CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno
desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 200 /2025
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do posicionamento visível dos
radares móveis de fiscalização de velocidade no Município de
Araucária, conforme os princípios e Normas do Código de
Trânsito Brasileiro e das outras providências.
Art. 1º - Os equipamentos de fiscalização de velocidade do tipo móvel, utilizados por agentes de
trânsito ou servidores autoridades no Município de Araucária, deverão ser posicionados em locais
claramente visíveis aos condutores, respeitando os princípios da legalidade, transparência finalidade
educativa e prevenção de acidentes conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° - Fica vedada a instalação ou o posicionamento de radares móveis ou seu operador em locais
ocultos, como atrás de arbustos, àrvores, postes, veículos, placas de sinalização ou qualquer
estrutura que prejudique sua visualização pelos motoristas.
I§ 2° - A fiscalização de velocidade deverá observar os princípios estabelecidos no Art. 1°, § 2°,
Art.6° e Art. 280 do CTB, que preveem o trânsito como direito de todos, a segurança como
prioridade e a fiscalização como instrumento de educação, e não de punição arbitrária.
Art. 2º - A operação dos equipamentos deve estar com conformidade com a Resolução do Contran
n° 798/2020, ou Norma que a substitua, especialmente quanto a obrigatoriedade de sinalização
prévia da via e da visibilidade dos meios de fiscalização.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a nulidade das autuações realizadas por
radares móveis, posicionados de forma irregular ou camuflado, podendo gerar responsabilização
administrativa da autoridade competente.
Art. 4º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei visa garantir a transparência, legalidade e eficácia educativa
das ações de fiscalização de velocidade realizadas com equipamentos móveis no Município de
Araucária.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu Art. 1°, § 2 que o trânsito deve
ser seguro, ordenado e baseado no exercício da cidadania. No Art. 6°, o CTB reforça que a
educação para o trânsito é um dos pilares da política nacional de trânsito. Logo, qualquer ação
fiscalizatória deve respeitar o princípio da boa-fé, buscando orientar os condutores, e não os
surpreendê-los.
A prática de ocultar radares móveis ou seu operador, atrás de objetos, árvores, etc, vai
na contramão desses princípios, transformando um instrumento de prevenção em um mecanismo de
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penalização arbitraria e arrecadatória. Tal conduta fere com os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no Art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, a Resolução nº 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
determina que os equipamentos de fiscalização devem respeitar regras de sinalização prévia e
visibilidade . A intenção da Norma é clara, garantir que os condutores estejam cientes da fiscalização
como forma de coibir a excesso de velocidade antes da infração, e não uma armadilha punitiva.
Este projeto, portanto, não visa enfraquecer a fiscalização, pelo contrário. Busca
reforçar seu caráter preventivo e educativo, valorizando a transparência e o respeito aos direitos dos
cidadãos. A medida também contribuirá para a credibilidade dos órgãos de trânsito e para uma
relação mais justa entre poder Público e a população.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2025.
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OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador