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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº203/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de metas de
redução de emissões de gases poluentes e adoção de
veículos sustentáveis nos editais de licitação do transporte
público coletivo do Município e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de metas de redução de
emissões de gases poluentes e da adoção de veículos sustentáveis nos editais de licitação do
transporte público coletivo no Município de Araucária.
Art. 2º Os editais de licitação, contratos administrativos e seus respectivos aditivos
relativos à concessão ou permissão do serviço público de transporte coletivo deverão conter
cláusulas que estabeleçam:
I – Metas progressivas de redução da emissão de gases poluentes por parte da frota
utilizada;
II – Percentuais mínimos de veículos sustentáveis na composição da frota, incluindo
veículos com baixa emissão ou emissão zero, como os movidos a eletricidade, híbridos
ou com tecnologia similar;
III – Critérios de monitoramento, fiscalização e penalidade pelo não cumprimento das
metas estabelecidas.
Art. 3º As metas de que trata o artigo anterior deverão observar os seguintes princípios:
I –Transição gradual e viável para tecnologias menos poluentes;
II – Compatibilidade com a realidade econômica, técnica e operacional do Município e
dos operadores do sistema de transporte;
III – Promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e da saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
após sua publicação, definindo:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
I – Os prazos e os percentuais de veículos sustentáveis a serem incorporados;
II – Os parâmetros técnicos para caracterização de veículos como de baixa emissão ou
emissão zero;
III – Os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e sanção em caso de
descumprimento.
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os novos procedimentos licitatórios, bem como às
renovações ou prorrogações contratuais do serviço público de transporte coletivo urbano
realizados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade integrar o Município de Araucária à
agenda de desenvolvimento urbano sustentável, promovendo a transição do sistema de
transporte público coletivo para um modelo ambientalmente responsável, com a redução
progressiva de emissões de gases poluentes. O transporte público é uma das principais fontes
de emissão de poluentes nas cidades. A modernização da frota, com adoção de veículos
sustentáveis, como os elétricos e híbridos, representa um passo decisivo na construção de um
ambiente mais saudável, silencioso e eficiente.
Além de atender compromissos ambientais, esta iniciativa contribui para a melhoria da
saúde pública, da qualidade do ar e da mobilidade urbana, além de impulsionar a inovação
tecnológica no setor de transportes.
Dessa forma, o projeto busca harmonizar os interesses da coletividade com os princípios
constitucionais da dignidade humana, do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da
eficiência na administração pública.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de abril de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador
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