Ofício Externo nº 2523/2025
Araucária, 07 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2721/2025 – Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de
2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação, o
Projeto de Lei nº 2721/2025, de 07 de maio 2025 que revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de
janeiro de 2024.
Pretende-se com este projeto de lei, a correção da inconstitucionalidade da
malsinada legislação, pelo vício de iniciativa e por adentrar na competência privativa da União,
nos termos do art. 22, inciso XXIV da Constituição Federal.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei.
Como informado, a Lei em comento (Lei Municipal nº 4.354, de 2024) teve
origem nesta c. Câmara Municipal, para tratar de assunto de competência privativa do Prefeito
(art. 41, inciso V da Lei Orgânica de Araucária).
Ademais, a competência para legislar sobre a educação é privativa da União,
nos termos do art. 22, inciso XXIV da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional estabeleceu em seu art. 82 que os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal
sobre a matéria.
No caso específico, a Lei Federal sobre a matéria é a lei do estágio, Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e que disciplina as condições para os convênios e para os
estágios obrigatórios e não obrigatórios, razão pela qual tem-se que não compete ao Município
legislar sobre o assunto, especialmente quando restringe o acesso aos estágios.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000
assim estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26589/2025
PROJETO DE LEI N° 2.721, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro
de 2024.
Art. 1º Revoga a Lei Municipal nº 4.354, de 04 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26589/2025