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materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAltera o art 4° e Art 13° e inclui o art 14° da e lei 3273/2018
native_id17219

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-26 Norma Sancionada e Publicada — —
2025-08-12 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 160/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025.
2025-08-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-07-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2025-07-15 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — —
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-10 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:43:20.507314-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-08-05T14:01:47.847863-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de 
leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 160/2025
Altera o art 4° e Art 13° e inclui o art 
14° da e lei 3273/2018
Art.1. Altera o art. 4° a lei 3273/2018 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art 4° Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves.
I - Caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da extensão 
de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (Dois 
duzentos e cinquenta reais).
II - Caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5m² que não 
exceda a 20m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor 
de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
III - Caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 20 m² 
da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 
10.000.00 (Dez mil reais).
Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado a multa 
será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja reincidente 
específico a multa será majorará em 50%.
Art.2. Altera o art. 13 da lei 3273/2018 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica estabelecido o pagamento de recompensa financeira ao cidadão que 
apresentar denúncia formalizada aos órgãos competentes do Município sobre a 
prática de pichação ou grafite realizado sem a devida autorização, em desacordo 
com esta Lei.
l. A recompensa será devida somente quando a denúncia resultar na identificação 
do infrator e na efetiva aplicação da penalidade administrativa prevista nesta Lei.
ll. O valor da recompensa corresponderá no valor de 1.000 (Reais) do valor 
efetivamente recolhido pelo infrator a título de multa.
lll. O pagamento da recompensa ficará condicionado à comprovação do 
recolhimento integral da penalidade aplicada e será realizado conforme critérios e 
procedimentos definidos em regulamentação específica do Poder Executivo.
Art.3 Inclui o art 14 com a seguinte redação: 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de Maio, 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fortalecer a efetividade da Lei nº 3.273/2018, estimulando a 
participação cidadã no combate à pichação ilegal por meio da concessão de recompensa 
financeira atrelada à aplicação de penalidade já prevista. Ao vincular o benefício à efetiva 
identificação do infrator e ao recolhimento da multa, evita-se qualquer impacto orçamentário 
ao Município, garantindo responsabilidade fiscal. Além disso, a medida promove a 
valorização do espaço urbano e a corresponsabilidade social na preservação do patrimônio 
público e privado, contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e consciente.

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