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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
Dispõe sobre a proibição do corte do
fornecimento de água e energia elétrica
nos imóveis onde residam pessoas
enfermas em fase terminal ou acamadas,
que integrem o Cadastro Único no
Município de Araucária.
Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis
onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que
integrem o Cadastro Único do Governo Federal.
l. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa acamada aquela que, por motivo de doença
ou incapacidade, encontra-se impossibilitada, de forma temporária ou permanente, de
locomover-se sem assistência,
II. Para os fins desta Lei, considera-se enfermo terminal todo indivíduo cuja capacidade
funcional ou laborativa, conforto orgânico ou social, integridade orgânica ou vida estejam
comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado ou responsável legal
deverá preencher requerimento próprio junto ao Centro de Referência de Assistência Social
— CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase
terminal ou acamado.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação
com as concessionárias de água e energia elétrica que operam no Município.
Art. 4º O Município poderá estabelecer intercâmbio de informações com os órgãos
reguladores, como a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, e entidades estaduais,
para aprimorar a fiscalização e a implementação desta política pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa assegurar a dignidade das pessoas enfermas, acamadas ou em
fase terminal, garantindo-lhes a continuidade no fornecimento de serviços essenciais
como água e energia elétrica, indispensáveis à manutenção da vida e do conforto.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 6º), no Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/2003), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
n°13.146/2015.
Trata-se de política pública alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana, à
proteção social e à promoção da saúde, sendo medida de justiça social para as famílias
em situação de vulnerabilidade.
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