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materia nº 12/2025

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 67/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 17 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 67/2025 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 3.031/2025), de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
2025-06-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por maioria dos presentes (1 voto favorável, 10 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-13 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-06-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2025-05-30 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 16ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-28 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:58:26.381973-03:00 Aprovado por Maioria 1 10 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 3031/2025 | PROCESSO Nº 83831/2025
Araucária, 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 67/2025 - PA 72995/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 67/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de
Araucária, e dá outras providências. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 72.995/2025 (PA CMA 17.494/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS PARA A INCLUSÃO E ACOLHI￾MENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA EM AMBI￾ENTES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 59/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 17.494/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de medi￾das para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em am￾bientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal,
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
 da Lei Orgânica do Município de
Araucária
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se￾ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Fede￾ral e na Constituição do respectivo Estado. 
Em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode prosperar por vio￾lar o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que as￾sim dispõe – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. (Grifos nossos)
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstituci￾onalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
Ocorre, que ao prever despesas, especialmente por determinar no Art. 1º a obriga￾toriedade da adoção de medidas de inclusão, bem como garantir espaços adaptados com redução de
estímulos sensoriais (art. 2º, inciso II), capacitação dos profissionais da saúde para o atendimento
destes pacientes, dentre outros, o Projeto de Lei deveria ter sido instruído com relatório de impacto
orçamentário e financeiro, bem como com declaração do ordenador de despesas informando que as
despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, o que não
ocorreu, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, bem como em dispositivos da LC nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça￾mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o pla￾no plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos nossos)
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentá￾rio e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá
o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de 2000, razão pela qual a
legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 67/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 26 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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