do Legislativo é situação excepcional, visto que a atuação desses
profissionais se dá essencialmente na esfera administrativa e, na maioria das vezes,
em processos judiciais nos quais não há arbitramento de honorários, como Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Ações Civis Públicas.
No entanto, em algumas ações a Câmara é inserida no polo passivo e
precisa se manifestar. Nestas situações, a exclusão da Câmara da ação por
ilegitimidade passiva, por exemplo, gera aos advogados direito aos honorários de
sucumbenciais arbitrados contra a outra parte.
Nesse cenário, a aprovação da propositura é necessária para garantir
aos Advogados da Câmara Municipal de Araucária as prerrogativas reconhecidas pelo
Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e, mais recentemente, pelo Supremo
Tribunal Federal, bem como para valorizar esses profissionais e, assim, garantir a
manutenção no quadro desta Casa Legislativa de um corpo técnica de advogados
capacitadas e qualificados.
Por último, informamos que o presente projeto de lei não cria despesas
ao Município de Araucária, de forma que não há necessidade de juntada de estudo de
impacto orçamentário-financeiro nem declaração do ordenador de despesas.
Diante do exposto, solicitamos ao Nobres Vereadores que aprovem a
presente propositura por unanimidade.