CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº204/2025
Dispõe sobre o Combate a Pichações no Município de
Araucária, disciplina o art. 189 da Lei Complementar
n°23 de 2020, Código de Posturas do Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei prevê o combate a pichações no Município de Araucária, visando
ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao
interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus
atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da
estética urbana do Município.
Parágrafo único. Constitui objetivo do combate de que trata o "caput" deste
artigo assegurar, dentre outros
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico,
histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a
valorização do meio ambiente urbano;
III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das
características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a
promoção da melhoria da paisagem do Município;
V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar,
desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou
particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou
coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único. Ficam excluídos das sanções desta lei os grafites realizados
com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação
artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou
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arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão
competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos
órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico
Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa,
conforme a extensão do dano e da natureza jurídica do bem, nos termos desta lei.
Art. 4º Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves.:
I - Caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da
extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de um salário
mínimo vigente na data do ato de infração.
II - Caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5m² que não
exceda a 20m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor
de três salários mínimos vigente na data do ato de infração.
III - Caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a
20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de cinco
salários mínimos vigente na data do ato de infração.
Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado a multa
será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja reincidente
específico a multa será majorará em 50%.
Art. 5º Até o vencimento da multa, sendo possível a integral reparação do dano,
o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem
Urbana.
Parágrafo único. O integral cumprimento do Termo de Compromisso de
Reparação de Paisagem Urbana acarretará:
I - Na hipótese de infração leve o afastamento integral da incidência da multa
prevista no inciso I do art.4º
II - Na hipótese de infração média a redução de 2/3 da multa prevista no inciso
II do art. 4º
III - Na hipótese de infração grave a redução de ½ da multa prevista no inciso
III do art. 4º
Art. 6º Em nenhuma hipótese a obrigação de reparar integralmente o dano será
afastada.
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§ 1. No caso de eventual e comprovada impossibilidade de cumprir a obrigação
de que trata o caput, o poder público, em sede de ação civil, requererá a conversão
daquela em perdas em danos nos termos do § 2º o do art. 84 da Lei 8078 de 11 de
setembro de 1990.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana
não afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art. 7° Após o vencimento da multa, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa
podendo ser protestado extrajudicialmente sem prejuízo da ação específica para
ressarcimento da reparação integral bem violado.
Art. 8° Aqueles que estejam no exercício da guarda ou autoridade de menor de
18 anos autor das infrações descritas no art. 4 o desta lei, serão por estes
responsabilizados, nos termos do art. 932, I, do Código Civil de 2002.
Art. 9° É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização
das infrações e aplicação das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em pagamento de multas pelas
infrações ambientais de que trata esta lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 10° O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a
iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais
necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de
demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de
ordem material e moral porventura ocasionados.
Art. 11° Os estabelecimentos que comercializem tintas em embalagens do tipo
aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a
identificação do comprador, vedada a venda para menores de 18 anos.
Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização ambiental, os
estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão apresentar relação de
notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 12° Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de
três salários mínimos vigente na data do ato de infração ao estabelecimento comercial
que:
I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;
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II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do
comprador;
II - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome,
endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro
podendo ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
Art. 13° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir normas para o combate à pichação no
Município de Araucária, com foco na proteção do patrimônio público e privado, na
redução da poluição visual e na valorização da paisagem urbana. A proposta busca
preservar o bem-estar da população, proteger bens históricos e culturais e garantir a
harmonia estética da cidade, sem deixar de reconhecer o grafite como manifestação
artística legítima, quando realizada de forma consentida.
A iniciativa também estabelece sanções proporcionais à gravidade da infração e
incentiva a reparação voluntária dos danos causados. Além disso, disciplina a
comercialização de tintas em aerossol e responsabiliza responsáveis legais por atos
cometidos por menores. Com isso, o projeto promove o ordenamento urbano, o
respeito ao espaço público e o fortalecimento da cidadania e da consciência ambiental
em Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de Maio de 2025.
FABIO PAVONI
Vereador