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O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
“Dispõe sobre a criação de pontos de ônibus adequados
próximos às escolas da rede pública e privada de ensino no
Município de Araucária e dá outras providências”.
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal
de Araucária deverá garantir a criação de pontos de ônibus nas proximidades de todas as
escolas da rede pública e privada de ensino, com a obrigatoriedade de instalação de
abrigos adequados.
Art. 2º Os pontos de ônibus com abrigo devem ser localizados de forma estratégica
e acessível, nos dois lados da via, assegurando que os alunos da rede pública e privada
possam embarcar e desembarcar com segurança, principalmente durante os horários de
entrada e saída das aulas.
Art. 3º Os pontos de ônibus com abrigo próximos às escolas deverão contar com
as seguintes infraestruturas mínimas:
I - Abrigo coberto, para proteger os estudantes das intempéries (chuvas, sol, etc.),
com condições adequadas de conforto;
II - Bancos ou assentos, de material resistente e apropriado, para garantir a
acomodação dos alunos enquanto aguardam o transporte;
III - Sinalização visível e clara, indicando a localização do ponto de ônibus e com
informações sobre as linhas e horários de transporte;
IV - Iluminação adequada, para garantir a segurança dos alunos durante a noite ou
em horários de baixa luminosidade;
V - Espaço acessível para pessoas com deficiência, incluindo piso tátil e rampas de
acesso.
Art. 4º A instalação dos abrigos deverá ser realizada em todas as escolas da rede
pública e privada de ensino do município, priorizando as áreas com maior fluxo de
estudantes, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade e riscos de segurança.
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá realizar um levantamento das escolas
existentes, tanto públicas quanto privadas, e identificar as necessidades e a viabilidade de
instalação de pontos de ônibus com abrigos nas áreas circundantes a essas instituições
de ensino.
Art. 6º As empresas responsáveis pelo transporte público no município deverão
colaborar com a implementação e a adequação dos pontos de ônibus às necessidades
dos estudantes, conforme acordos firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 7º Fica estabelecido que o prazo para a implementação da presente Lei será
de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, com a conclusão das obras e a
instalação dos abrigos nos pontos de ônibus nas proximidades das escolas municipais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela fiscalização e
acompanhamento da execução desta Lei, garantindo que os pontos de ônibus atendam
às condições de segurança, acessibilidade e conforto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial garantir que os alunos da rede
pública e privada de ensino tenham acesso a pontos de ônibus adequados e seguros,
visando à proteção, conforto e bem-estar durante o trajeto para as escolas e a volta para
casa. A instalação de abrigos nos pontos de ônibus, além de proporcionar uma melhor
condição de espera para os estudantes, também contribui para a segurança no
transporte escolar, especialmente em horários de pico e condições climáticas adversas.
Com a implementação deste projeto, esperamos garantir mais comodidade para
os estudantes e suas famílias, além de promover a segurança viária, a inclusão social e
o acesso igualitário à educação. A medida contribuirá para um transporte escolar mais
eficiente e acessível, priorizando a qualidade de vida e o bem-estar da população
estudantil de Araucária.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação
desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2025.
CELSO NICÁCIO
Vereador
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