GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2698/2025 | PROCESSO Nº 77891/2025
Araucária, 14 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR/PR
Assunto: Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 5/2025 - PA 66493/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 5/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem
na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do
Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 66.493/2025 (PA CMA 5.192/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS QUE VIVEM NA
RUA, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS, BEBEDOUROS E COMEDOUROS PÚBLICOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 46/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 5.192/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proteção e bemestar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO PARCIAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, parte do projeto de lei
não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição
Federal e do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
A teor do disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão
pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao dispor sobre o funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual parte d a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Dada a importância do presente projeto de lei, este Chefe do Poder Executivo, entende por VETAR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS por violar sua competência privativa – verbis:
Art. 1º (…)
§2° Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e
bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo fiscalizará.
Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem
autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja
feita devolução imediata – vetado por violar competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao estabelecer a necessidade de autorização do Poder
Executivo, o que implica fiscalização.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros
públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido para a causa animal – vetado por violar competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o
que implica fiscalização.
Parágrafo único do Art. 5º: Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela
danificação não possua condições de pagar o valor da multa, ela poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou
na higienização destes – vetado por violar competência privativa do Chefe do
Poder Executivo ao estabelecer que o Poder Executivo aplicará multa, o que
implica fiscalização.
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer determinação ao Poder
Executivo.
Art. 7° O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário – vetado por violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao estabelecer determinação ao Poder Executivo.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia entre os poderes (art. 2º
da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder
Executivo, razão pela qual parte da legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 5/2025, restando vetados os seguintes dispositivos:
§2º do Art. 1º;
Art. 4º;
Art. 5º (caput) e seu Parágrafo único;
Art. 6º; e,
Art. 7º.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 12 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito