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materia nº 6/2025

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Araucária.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 17 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 52/2025 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 2.590/2025), de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
2025-06-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos presentes (1 voto favorável, 10 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-20 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-05-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-13 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:58:25.853410-03:00 Aprovado por Maioria 1 10 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2590/2025 | PROCESSO Nº 75083/2025
Araucária, 9 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 52/2025 - PA 64483/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 52/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o incentivo da adoção de
mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e
alagamentos no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.483/2025 (PA CMA 12.844/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O INCENTIVO DA ADOÇÃO DE MECANIS￾MOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE
DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 43/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 12.844/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a promoção e o in￾centivo da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre águas, nos termos do art. 22, inciso IV – ver￾bis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(…)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (Grifos nos￾sos)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não fosse isso, mesmo que fosse considerado a questão da preservação do meio
ambiente, o que se admite apenas a título de argumentação, tem-se que compete à União, aos Esta￾dos e ao Distrito Federal, legislar de forma concorrente sobre a matéria, nos termos do art. 24, inci￾so VI – verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren￾temente sobre:
(…)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifos
nossos)
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre o assunto, o Poder Legislativo Municipal
acabou por invadir competência privativa da União para legislar sobre águas e ainda, em compe￾tência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre conservação da natu￾reza, do meio ambiente e defesa do solo, razão pela qual está eivada de inconstitucionalidade for￾mal.
Não fosse isso, o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 41, incisos IV e V da Lei Orgânica de Araucária) ao estabelecer que
o Executivo “… incentivará em seus investimentos e convênios ...”(art. 3º) bem como ao estabelecer
a realização ou a exigência de Estudo Técnico Prévio (art. 4º) – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
IV - disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município;
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Já a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacio￾nal de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as￾sim estabeleceu quanto a competência dos Municípios – verbis:
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Pode￾res Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídri￾cos.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre água, o Poder Legislativo Municipal aca￾bou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, bem como com￾petência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VI ao le￾gislar sobre proteção da natureza, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competên￾cia privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Exe￾cutivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucio￾nalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Es￾tado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de águas (ofen￾sa ao disposto no art. 22, inciso IV da CF), bem como competência concorrente entre União, Esta￾dos e Distrito Federal (ofensa ao disposto no art. 24, inciso VI) ao legislar sobre proteção da nature￾za, ao meio ambiente e de uso do solo, além de usurpar competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar da organização administrativa do Poder Executivo (art. 3 e 4º), razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 08 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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