GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2532/2025 | PROCESSO Nº 74157/2025
Araucária, 7 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 3/2023 - PA 64459/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 3/2023,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo
institua a Semana de Combate à Sexualização Infantil no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.459/2025 (PA CMA 36.181/2023)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 3/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 39/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 36.181/2023) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização para
que o Poder Executivo institua a Semana de Combate à Sexualização Infantil no Município de
Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei,
por dispor/impor no art. 2º que o Poder Público promoverá atividades de conscientização, bem
como por dispor no art. 3º que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário para sua efetiva aplicação, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” e
art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição do Estado
do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, ao prever que o Poder Executivo “promoverá atividades de conscientização” beo
como “regulamentará” a presente lei, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal .
Aliás sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se
que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à época da propositura do projeto de lei, já opinava pelo arquivamento pelo vício de iniciativa (seq.
6708796, fls. 10/18 do Processo Legislativo nº 36.181/2023) – verbis:
“… III – DA CONCLUSÃO
Insta observar que a presente proposição segue as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão
do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de com -
petência local, contudo, deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo
Poder Executivo. Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria
para o Poder competente, assim, SOMOS PELO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROJETO DE LEI …”. (Grifos nossos)
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a consecução dos seus objetivos, tem-se que o projeto de lei ao dispor em seu art. 2º que o Poder Público
promoverá “atividades de conscientização” acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”,
afrontando assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei De responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE
2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/
RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO
IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA
NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO
ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e
Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a
apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão
da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o
alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação
direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal
do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame
da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que
concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em
descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento
no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do
art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e
da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a
fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie.
5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido
incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime
Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos
de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos
que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente,
com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento:
05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não constamos a juntada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art.2º e no art. 3º de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”
c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná
e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 3/2023.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 06 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito