GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2590/2025 | PROCESSO Nº 75083/2025
Araucária, 9 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 52/2025 - PA 64483/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 52/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de
mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e
alagamentos no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.483/2025 (PA CMA 12.844/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE
DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 43/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 12.844/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre águas, nos termos do art. 22, inciso IV – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (Grifos nossos)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não fosse isso, mesmo que fosse considerado a questão da preservação do meio
ambiente, o que se admite apenas a título de argumentação, tem-se que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre a matéria, nos termos do art. 24, inciso VI – verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifos
nossos)
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre o assunto, o Poder Legislativo Municipal
acabou por invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e ainda, em competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre conservação da natureza, do meio ambiente e defesa do solo, razão pela qual está eivada de inconstitucionalidade formal.
Não fosse isso, o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 41, incisos IV e V da Lei Orgânica de Araucária) ao estabelecer que
o Executivo “… incentivará em seus investimentos e convênios ...”(art. 3º) bem como ao estabelecer
a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio (art. 4º) – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
IV - disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município;
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Já a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assim estabeleceu quanto a competência dos Municípios – verbis:
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre água, o Poder Legislativo Municipal acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, bem como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VI ao legislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de águas (ofensa ao disposto no art. 22, inciso IV da CF), bem como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (ofensa ao disposto no art. 24, inciso VI) ao legislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 08 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito