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materia nº 200/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do posicionamento visível dos radares móveis de fiscalização de velocidade no Município de Araucária, conforme os princípios e Normas do Código de Trânsito Brasileiro e das outras providências.
native_id16997

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-06-09 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-30 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-05-30 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-14 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-06 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 12ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno
desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 200 /2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do posicionamento visível dos 
radares móveis de fiscalização de velocidade no Município de 
Araucária, conforme os princípios e Normas do Código de 
Trânsito Brasileiro e das outras providências.
Art. 1º - Os equipamentos de fiscalização de velocidade do tipo móvel, utilizados por agentes de 
trânsito ou servidores autoridades no Município de Araucária, deverão ser posicionados em locais 
claramente visíveis aos condutores, respeitando os princípios da legalidade, transparência finalidade 
educativa e prevenção de acidentes conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° - Fica vedada a instalação ou o posicionamento de radares móveis ou seu operador em locais 
ocultos, como atrás de arbustos, àrvores, postes, veículos, placas de sinalização ou qualquer 
estrutura que prejudique sua visualização pelos motoristas.
 I§ 2° - A fiscalização de velocidade deverá observar os princípios estabelecidos no Art. 1°, § 2°, 
Art.6° e Art. 280 do CTB, que preveem o trânsito como direito de todos, a segurança como 
prioridade e a fiscalização como instrumento de educação, e não de punição arbitrária.
Art. 2º - A operação dos equipamentos deve estar com conformidade com a Resolução do Contran 
n° 798/2020, ou Norma que a substitua, especialmente quanto a obrigatoriedade de sinalização 
prévia da via e da visibilidade dos meios de fiscalização.
 Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a nulidade das autuações realizadas por 
radares móveis, posicionados de forma irregular ou camuflado, podendo gerar responsabilização 
administrativa da autoridade competente.
 Art. 4º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O Presente Projeto de Lei visa garantir a transparência, legalidade e eficácia educativa 
das ações de fiscalização de velocidade realizadas com equipamentos móveis no Município de 
Araucária. 
 O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu Art. 1°, § 2 que o trânsito deve 
ser seguro, ordenado e baseado no exercício da cidadania. No Art. 6°, o CTB reforça que a 
educação para o trânsito é um dos pilares da política nacional de trânsito. Logo, qualquer ação 
fiscalizatória deve respeitar o princípio da boa-fé, buscando orientar os condutores, e não os 
surpreendê-los.
 A prática de ocultar radares móveis ou seu operador, atrás de objetos, árvores, etc, vai 
na contramão desses princípios, transformando um instrumento de prevenção em um mecanismo de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
penalização arbitraria e arrecadatória. Tal conduta fere com os princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no Art. 37 da Constituição Federal.
 
 Além disso, a Resolução nº 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) 
determina que os equipamentos de fiscalização devem respeitar regras de sinalização prévia e 
visibilidade . A intenção da Norma é clara, garantir que os condutores estejam cientes da fiscalização 
como forma de coibir a excesso de velocidade antes da infração, e não uma armadilha punitiva.
 Este projeto, portanto, não visa enfraquecer a fiscalização, pelo contrário. Busca 
reforçar seu caráter preventivo e educativo, valorizando a transparência e o respeito aos direitos dos 
cidadãos. A medida também contribuirá para a credibilidade dos órgãos de trânsito e para uma 
relação mais justa entre poder Público e a população.
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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