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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis onde residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas, que integrem o Cadastro Único no Município de Araucária.
native_id17285

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-06-25 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-06-17 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-09 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
Dispõe sobre a proibição do corte do 
fornecimento de água e energia elétrica 
nos imóveis onde residam pessoas 
enfermas em fase terminal ou acamadas, 
que integrem o Cadastro Único no 
Município de Araucária.
Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis 
onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que 
integrem o Cadastro Único do Governo Federal.
l. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa acamada aquela que, por motivo de doença 
ou incapacidade, encontra-se impossibilitada, de forma temporária ou permanente, de 
locomover-se sem assistência,
II. Para os fins desta Lei, considera-se enfermo terminal todo indivíduo cuja capacidade
funcional ou laborativa, conforto orgânico ou social, integridade orgânica ou vida estejam 
comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado ou responsável legal 
deverá preencher requerimento próprio junto ao Centro de Referência de Assistência Social
— CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase 
terminal ou acamado.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação 
com as concessionárias de água e energia elétrica que operam no Município.
Art. 4º O Município poderá estabelecer intercâmbio de informações com os órgãos 
reguladores, como a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, e entidades estaduais, 
para aprimorar a fiscalização e a implementação desta política pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
LEANDRO ANDRADE PRETO 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa assegurar a dignidade das pessoas enfermas, acamadas ou em 
fase terminal, garantindo-lhes a continuidade no fornecimento de serviços essenciais 
como água e energia elétrica, indispensáveis à manutenção da vida e do conforto.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 6º), no Estatuto do 
Idoso (Lei nº 10.741/2003), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
n°13.146/2015.
Trata-se de política pública alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana, à 
proteção social e à promoção da saúde, sendo medida de justiça social para as famílias 
em situação de vulnerabilidade.

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