| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras condições que acarretem persensibilidade sensorial no município de Araucária – PR.. |
| native_id | 17286 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-03 | Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída | — | — |
| 2025-11-03 | Norma Promulgada e Publicada | — | — |
| 2025-10-28 | Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado | — | Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 166/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 21 e 28 de outubro de 2025. |
| 2025-10-28 | Proposição aprovada em 2º turno | — | Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental. |
| 2025-10-24 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação | S | Projeto incluído na Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-10-21 | Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação | — | Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação. |
| 2025-10-20 | Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação | P | Projeto incluído na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação. |
| 2025-08-06 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia | — | Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental. |
| 2025-07-15 | Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-07-04 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer. |
| 2025-06-30 | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. | — | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental. |
| 2025-06-17 | Aguardando Parecer do Relator da Comissão | — | Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer. |
| 2025-06-13 | Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas | — | — |
| 2025-06-13 | Encaminhado à Presidência | — | — |
| 2025-06-05 | Encaminhado à Diretoria Jurídica | — | Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara. |
| 2025-05-27 | Encaminhada para autuação e posterior análise. | — | Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental. |
| 2025-05-26 | Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura | — | Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura. |
| 2025-05-23 | Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário | — | Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-28T14:04:22.977389-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 9 | 0 | 0 |
| 2025-10-21T14:07:20.257312-03:00 | Aprovado por Unanimidade dos Presentes | 10 | 0 | 0 |
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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 166/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de sessões de cinema adaptadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down e outras condições que acarretem persensibilidade sensorial no município de Araucária – PR.. Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de salas de cinema localizadas no Município de Araucária a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem cobrança de valor adicional, destinada às pessoas com: l. Transtorno do Espectro Autista (TEA); l. Síndrome de Down; ll. Outras síndromes, transtornos ou doenças que provoquem hipersensibilidade sensorial, e seus familiares. Art. 2º As sessões adaptadas deverão ocorrer com: I .Luzes acesas durante toda a exibição; II . Volume de som levemente reduzido. As pessoas e seus familiares terão: III .Acesso irrestrito à sala de exibição; IV . Liberdade para entrar e sair da sessão a qualquer momento, conforme necessário. V . As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e o símbolo da Síndrome de Down,os quais deverão ser fixados na entrada da sala de exibição. Art. 3º As empresas operadoras de salas de cinema poderão oferecer treinamento específico para atendimento adequado às pessoas com deficiência. Art. 4°As entidades representativas da população mencionada nesta Lei poderão colaborar na: I – Escolha dos títulos dos filmes; II – Definição dos horários; III – Indicação de outras particularidades para adequação das sessões. Art. 5°As sessões previstas nesta Lei Não serão exclusivas ao público-alvo, mas sim preferenciais; Art. 6º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal deAraucária, 21 de Maio de 2025 Leandro AndradePreto Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão social e o acesso à cultura de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial, por meio da realização de sessões de cinema adaptadas no município de Araucária. As pessoas com TEA e condições similares enfrentam diversas barreiras para usufruir de atividades culturais em espaços públicos, especialmente em ambientes que envolvem estímulos sonoros e visuais intensos, como as salas de cinema. Muitas vezes, essas barreiras impedem completamente o acesso ao lazer, que é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).