br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui o reconhecimento do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, ofertado pelo Estado do Paraná, como título válido para progressão vertical na carreira do magistério público municipal de Araucária, e dá outras providências.
native_id17373

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando prosseguimento regimental — —
2025-07-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-11 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-06-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-30 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 16ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
O vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 223/2025
Institui o reconhecimento do Programa de 
Desenvolvimento Educacional – PDE, ofertado 
pelo Estado do Paraná, como título válido para 
progressão vertical na carreira do magistério 
público municipal de Araucária, e dá outras 
providências.
 Art. 1º Fica reconhecido, para fins de progressão na carreira do magistério 
público municipal de Araucária, o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, 
ofertado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, como formação de 
caráter equivalente ao curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), nos termos 
desta Lei.
 Art. 2º A validação prevista nesta Lei aplica-se aos professores do quadro do 
magistério efetivos, em exercício na rede pública municipal de ensino de Araucária.
 Art. 3º O reconhecimento do Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE), 
fundamenta-se nos princípios estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.835, de 3 de 
janeiro de 2008, que institui e disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
do Quadro Próprio do Magistério de Araucária, notadamente:
 I – A valorização dos profissionais do magistério por meio da formação 
continuada;
 II – O incentivo ao aperfeiçoamento profissional como meio de garantir a 
qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
 III – A promoção da equidade entre os profissionais da educação das redes 
estadual e municipal;
 IV – O reconhecimento de programas de formação que contribuam para a 
melhoria da prática pedagógica e dos resultados educacionais.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 Art. 4º A conclusão do PDE será considerada título válido para progressão 
vertical do servidor do magistério, com os mesmos efeitos previstos para cursos de 
mestrado.
 §1º A progressão vertical compreenderá a ascensão a um novo nível ou 
referência salarial, conforme a estrutura do plano de carreira vigente no município.
 §2º Para efeitos desta Lei, entende-se como formação vertical aquela que se 
refere à área de atuação do servidor e que aprofunda os saberes profissionais de 
forma sistematizada.
 §3º O reconhecimento terá validade mediante a apresentação de certificado de 
conclusão e do plano de intervenção aprovado pela banca avaliadora do PDE.
 Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, para dispor sobre os procedimentos de 
requerimento, avaliação e concessão da progressão.
 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de maio de 2025.
Sebastião Valter Fernandes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta tem por finalidade reconhecer o Programa de 
Desenvolvimento Educacional (PDE), instituído pelo Governo do Estado do Paraná 
desde 2007, como título de referência para fins de progressão vertical na carreira do 
magistério público municipal de Araucária.
 O PDE configura-se como uma formação continuada de caráter acadêmico 
e pedagógico robusto, sendo reconhecido por sua estrutura similar a de cursos de 
mestrado. Com carga horária elevada — geralmente entre 800 e 960 horas — o 
programa conta com acompanhamento por orientadores de universidades públicas, 
banca avaliadora, elaboração e defesa de trabalho final e, sobretudo, a entrega e 
execução de um Plano de Ação Educacional (PAE), voltado para a intervenção direta na 
prática pedagógica das escolas.
 Ao reconhecer o PDE como título válido para progressão na carreira 
docente, o município de Araucária promove a valorização dos profissionais da educação 
que se dedicam ao aprimoramento de sua prática, fortalece o compromisso com a 
qualidade do ensino público e assegura maior isonomia entre os servidores das redes 
estadual e municipal, já que muitos docentes atuam ou transitaram entre ambas as 
esferas.
 Trata-se também de uma medida coerente com os princípios 
constitucionais da administração pública, em especial o da eficiência e o da valorização 
dos servidores públicos (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de estar alinhada 
às diretrizes do Plano Municipal de Educação, que prevê mecanismos de incentivo à 
formação continuada e ao desenvolvimento profissional dos educadores.
 Vale ressaltar que o PDE é ofertado por meio de parcerias com 
universidades estaduais, é gratuito, público, e pautado por critérios de excelência 
acadêmica, o que o torna uma alternativa acessível e de alta qualidade para a formação 
dos docentes. Ao reconhecer essa formação, o município não apenas valoriza o esforço 
e a dedicação dos professores, mas também fortalece políticas educacionais baseadas 
em evidências, inovação e compromisso com a melhoria da aprendizagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARAN Á
Edif ício Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
 Dessa forma, esta proposta contribui para o aperfeiçoamento da carreira 
do magistério municipal e para a consolidação de uma política educacional mais justa, 
equitativa e orientada pela valorização efetiva do profissional da educação.
 Por todos esses fundamentos, contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população de 
Araucária e na construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.

open original →