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materia nº 8/2025

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação da Muralha Digital de Segurança no Município de Araucária, bem como sobre a autorização para a interligação com sistemas de videomonitoramento de cidades vizinhas.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 24 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 83/2025.
2025-06-24 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (0 votos favoráveis, 11 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-18 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-09 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-29 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-20 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T13:34:27.635826-03:00 Veto rejeitado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2697/2025 | PROCESSO Nº 77887/2025
Araucária, 14 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 11/2025 - PA 66499/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 11/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação da Muralha Digital de Segurança no
Município de Araucária, bem como sobre a autorização para a interligação com sistemas de
videomonitoramento de cidades vizinhas.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 66.499/2025 (PA CMA 22.554/2025)
PROPOSITURA: EXMOS. VEREADORES EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, FÁBIO
ALMEIDA PAVONI, PEDRO FERREIRA DE LIMA, SEBASTIÃO VALTER FERNANDES E
VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MURALHA DIGITAL DE SEGURANÇA
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, BEM COMO SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INTER￾LIGAÇÃO COM SISTEMAS DE VIDEOMONITORAMENTO DE CIDADES VIZINHA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 47/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 22.554/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação da
Muralha Digital de Segurança no Município de Araucária, bem como sobre a autorização para a in￾terligação com sistemas de videomonitoramento de cidades vizinhas.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado. 
Referida legislação acaba por invadir a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao dispor sobre o seu funcionamento e organização administrativa, afrontando assim o
disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição
Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Em que pese se alegue que o projeto de lei traz apenas diretrizes para a implemen￾tação, caso assim o fosse, o projeto de lei seria inócuo, por não haver obrigação por parte do Poder
Executivo. 
Em verdade, tem-se que o projeto de lei acaba por “criar” despesas ao Poder Exe￾cutivo diante da necessidade de aquisição de câmeras de alta resolução, bem como de central de
monitoramento e sistema de armazenamento. 
Ademais, para que haja o monitoramento, torna-se necessário que tais atribuições
passem a constar dos cargos públicos dos servidores Municipais que possuem natureza de seguran￾ça pública e viária, demonstrando a invasão de competência.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstituciona￾lidade formal.
Não fosse isso, tem-se que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Ocorre, que ao prever despesas, seja para aquisição como para manutenção do sis￾tema, o Projeto de Lei deveria ser instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro,
bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual.
 Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não constamos a juntada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despe￾sas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a in￾constitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º da CF e art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo ao tratar do seu funcionamento e organização administrativa, bem como por violar
o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação
ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 11/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 13 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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