GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2697/2025 | PROCESSO Nº 77887/2025
Araucária, 14 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 11/2025 - PA 66499/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 11/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação da Muralha Digital de Segurança no
Município de Araucária, bem como sobre a autorização para a interligação com sistemas de
videomonitoramento de cidades vizinhas.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 66.499/2025 (PA CMA 22.554/2025)
PROPOSITURA: EXMOS. VEREADORES EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, FÁBIO
ALMEIDA PAVONI, PEDRO FERREIRA DE LIMA, SEBASTIÃO VALTER FERNANDES E
VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MURALHA DIGITAL DE SEGURANÇA
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, BEM COMO SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INTERLIGAÇÃO COM SISTEMAS DE VIDEOMONITORAMENTO DE CIDADES VIZINHA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 47/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 22.554/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação da
Muralha Digital de Segurança no Município de Araucária, bem como sobre a autorização para a interligação com sistemas de videomonitoramento de cidades vizinhas.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação acaba por invadir a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao dispor sobre o seu funcionamento e organização administrativa, afrontando assim o
disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição
Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Em que pese se alegue que o projeto de lei traz apenas diretrizes para a implementação, caso assim o fosse, o projeto de lei seria inócuo, por não haver obrigação por parte do Poder
Executivo.
Em verdade, tem-se que o projeto de lei acaba por “criar” despesas ao Poder Executivo diante da necessidade de aquisição de câmeras de alta resolução, bem como de central de
monitoramento e sistema de armazenamento.
Ademais, para que haja o monitoramento, torna-se necessário que tais atribuições
passem a constar dos cargos públicos dos servidores Municipais que possuem natureza de segurança pública e viária, demonstrando a invasão de competência.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não fosse isso, tem-se que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Ocorre, que ao prever despesas, seja para aquisição como para manutenção do sistema, o Projeto de Lei deveria ser instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro,
bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual.
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não constamos a juntada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º da CF e art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo ao tratar do seu funcionamento e organização administrativa, bem como por violar
o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação
ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 11/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 13 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito