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materia nº 217/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre o direito à matrícula dos alunos do 5º ano no 6º ano no mesmo prédio escolar, com base no fluxo pedagógico, nas unidades com dualidade administrativa, e dá outras providências.
native_id17305

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Processo Legislativo arquivado - Comissões Técnicas — Proposição arquivada pelas Comissões Técnicas
2025-06-26 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2025-06-25 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-12 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-26 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 217/2025
Dispõe sobre o direito à matrícula dos alunos do 
5º ano no 6º ano no mesmo prédio escolar, com 
base no fluxo pedagógico, nas unidades com 
dualidade administrativa, e dá outras 
providências.
 Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Araucária, o direito à 
continuidade do fluxo pedagógico dos estudantes do 5º para o 6º ano do Ensino 
Fundamental, sempre que as redes de ensino compartilharem o mesmo espaço físico 
(dualidade administrativa, municipal/estadual).
 Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se dualidade administrativa a situação em 
que instituições das redes municipal e estadual de ensino compartilham o mesmo 
prédio escolar.
 Art. 3º O Poder Público Municipal deverá, respeitadas as normas e 
competências próprias das redes envolvidas, adotar medidas de articulação e 
cooperação com os demais entes federados, com o objetivo de viabilizar a 
permanência dos alunos concluintes do 5º ano no mesmo prédio escolar para 
cursarem o 6º ano do Ensino Fundamental.
 Art. 4º A prioridade de permanência poderá ser assegurada mediante 
disponibilidade de vagas e mediante cooperação entre os sistemas de ensino 
envolvidos, respeitada a legislação vigente.
 Art. 5º São objetivos desta Lei:
 I – Valorizar a permanência do aluno em ambiente escolar de referência;
 II – Contribuir para a redução da evasão escolar e dificuldades pedagógicas 
oriundas da ruptura de vínculo do espaço físico;
 III – Estimular a cooperação entre os sistemas de ensino para o aprimoramento 
da política educacional local.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 
 Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, no âmbito do 
Município de Araucária, o direito à continuidade do fluxo pedagógico dos estudantes do 
5º para o 6º ano do Ensino Fundamental em unidades escolares com dualidade 
administrativa, ou seja, em que redes distintas — municipal e estadual — compartilham 
o mesmo espaço físico.
 A proposta visa garantir que, sempre que possível e respeitadas as 
competências de cada rede de ensino, os alunos possam dar continuidade aos seus 
estudos no mesmo ambiente escolar onde já estão inseridos, preservando seus vínculos 
pedagógicos, sociais e afetivos. Tal medida está em consonância com os princípios da 
continuidade do processo educacional e do melhor interesse do estudante, ambos 
respaldados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (LDB).
 O projeto não impõe obrigações administrativas às redes de ensino, mas 
orienta e estimula a cooperação institucional entre os entes federados — especialmente 
o Município e o Estado — com vistas a minimizar situações em que o critério de 
georreferenciamento seja aplicado de maneira rígida, comprometendo a permanência do 
aluno em um ambiente escolar que já lhe é familiar e acolhedor.
 Entendemos que o georreferenciamento é um critério válido e importante 
para a organização da rede escolar, mas defendemos que não seja o único fator 
determinante nas decisões de matrícula, principalmente quando puder causar rupturas 
que afetem negativamente o desenvolvimento escolar e emocional dos estudantes.
 Portanto, este projeto se insere como uma proposta legítima dentro da 
competência do Legislativo Municipal (art. 30, I e II da Constituição Federal), ao tratar de 
matéria de interesse local e de proteção à comunidade escolar, sem invadir atribuições 
do Poder Executivo ou da rede estadual. Busca-se, com isso, uma atuação propositiva 
e cooperativa, voltada à valorização da educação pública e da permanência qualificada 
dos alunos em seu ambiente escolar de origem.
 Por todos esses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população de 
Araucária e na construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.

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