CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 217/2025
Dispõe sobre o direito à matrícula dos alunos do
5º ano no 6º ano no mesmo prédio escolar, com
base no fluxo pedagógico, nas unidades com
dualidade administrativa, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Araucária, o direito à
continuidade do fluxo pedagógico dos estudantes do 5º para o 6º ano do Ensino
Fundamental, sempre que as redes de ensino compartilharem o mesmo espaço físico
(dualidade administrativa, municipal/estadual).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se dualidade administrativa a situação em
que instituições das redes municipal e estadual de ensino compartilham o mesmo
prédio escolar.
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá, respeitadas as normas e
competências próprias das redes envolvidas, adotar medidas de articulação e
cooperação com os demais entes federados, com o objetivo de viabilizar a
permanência dos alunos concluintes do 5º ano no mesmo prédio escolar para
cursarem o 6º ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º A prioridade de permanência poderá ser assegurada mediante
disponibilidade de vagas e mediante cooperação entre os sistemas de ensino
envolvidos, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I – Valorizar a permanência do aluno em ambiente escolar de referência;
II – Contribuir para a redução da evasão escolar e dificuldades pedagógicas
oriundas da ruptura de vínculo do espaço físico;
III – Estimular a cooperação entre os sistemas de ensino para o aprimoramento
da política educacional local.
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Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, no âmbito do
Município de Araucária, o direito à continuidade do fluxo pedagógico dos estudantes do
5º para o 6º ano do Ensino Fundamental em unidades escolares com dualidade
administrativa, ou seja, em que redes distintas — municipal e estadual — compartilham
o mesmo espaço físico.
A proposta visa garantir que, sempre que possível e respeitadas as
competências de cada rede de ensino, os alunos possam dar continuidade aos seus
estudos no mesmo ambiente escolar onde já estão inseridos, preservando seus vínculos
pedagógicos, sociais e afetivos. Tal medida está em consonância com os princípios da
continuidade do processo educacional e do melhor interesse do estudante, ambos
respaldados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB).
O projeto não impõe obrigações administrativas às redes de ensino, mas
orienta e estimula a cooperação institucional entre os entes federados — especialmente
o Município e o Estado — com vistas a minimizar situações em que o critério de
georreferenciamento seja aplicado de maneira rígida, comprometendo a permanência do
aluno em um ambiente escolar que já lhe é familiar e acolhedor.
Entendemos que o georreferenciamento é um critério válido e importante
para a organização da rede escolar, mas defendemos que não seja o único fator
determinante nas decisões de matrícula, principalmente quando puder causar rupturas
que afetem negativamente o desenvolvimento escolar e emocional dos estudantes.
Portanto, este projeto se insere como uma proposta legítima dentro da
competência do Legislativo Municipal (art. 30, I e II da Constituição Federal), ao tratar de
matéria de interesse local e de proteção à comunidade escolar, sem invadir atribuições
do Poder Executivo ou da rede estadual. Busca-se, com isso, uma atuação propositiva
e cooperativa, voltada à valorização da educação pública e da permanência qualificada
dos alunos em seu ambiente escolar de origem.
Por todos esses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população de
Araucária e na construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.