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materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaFica concedido abono salarial mensal aos inativos e pensionistas do poder Legislativo e Executivo Municipal de Araucária, conforme especifica.
native_id17085

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-08-22 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-08-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-08-12 Encaminhado à Presidência — —
2025-08-07 Encaminhado à Diretoria Jurídica — —
2025-05-13 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõe: 
PROJETO DE LEI Nº141/2025
Fica concedido abono salarial mensal aos
inativos e pensionistas do poder Legislativo e
Executivo Municipal de Araucária, conforme
especifica.
Art. 1º Fica mantido, a título de liberalidade, abono salarial mensal, equivalente ao auxílio￾alimentação dos servidores ativos, aos inativos e pensionistas do Poder Legislativo e
Executivo do Município.
Art. 2º O abono concedido no artigo anterior não integrará a base de cálculo para
dedução da contribuição à Previdência Social Municipal, e sobre ele fica excluída a
incidência de salário-família e adicionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos durante a gestão
correspondente ao período de 2025 a 2028. 
JUSTIFICATIVA
Importante destacar que o referido abono não é pago desde o ano de 2016, o que
evidencia uma lacuna significativa no reconhecimento indireto das contribuições
prestadas pelos servidores à Administração Pública. Com esta iniciativa, busca-se corrigir
essa defasagem, promovendo justiça e valorização funcional, sem, contudo, comprometer
o equilíbrio financeiro do Município.
Diante do exposto, e considerando o período de quase uma década sem a
concessão deste benefício, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei, como forma de reconhecimento ao funcionalismo público
municipal e de promoção do bem-estar social.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de Abril de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador 

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