GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2993/2025 | PROCESSO Nº 83270/2025
Araucária, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 71/2024 - PA 72984/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 71/2024,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para o
atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.984/2025 (PA CMA 35.490/2024)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO PÚBLICA
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 71/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 57/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 35.490/2024) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação da
Farmácia de Manipulação Pública para o atendimento à população de baixa renda no Município de
Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por
ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal, do art. 7º2
da
Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei,
por dispor no art. 1º que o Poder Público criará farmácia de manipulação pública para
atendimento à população de baixa renda, afrontando assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II,
alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição Federal – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
3Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Por sua vez, acerca da organização administrativa e a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração (arts. 1º, 4º e 5º do Projeto de Lei – impondo atribuições à Organização
Administrativa), o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade
formal.
Aliás, sobre vício de inconstitucionalidade formal (competência privativa), tem-se
que o próprio parecer jurídico do d. Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Araucária, feito à
época da propositura do projeto de lei, já mencionava o vício de iniciativa, se não fossem atendidas
às recomendações (seq. 9064725, fls. 8, 9 e 10 do Processo Legislativo nº 35.490/2024) – verbis:
“O projeto de lei sob instrução não indica a fonte de recursos para a abertura
das dotações orçamentárias pertinentes para a execução da política pública. Ou
seja, não criou dotações orçamentárias específicas e deixou o necessário manejo
das leis orçamentárias a cargo do Poder Executivo.
Insta relevar que ao dispor que os custos do projeto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias (art. 5º), cria assunção de despesas sem a
devida demonstração/indicação de dotação orçamentária e previsão de recursos
financeiros.
Os Tribunais também vêm afirmando a inconstitucionalidade das leis que
impõem aumento de despesa sem a devida indicação dos recursos disponíveis, e,
por isso, usurpam a competência material do Poder Executivo.
(...)
Portanto, sem prejuízo da boa intenção e da constitucionalidade material do
projeto de lei, sugere-se a observância da arquitetura constitucional sustentada
pela separação dos Poderes, princípio que evita o desequilíbrio entre órgãos
eleitos e que privilegia uma relação de cooperação e interdependência
Isto é, da mesma forma que o Prefeito não pode, por melhor que seja a sua ideia,
iniciar o processo legislativo com o propósito de alterar a organização
administrativa e as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, não é
aconselhável que esta reformule, por iniciativa própria, as políticas públicas a
cargo da Administração Pública municipal.
Aliás, nada impede que o texto do projeto de lei seja enviado ao Poder
Executivo como Indicação.
Face todo o exposto, a presente proposição está eivada de inconstitucionalidade
formal, por se tratar de matéria relacionada a assunção de despesas sem a
devida indicação dos recursos disponíveis e atribuição de função ao
Executivo”.
III – DA CONCLUSÃO
Insta observar que a presente proposição deve seguir as determinações da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Reconhecemos como relevantes e meritórias as razões que justificam a pretensão
do Vereador, por todo o exposto, conclui-se que a matéria em análise é de
competência local, contudo, o projeto em análise não é de iniciativa dos
integrantes do Poder Legislativo, pois atribui funções ao Executivo Municipal,
portanto, s.m.j., somos pelo arquivamento do presente. Pode o Parlamentar
sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente.” (Grifos
nossos)
Recomendação esta, que não foi atendida.
Em que pese o projeto de lei não traga de forma expressa as despesas para a
consecução dos seus objetivos, acaba por trazer “despesas não previstas no orçamento”, afrontando
assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que
estabeleceu que o projeto de lei que crie ou altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido a jurisprudência do c. STF – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255,
DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
(IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO
CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA
CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de
inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que
promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à
Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação
orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa
de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2.
Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de
mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de
jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia
processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em
que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta
para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do
julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por
maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes
para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada
de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a
categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e
orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4.
Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas
documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação
orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder
Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou
os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de
Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações
genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art.
113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na
Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da
União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de
interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que
o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e
orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios
da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança,
conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um
lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores
públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação
direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada
procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do
presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA,
Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de
despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a
inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF, art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica de Araucária), por tratar, nos Arts. 1º,
4º e 5º, de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da
Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da
Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no Art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 62/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 22 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito