GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2534/2025 | PROCESSO Nº 74173/2025
Araucária, 7 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 417/2023
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
417/2023, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo
conceda isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para a pessoa idosa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.468/2025 (PA CMA 148.559/2023)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU PARA A PESSOA
IDOSA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 417/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO
Nº 40/2025 – PRES/DPL (Processo n° 148.559/2023) de autoria parlamentar, que
dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo conceda isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU para a pessoa idosa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos no Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao
referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de
lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do
projeto de lei, por dispor no art. 1º que o Poder Público concederá isenção do
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário
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pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU de imóvel que seja de
propriedade de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem
como por dispor, no art. 6º, que o direito à isenção permanece mesmo após o
falecimento da pessoa idosa, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II,
alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(…)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
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a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
Acerca da Organização Administrativa, também dispôs a Constituição
do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública.
Acerca da organização administrativa e a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de
Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração
pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de
atribuições da administração, ao prever que o Poder Executivo “promoverá atividades
de conscientização” bem como “regulamentará” a presente lei, o Poder Legislativo
acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual
a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Aliás, sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência
privativa), tem-se que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara
Municipal de Araucária, feito à época da propositura do projeto de lei, já mencionava o
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vício de iniciativa, se não fossem atendidas às recomendações (seq. 8092961, fls. 10 e
11 do Processo Legislativo nº 148.559/2023) – verbis:
De todo o exposto, ressaltamos que a Constituição Federal não trata
a matéria como sendo de competência privativa do Executivo, desta
forma, a iniciativa do presente projeto pode ser exercida pelo
Vereador, desde que apresentado o relatório de impacto
orçamentário.
III – DA CONCLUSÃO
Atendidas as recomendações supracitadas, entendemos que o Projeto
de Lei em epígrafe não se encontra maculado pelo vício da
inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina esta diretoria jurídica
pela regular tramitação, devendo ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se,
para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ressaltando que o processo legislativo como se encontra, sem o
estudo de estimativa de impacto orçamentário sobre a proposição,
incorre em ato enquadrado como de improbidade administrativa.
(Grifos nossos)
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas
para a consecução dos seus objetivos, acaba por trazer “despesas não previstas no
orçamento”, afrontando assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere
despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE
AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO
DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E
FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA
IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO
ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente
ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é
constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de
servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência,
Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia
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dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo
legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário
referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da
apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de
jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de
economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências
instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta
de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3.
Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do
agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por
maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre
de Moraes para concluir ser “possível o exame da
constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos
estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de
servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e
orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do
art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do
ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da
Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos
autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a
concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder
Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como
contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da
Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado
limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF
restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A
despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na
Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime
Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes
federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e
sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado
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não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e
orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos
princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da
confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter
produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de
verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se
imperativa a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999.
7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e,
no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data
da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR,
Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se
constatou a juntada estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos
declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da
referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma.
Assim também trouxe o parecer jurídico já mencionado:
Por outro lado, o presente projeto de lei deveria estar acompanhado
do relatório de impacto orçamentário, em conformidade com a
determinação dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
(...)
Os Tribunais também vêm afirmando a inconstitucionalidade das leis
que impõem aumento de despesa, e, por isso, usurpam a competência
material do Poder Executivo:
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO
AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO
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DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA
ATENDER AOS NOVOS ENCARGOS (CE, ART 25).
COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176, INCISO I, DA
REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE
PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS
NA LE ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIN 142.519-0/5-00, rel.
Des. Mohamed Amaro, 15.8.2007).(grifamos)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 7.618, de 21 de
dezembro de 2010. Norma que exige da instituição de crédito
informar opção de
quitação antecipada do débito. Projeto de lei de autoria de
Vereador.
Ocorrência de vício de iniciativa. Competência privativa do
chefe do
Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e
funcionamento da Administração, inclusive as que importem
indevido aumento de despesa pública sem a indicação de
recursos disponíveis.
Inconstitucionalidade material. Usurpação de competência
privativa da União e dos Estados. Ausência de interesse local.
Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Procedência da
ação.
(TJ-SP - ADI: 02650255920128260000 SP 0265025-
59.2012.8.26.0000,
Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento:
12/06/2013, Órgão
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Especial, Data de Publicação: 04/07/2013)
O projeto em apreço ainda apresenta expressa renúncia de receita
sem o devido estudo de estimativa de impacto orçamentário para o
exercício e os dois seguintes, o que viola o preceito contido no art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000.
Recomendação esta, que não foi atendida.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art.
7º da Constituição do Estado do Paraná), por tratar, nos arts. 2º e 3º, de norma de
organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da
Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41,
inciso V da Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto
no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 444/2023.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à
Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 06 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito