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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 24/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização.
native_id17090

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 17 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 24/2025 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 2.535/2025), de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto.
2025-06-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos presentes (1 voto favorável, 10 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-20 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-05-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-13 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:58:25.605550-03:00 Aprovado por Maioria 1 10 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2535/2025 | PROCESSO Nº 74184/2025
Araucária, 7 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 24/2025 - PA 64472/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 24/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de cartilha de segurança e proteção
para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para sua divulgação e
conscientização.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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1
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.472/2025 (PA CMA 11.115/2025) 
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR LEANDRO DE ANDRADE PRETO 
ASSUNTO: CRIA A CARTILHA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PARA 
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTABELECE 
DIRETRIZES PARA SUA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO. 
PARECER PGM Nº 367/2025
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de Projeto de Lei nº 24/2025 de autoria do Poder 
Legislativo, o qual dispõe sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a 
cartilha de segurança e proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e 
estabelece diretrizes para sua divulgação e conscientização. 
Conforme OFÍCIO Nº 41/2025 – PRES/DPL (Processo nº 
11.115/2025), o projeto de lei foi aprovado pelo Legislativo nas sessões realizadas nos 
dias 08 e 15 de abril de 2025. 
O Projeto de Lei no 24/2025 consta nos autos, bem como foi 
informado no ofício, o número do processo legislativo (11.115/2025). 
Vieram os autos para análise e parecer desta PGM. 
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente proposta de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe 
sobre a “autorização” para que o Poder Executivo crie a cartilha de segurança e 
proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e estabelece diretrizes para 
sua divulgação e conscientização. 
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de 
lei não pode prosperar em razão do vício de iniciativa e por gerar despesas sem a devida 
previsão orçamentária, sem que tenha vindo acompanhado da estimativa do impacto 
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2
orçamentário e financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, da 
LRF). 
Não se discute que o c. STF definiu quando do julgamento do TEMA 
917 que não fere competência privativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete 
aumento de despesas, já que, o vício de iniciativa somente se aplica àqueles 
previamente estabelecidos na Constituição Federal e, por simetria, aos demais entes 
públicos. 
Contudo, encontra-se pacificado no c. STF de que qualquer 
proposição que acarrete aumento de despesa ou renúncia de receita obrigatoriamente 
precisa vir acompanhados do estudo de impacto orçamentário-financeiro. 
No caso em exame, não constam dos autos declaração do ordenador 
de despesas comprovando que a proposição não aumentará despesas ou ainda de que
tais despesas se encontram dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Ressalte-se que, embora o Projeto de Lei utilize linguagem 
autorizativa, ao prever ações concretas como a elaboração, publicação e distribuição da 
cartilha, bem como a promoção de campanhas específicas, interfere diretamente na 
organização administrativa e na alocação de recursos, configurando vício de iniciativa 
mesmo sob roupagem autorizativa. 
Em suma, não cabe ao Poder Legislativo autorizar algo que já é 
próprio do Poder Executivo (legislar) sobre assuntos de interesse público, ainda mais se 
tratando de matéria tributária. 
O projeto de lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os 
poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e do art. 7º2
 da Constituição do 
Estado do Paraná. 
 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário.
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3
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do 
projeto de lei, por dispor no art. 2º que a cartilha será distribuída em locais de grande 
circulação, como: I - terminais de ônibus; II - praças públicas; III - escolas e centros 
comunitários; IV - órgãos públicos municipais, bem como no art. 3º que o Poder 
Público, durante o mês de outubro, acompanhando as programações do Outubro Rosa, 
promoverá uma Semana de Conscientização sobre Violência Doméstica, que incluirá: I 
- palestras informativas em escolas e associações de bairro; II - distribuição da Cartilha 
de Segurança; III - campanhas de conscientização nas redes sociais e mídias locais, 
afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI, 
ambos da Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que:
(…)
II - disponham sobre: 
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
Página
4
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando 
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos 
públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição 
do Estado do Paraná: 
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa 
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e 
órgãos da administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município :
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração 
pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização da administração, 
ao prever que o Poder Executivo regulamentará a presente lei, o Poder Legislativo 
acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual 
a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. 
O projeto de lei afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere 
Página
5
despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei De responsabilidade Fiscal): 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de 
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 
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6
II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. (Grifos nossos) 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Numa analise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a 
juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração 
do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma 
aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma. 
Nesse sentido a Jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal – STF, 
como o que decidido na ADI 6303:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de 
inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de 
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei 
estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a 
concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com 
potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. 
Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e 
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo 
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
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7
Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à 
União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja 
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. 
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza 
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão 
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo 
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de 
impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma 
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse 
requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado 
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão 
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, 
toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou 
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de 
Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade 
formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado 
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, 
por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de 
julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício 
fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO 
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) 
(Grifos nossos) 
Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada 
de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo 
financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do 
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8
demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance 
das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida 
no art. 17, da LRF. 
Por fim, o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu: 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de 
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. 
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante 
sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa 
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. 
Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-
12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 
7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar no art. 5º de norma de organização e 
estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
Art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” c/c art. 84, inciso VI da Constituição Federal, art. 66, 
inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, bem como por violar o disposto no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT. 
Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente 
Projeto de Lei é medida que se impõe, razão pela qual esta d. PGM manifesta-se para 
que o projeto de lei nº 24/2024 seja vetado em sua integralidade. 
III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 
24/2025, por inconstitucionalidade formal, ausência de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e violação aos princípios da separação dos Poderes e da 
responsabilidade fiscal, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do 
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Paraná, Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal 
Encaminhe-se à SMGO para as demais providências.
É o Parecer. 
Araucária/PR, 06 de maio de 2025. 
Gelson Luiz Mezzomo 
Procurador-Geral do Município
OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues 
Subprocurador-Geral do Município
OAB/PR 41.440

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