Ofício Externo nº 3171/2025
Araucária, 03 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 41, de 03 de junho de 2025 – que altera e insere
dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de
Araucária a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal., conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o
Projeto de Lei Complementar nº 41, de 03 de junho 2025, que altera e acresce dispositivos na Lei
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a
contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal., conforme especifica.
O Projeto de lei tem por objeto a alteração do Art. 1º da LC nº 3, de 2005
deixando claro que os valores decorrentes da arredação da COSIP serão utilizados tanto para a
expansão e melhoria da iluminação pública, como para implantação e manutenção de sistema de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A proposta encontra amparo na própria Constituição Federal que trouxe
alteração recente (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A prevendo – verbis:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Grifos nossos)
Tem-se, portanto, que a presente alteração da Lei Complementar visa explicitar
a possibilidade de utilização dos recursos oriundos da COSIP não apenas para a instalação,
manutenção, expansão e melhoramento do sistema de iluminação pública, mas também para o
custeio de sistemas de monitoramento de segurança, desde que vinculados ao espaço público
iluminado, conferindo assim maior segurança jurídica à destinação desses recursos, ampliando a
eficiência do uso da contribuição em ações integradas de iluminação e segurança pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 assim
estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que
compõe essa c. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, permitindo assim o uso
dos valores tanto para a iluminação pública, bem como para fins de monitoramento das vias e
logradouros públicos, além de autorizar, nos termos do Art. 76-B do ADCT, a desvinculação de
30% da receita para outras finalidades públicas de interesse municipal, definidas na Lei
Orçamentária Anual e compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 65883/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar
nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no
Município de Araucária a Contribuição para
Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – COSIP e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A
da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº
3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a
instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede, aquisição de
materiais, bens e serviços relacionados tanto à iluminação pública, bem como
aos sistemas de monitoramento para garantia de segurança e preservação dos
logradouros públicos do Município.” (NR)
Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte
redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada, nos termos da parte final do Art. 76-B dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a destinação de até 30%
(tinta por cento) da arrecadação anual da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – COSIP para outras finalidades públicas de
interesse municipal, definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de
2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput deste artigo, desde que
compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, será feita por abertura de crédito suplementar, via
Decreto, do Chefe do Poder Executivo”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 65883/2025 Prefeito de Araucária