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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES T ADO DO PAR AN Á
Ed if íc io Ver eador Pe dro Nolas co Pi z za t o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 215/2025
“Dispõe sobre a aplicação de penalidades
para a simulação de situações preferenciais
em serviços públicos mediante uso de objetos
que imitem pessoas, como bonecas hiperrealistas, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Araucária, a utilização dolosa de
bonecas do tipo “bebê reborn” ou artifício similar que simule a presença de criança
de colo, com o intuito de obter ou simular direito a benefícios legalmente destinados
a crianças de colo e seus responsáveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vantagem indevida, entre outras:
I – Atendimento preferencial em repartições públicas ou privadas;
II – Acesso a filas ou serviços prioritários;
III – Uso de assentos preferenciais em transporte público municipal;
IV – Isenção, desconto ou gratuidade previstas para crianças de colo e seus
responsáveis.
§ 2º Equipara-se à boneca “bebê reborn” qualquer objeto ou artifício que simule a
presença de criança de colo, independentemente de sua nomenclatura, aparência
ou finalidade alegada.
Art. 2º A infração administrativa prevista nesta Lei sujeita o infrator à penalidade
estabelecida conforme a competência e regulamentação a ser definida pelo Poder
Executivo.
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§ 1º A tentativa de obtenção de vantagem indevida, ainda que frustrada, será
igualmente punível.
§ 2º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Ficam os órgãos municipais de fiscalização, conforme definidos e
regulamentados pelo Poder Executivo, autorizados a autuar e aplicar as penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se infração o uso comprovado de bonecas ou
objetos análogos para:
I – Obter atendimento prioritário destinado a gestantes, lactantes, pessoas com
crianças de colo ou com deficiência;
II – Fraudar fila de atendimento em estabelecimentos públicos ou privados que
prestem serviços de interesse coletivo.
Art. 5º O poder público poderá promover campanhas educativas para esclarecer a
população sobre os direitos de atendimento prioritário e os prejuízos causados por
sua utilização indevida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de meio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
VEREADOR
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assim, obter benefícios preferenciais. Tal prática prejudica usuários legítimos,
especialmente famílias com crianças reais, além de sobrecarregar os serviços
públicos municipais.
Com isso, a proposição busca equilibrar fiscalização rigorosa contra fraudes,
respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos das crianças.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger os serviços públicos
municipais e a população de Araucária de práticas enganosas, nas quais indivíduos
utilizam bonecas hiper-realistas conhecidas como “bebês reborn” ou artifício similar
que simule a presença de criança de colo, para simular a presença de crianças e,
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