GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2857/2025 | PROCESSO Nº 80546/2025
Araucária, 20 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 63/2025 - PA 70315/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 63/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais
no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 70.315/2025 (PA CMA 17.605/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ESPECIAIS PARA DEJETOS
ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 54/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 17.605/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal,
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, na medida em
que estabelece que a “instalação e manutenção das lixeiras” são de responsabilidade do Poder
Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Ademais, em que pese a alegação de que a referida “legislação” é de cunho autorizativo, o c. Supremo Tribunal Federal já se posicionou em incontáveis precedentes no sentido de
que “o fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz”, cujo precedente iniciou com o julgamento da
Representação Rp 686-GB – verbis:
REPRESENTAÇÃO. A CESSÃO DE IMÓVEL E ATO PRIVATIVO DO PODER
EXECUTIVO. AO LEGISLATIVO COMPETE EDITAR NORMAS GERAIS PARA
A SUA REALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N. 817, DE 4.8.65, DO ESTADO DA GUANABARA. (STF - Rp: 686 GB, Relator.: Min. EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 22-02-1967 PP-***** EMENT VOL-00680-01
PP-00019 RTJ VOL-00039-03 PP-00617)
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Contudo, em que pese o conteúdo do Tema, verifica-se que a norma ora aprovada
em comento trata da estrutura e atribuição dos órgãos da administração na medida em que impõe a
instalação e manutenção das lixeiras para dejetos de animais.
Não fosse isso, tem-se que o Projeto de Lei viola o disposto no Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por informar no Art 2º que a instalação e manutenção das lixeiras são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, bem como
que tais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (Art. 6º), o Projeto de Lei
deveria ter sido instruído com relatório de impacto orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não ocorreu, contrariando assim o disposto no Art.
113 do ADCT, bem como dispositivos da LC nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do seu
funcionamento e organização administrativa e ainda, por violar o disposto no Art. 113 do ADCT e
do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de
inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 63/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 19 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito