CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 216/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
a possibilidade de concessão de dobra de
padrão aos servidores do magistério público
municipal, permitindo a alteração da jornada de
20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de ato
próprio, a possibilidade de concessão de dobra de padrão aos servidores efetivos do
magistério público municipal, mediante alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte)
para 40 (quarenta) horas semanais, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 2º A concessão da dobra de padrão dar-se-á a critério do Poder Executivo,
por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, observadas a
conveniência, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Poderão requerer a dobra de padrão os servidores efetivos do magistério
público municipal que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Ser integrante do quadro efetivo do magistério;
II – Estar em efetivo exercício;
III – Não estar afastado por licença ou impedimento legal;
IV – Não possuir acúmulo de cargos que inviabilize o cumprimento da jornada
de 40 (quarenta) horas;
V – Atender aos critérios e diretrizes definidos em ato normativo do Poder
Executivo.
Art. 4º O tempo de serviço prestado sob o regime de dobra de padrão será
computado normalmente para todos os efeitos legais, inclusive para fins de
aposentadoria, nos termos da legislação municipal e previdenciária vigente.
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Art. 5º A remuneração decorrente da dobra de padrão será proporcional à
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com base na estrutura remuneratória do
cargo efetivo e nas vantagens previstas em lei municipal específica.
Art. 6º A adesão à dobra de padrão será realizada mediante processo de
inscrição voluntária junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme edital
publicado previamente, contendo:
I – Prazos de inscrição;
II – Documentação exigida;
III – Critérios de seleção em caso de número de interessados superior à
demanda;
IV – Critérios objetivos de desempate, priorizando tempo de serviço na rede
municipal.
Parágrafo único. O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do
Município ou outro meio oficial.
Art. 7º A concessão da dobra de padrão terá validade por período indeterminado.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a
concessão de dobra de padrão aos profissionais do magistério público municipal,
permitindo que docentes efetivos que atualmente possuem jornada de 20 horas
semanais possam ampliar sua carga horária para 40 horas, conforme necessidade da
rede de ensino.
A iniciativa busca otimizar os recursos humanos já existentes no quadro
efetivo, oferecendo uma solução eficiente e pedagógica, que garante maior continuidade
no atendimento educacional, evitando rotatividade e reduzindo a necessidade de
contratações temporárias.
A autorização legislativa respeita os limites constitucionais quanto à
iniciativa das leis que tratam da organização administrativa e criação de obrigações ao
Poder Executivo, deixando a definição de critérios, prazos e execução a cargo do próprio
Executivo Municipal. Além disso, a medida contribui para a valorização dos profissionais
do magistério, promovendo melhores condições de trabalho e permitindo aumento da
remuneração com base na ampliação da jornada.
Por todos esses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população de Araucária e na
construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.