GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2535/2025 | PROCESSO Nº 74184/2025
Araucária, 7 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 24/2025 - PA 64472/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 24/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de cartilha de segurança e proteção
para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e
conscientização.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.472/2025 (PA CMA 11.115/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO DE ANDRADE PRETO
ASSUNTO: CRIA A CARTILHA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO.
PARECER PGM Nº 367/2025
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de Projeto de Lei nº 24/2025 de autoria do Poder
Legislativo, o qual dispõe sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a
cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e
estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização.
Conforme OFÍCIO Nº 41/2025 – PRES/DPL (Processo nº
11.115/2025), o projeto de lei foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos
dias 08 e 15 de abril de 2025.
O Projeto de Lei no 24/2025 consta nos autos, bem como foi
informado no ofício, o número do processo legislativo (11.115/2025).
Vieram os autos para análise e parecer desta PGM.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente proposta de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a cartilha de segurança e
proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para
sua divulgação e conscientização.
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de
lei não pode prosperar em razão do vício de iniciativa e por gerar despesas sem a devida
previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto
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orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, da
LRF).
Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA
917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete
aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles
previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes
públicos.
Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer
proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente
precisa vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro.
No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador
de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que
tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual.
Ressalte-se que, embora o Projeto de Lei utilize linguagem
autorizativa, ao prever ações concretas como a elaboração, publicação e distribuição da
cartilha, bem como a promoção de campanhas específicas, interfere diretamente na
organização administrativa e na alocação de recursos, configurando vício de iniciativa
mesmo sob roupagem autorizativa.
Em suma, não cabe ao Poder Legislativo autorizar algo que já é
próprio do Poder Executivo (legislar) sobre assuntos de interesse público, ainda mais se
tratando de matéria tributária.
O projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os
poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e do art. 7º2
da Constituição do
Estado do Paraná.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
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Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do
projeto de lei, por dispor no art. 2º que a cartilha será distribuída em locais de grande
circulação, como: I - terminais de ônibus; II - praças públicas; III - escolas e centros
comunitários; IV - órgãos públicos municipais, bem como no art. 3º que o Poder
Público, durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro Rosa,
promoverá uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, que incluirá: I
- palestras informativas em escolas e associações de bairro; II - distribuição da Cartilha
de Segurança; III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais,
afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI,
ambos da Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(…)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
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VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição
do Estado do Paraná:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município :
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de
Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração
pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização da administração,
ao prever que o Poder Executivo regulamentará a presente lei, o Poder Legislativo
acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual
a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
O projeto de lei afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere
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despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei De responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso
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II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso. (Grifos nossos)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Numa analise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a
juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração
do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma
aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma.
Nesse sentido a Jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal – STF,
como o que decidido na ADI 6303:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei
estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com
potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal.
Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
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Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de
impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse
requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT,
toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de
Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade
formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima,
por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de
julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
(Grifos nossos)
Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada
de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo
financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do
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demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance
das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida
no art. 17, da LRF.
Por fim, o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante
sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina.
Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-
12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art.
7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art. 5º de norma de organização e
estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
Art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66,
inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do
Município de Araucária, bem como por violar o disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente
Projeto de Lei é medida que se impõe, razão pela qual esta d. PGM manifesta-se para
que o projeto de lei nº 24/2024 seja vetado em sua integralidade.
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº
24/2025, por inconstitucionalidade formal, ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e violação aos princípios da separação dos Poderes e da
responsabilidade fiscal, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do
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Paraná, Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer.
Araucária/PR, 06 de maio de 2025.
Gelson Luiz Mezzomo
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440