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materia nº 11/2025

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 71/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para o atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária.
native_id17308

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 17 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 71/2024 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 2.993/2025), de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
2025-06-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos presentes (1 voto favorável, 10 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-06 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-29 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-26 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:58:24.817210-03:00 Aprovado por Maioria 1 10 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2993/2025 | PROCESSO Nº 83270/2025
Araucária, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 71/2024 - PA 72984/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 71/2024,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para o
atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.984/2025 (PA CMA 35.490/2024)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA 
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 57/2025 – 
PRES/DPL (Processo nº 35.490/2024) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da 
Farmácia de Manipulação Pública para o atendimento à população de baixa renda no Município de 
Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto 
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por 
ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal, do art. 7º2
 da 
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei, 
por dispor no art. 1º que o Poder Público criará farmácia de manipulação pública para 
atendimento à população de baixa renda, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, 
alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
3Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do 
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública.
Por sua vez, acerca da organização administrativa e a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, 
direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições 
da administração (arts. 1º, 4º e 5º do Projeto de Lei – impondo atribuições à Organização 
Administrativa), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade
formal.
Aliás, sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se 
que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à 
época da propositura do projeto de lei, já mencionava o vício de iniciativa, se não fossem atendidas 
às recomendações (seq. 9064725, fls. 8, 9 e 10 do Processo Legislativo nº 35.490/2024) – verbis:
“O projeto de lei sob instrução não indica a fonte de recursos para a abertura 
das dotações orçamentárias pertinentes para a execução da política pública. Ou 
seja, não criou dotações orçamentárias específicas e deixou o necessário manejo 
das leis orçamentárias a cargo do Poder Executivo. 
Insta relevar que ao dispor que os custos do projeto correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias (art. 5º), cria assunção de despesas sem a 
devida demonstração/indicação de dotação orçamentária e previsão de recursos 
financeiros.
Os Tribunais também vêm afirmando a inconstitucionalidade das leis que 
impõem aumento de despesa sem a devida indicação dos recursos disponíveis, e, 
por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo.
(...)
Portanto, sem prejuízo da boa intenção e da constitucionalidade material do 
projeto de lei, sugere-se a observância da arquitetura constitucional sustentada 
pela separação dos Poderes, princípio que evita o desequilíbrio entre órgãos 
eleitos e que privilegia uma relação de cooperação e interdependência
Isto é, da mesma forma que o Prefeito não pode, por melhor que seja a sua ideia, 
iniciar o processo legislativo com o propósito de alterar a organização 
administrativa e as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, não é 
aconselhável que esta reformule, por iniciativa própria, as políticas públicas a 
cargo da Administração Pública municipal.
Aliás, nada impede que o texto do projeto de lei seja enviado ao Poder 
Executivo como Indicação.
Face todo o exposto, a presente proposição está eivada de inconstitucionalidade 
formal, por se tratar de matéria relacionada a assunção de despesas sem a 
devida indicação dos recursos disponíveis e atribuição de função ao 
Executivo”.
III – DA CONCLUSÃO
Insta observar que a presente proposição deve seguir as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, 
a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão 
do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de 
competência local, contudo, o projeto em análise não é de iniciativa dos 
integrantes do Poder Legislativo, pois atribui funções ao Executivo Municipal, 
portanto, s.m.j., somos pelo arquivamento do presente. Pode o Parlamentar 
sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente.” (Grifos 
nossos)
Recomendação esta, que não foi atendida.
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a 
consecução dos seus objetivos, acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”, afrontando 
assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que 
estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, 
DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA 
(IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE 
ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO 
CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA 
CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA 
DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de 
inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que 
promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual 
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à 
Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação 
orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa 
de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. 
Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de 
mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de 
jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia 
processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em 
que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta 
para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do 
julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por 
maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes
para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada 
de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a 
categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e 
orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, 
inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. 
Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas 
documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação 
orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder 
Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou 
os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de 
Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações 
genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 
113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na 
Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da 
União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de 
que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de 
interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que
o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e
orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios 
da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança,
conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um 
lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores 
públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de 
inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação
direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada
procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do 
presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, 
Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de 
despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a 
inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a 
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF, art. 7º da 
Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica de Araucária), por tratar, nos Arts. 1º, 
4º e 5º, de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da 
Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da 
Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no Art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 62/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara 
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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