GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 3031/2025 | PROCESSO Nº 83831/2025
Araucária, 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 67/2025 - PA 72995/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 67/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de
Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.995/2025 (PA CMA 17.494/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBIENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 59/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 17.494/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal,
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por violar o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos nossos)
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por determinar no Art. 1º a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão, bem como garantir espaços adaptados com redução de
estímulos sensoriais (art. 2º, inciso II), capacitação dos profissionais da saúde para o atendimento
destes pacientes, dentre outros, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto
orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as
despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não
ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como em dispositivos da LC nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito