| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art 14° da e lei 3273/2018 |
| native_id | 17219 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-26 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2025-11-26 | Norma Sancionada e Publicada | — | — |
| 2025-08-12 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 160/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025. |
| 2025-08-12 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-08-08 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-01 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-07-15 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | — |
| 2025-07-15 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-07-02 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | — |
| 2025-06-23 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-06-12 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-06-10 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-06-10 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-06-05 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara. |
| 2025-05-27 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-05-26 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-05-20 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-12T11:43:20.507314-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 11 | 0 | 0 |
| 2025-08-05T14:01:47.847863-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 9 | 0 | 0 |
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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 160/2025 Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art 14° da e lei 3273/2018 Art.1. Altera o art. 4° a lei 3273/2018 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art 4° Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves. I - Caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (Dois duzentos e cinquenta reais). II - Caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5m² que não exceda a 20m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). III - Caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 10.000.00 (Dez mil reais). Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado a multa será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja reincidente específico a multa será majorará em 50%. Art.2. Altera o art. 13 da lei 3273/2018 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo com esta Lei. l. A recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa prevista nesta Lei. ll. O valor da recompensa corresponderá no valor de 1.000 (Reais) do valor efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa. lll. O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo. Art.3 Inclui o art 14 com a seguinte redação: Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 19 de Maio, 2025. LEANDRO ANDRADE PRETO VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 3.273/2018, estimulando a participação cidadã no combate à pichação ilegal por meio da concessão de recompensa financeira atrelada à aplicação de penalidade já prevista. Ao vincular o benefício à efetiva identificação do infrator e ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto orçamentário ao Município, garantindo responsabilidade fiscal. Além disso, a medida promove a valorização do espaço urbano e a corresponsabilidade social na preservação do patrimônio público e privado, contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e consciente.