Ofício Externo nº 2874/2025
Araucária, 20 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei nº 2724/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006 e institui a Comissão de Mediação e Conciliação do Município de Araucária.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei n° 2724/2025, de 20 de maio 2025, que altera dispositivos da Lei 1.703, de 11 de
dezembro de 2006 e cria a Comissão de Mediação e Conciliação do Município de Araucária.
O presente projeto de lei tem por finalidade aprimorar os instrumentos visando a
redução de prejuízos decorrentes de ações judiciais, que aumentam sensivelmente o impacto
orçamentário e financeiro decorrente das condenações na esfera Judicial, difundido o presente
projeto legislativo, visando promover a instauração na via Administrativa de procedimento de
Conciliação, Mediação através do Poder Público Municipal.
A iniciativa insere-se no contexto de aperfeiçoamento da gestão administrativa,
observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e
impessoalidade, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, em regime de urgência,
na forma estabelecida no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Cumpre ressaltar que a proposta acarreta aumento de despesa, a ser aferida no
momento de nomeação para referida comissão, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei 4.507/2024),
bem como de acordo com os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26121/2025
PROJETO DE LEI N° 2.724, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006, conforme especifica.
Art. 1º Insere o inciso IX ao §1º do art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“(…)
IX - Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária.”
Art. 2º Insere o §7º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“§7º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação de Araucária, terá sua
composição, atribuições e competências definidas por lei e regulamentadas por
Decreto.”
Art. 3º Insere o §8º ao art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“§8º A Comissão Permanente de Mediação e Conciliação será designada pelo
Prefeito e será composta por 04 (quatro) servidores efetivos estáveis, sendo um
(01) representante da Procuradoria Geral do Município. O ato de designação
deverá indicar, dentre os seus membros, o Presidente e aquele a secretariar a
comissão.”
Art. 4º Altera a redação do texto do TÍTULO V da Lei Municipal nº 1703, de 2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, DA SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.”
Art. 5º Altera a redação do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 As Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e
de Conciliação e Mediação exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse
da administração.”
Art. 6º Insere o §1º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.”
Art. 7º Insere o §2º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“§2º Na ausência, suspeição e impedimento do Presidente um membro presidirá a
reunião como Presidente ad hoc.”
Art. 8º Insere o §3º ao Art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se questões de impedimento e
suspeição o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 9º Revoga o Parágrafo único do art. 168 da Lei Municipal nº 1703, de 2006.
Art. 10. Insere o Subtítulo “Seção III” após o art. 205 da Lei Municipal nº 1.703, de
2006, com a seguinte redação:
“Seção III”
Art. 11. Insere o texto do subtítulo “Seção III” na Lei Municipal nº 1.703, de 2006,
com a seguinte redação:
“Da Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária.”
Art. 12. Insere o art. 205-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 205-A A Comissão de Conciliação e Mediação do Município de Araucária,
vinculada à Procuradoria-Geral do Município, tem como escopo atuar no sentido
de promover medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o
Poder Judiciário.”
Art. 13. Insere o art. 205-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 205- B São objetivos da Comissão:”
Art. 14. Insere o inciso I ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
“I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios
judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública
municipal, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;”
Art. 15. Insere o inciso II ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
“II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos
superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;”
Art. 16. Insere o inciso III ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.724/2025 pág. 3/ 4
“III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de
modo a fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa
e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os
conflitos e as disputas;”
Art. 17. Insere o inciso IV ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
“IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e
procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da
negociação, da conciliação e da mediação.”
Art. 18. Insere o inciso V ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
“V - exercer, no âmbito da administração pública municipal, as atividades de
negociação, conciliação e mediação, de modo a:”
Art. 19. Insere a alínea “a”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de
2006, com a seguinte redação:
“a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública do Município
de Araucária;”
Art. 20. Insere a alínea “b”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de
2006, com a seguinte redação:
“b) solucionar conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre
particular e pessoa jurídica de direito público;”
Art. 21. Insere a alínea “c”, no inciso V, do art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de
2006, com a seguinte redação:
“c) solucionar demandas em que se discuta a prática de assédio moral e, em
havendo maiores desdobramentos, promover o encaminhamento para as
Comissões de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme
apurações levantadas.”
Art. 22. Insere o inciso VI ao art. 205-B da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a
seguinte redação:
“VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 23. Altera a redação da “TABELA constante do ANEXO IV”, da Lei Municipal
nº 1.703, de 2006, ampliando o quantitativo de funções gratificadas de Presidente de Comissão
Permanente ou Comitê em 1 (uma) vaga, bem como o quantitativo de Membro de Comissão
Permanente ou Comitê em 2 (duas) vagas e o quantitativo de Secretário de Comissão Permanente
ou Comitê em 1 (uma) vaga, passando a constar o seguinte quantitativo de funções:
“ANEXO IV
(...)
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DESIGNAÇÃO VALOR MENSAL QUANTIDADE
Presidente de Comissão Permanente ou
Comitê
(…) 10
Membro de Comissão Permanente ou
Comitê
(…) 24
Secretário de Comissão Permanente ou
Comitê
(…) 10”
Parágrafo único. Os demais quantitativos bem como os valores permanecem
inalterados, sofrendo as devidas correções conforme estabelecido no §2º d do art. 57 da Lei 1.703,
de 2006.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 26121/2025