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materia nº 203/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de metas de redução de emissões de gases poluentes e adoção de veículos sustentáveis nos editais de licitação do transporte público coletivo do Município e dá outras providências.
native_id17134

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando prosseguimento regimental — —
2025-07-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-01 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2025-06-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-06 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-06 Encaminhado à Presidência — —
2025-05-23 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-20 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-19 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 14ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador FÁBIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº203/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de metas de 
redução de emissões de gases poluentes e adoção de 
veículos sustentáveis nos editais de licitação do transporte 
público coletivo do Município e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de metas de redução de 
emissões de gases poluentes e da adoção de veículos sustentáveis nos editais de licitação do 
transporte público coletivo no Município de Araucária.
Art. 2º Os editais de licitação, contratos administrativos e seus respectivos aditivos 
relativos à concessão ou permissão do serviço público de transporte coletivo deverão conter 
cláusulas que estabeleçam:
I – Metas progressivas de redução da emissão de gases poluentes por parte da frota
utilizada;
II – Percentuais mínimos de veículos sustentáveis na composição da frota, incluindo 
veículos com baixa emissão ou emissão zero, como os movidos a eletricidade, híbridos 
ou com tecnologia similar;
III – Critérios de monitoramento, fiscalização e penalidade pelo não cumprimento das 
metas estabelecidas.
Art. 3º As metas de que trata o artigo anterior deverão observar os seguintes princípios:
I –Transição gradual e viável para tecnologias menos poluentes;
II – Compatibilidade com a realidade econômica, técnica e operacional do Município e 
dos operadores do sistema de transporte;
III – Promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e da saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias 
após sua publicação, definindo:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
I – Os prazos e os percentuais de veículos sustentáveis a serem incorporados;
II – Os parâmetros técnicos para caracterização de veículos como de baixa emissão ou 
emissão zero;
III – Os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e sanção em caso de 
descumprimento.
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os novos procedimentos licitatórios, bem como às 
renovações ou prorrogações contratuais do serviço público de transporte coletivo urbano 
realizados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade integrar o Município de Araucária à 
agenda de desenvolvimento urbano sustentável, promovendo a transição do sistema de 
transporte público coletivo para um modelo ambientalmente responsável, com a redução 
progressiva de emissões de gases poluentes. O transporte público é uma das principais fontes 
de emissão de poluentes nas cidades. A modernização da frota, com adoção de veículos 
sustentáveis, como os elétricos e híbridos, representa um passo decisivo na construção de um 
ambiente mais saudável, silencioso e eficiente.
Além de atender compromissos ambientais, esta iniciativa contribui para a melhoria da 
saúde pública, da qualidade do ar e da mobilidade urbana, além de impulsionar a inovação 
tecnológica no setor de transportes.
Dessa forma, o projeto busca harmonizar os interesses da coletividade com os princípios 
constitucionais da dignidade humana, do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da 
eficiência na administração pública.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de abril de 2025.
FÁBIO PAVONI
Vereador 

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