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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-09-08 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-09-02 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 26 de agosto e 2 de setembro de 2025.
2025-09-02 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (13 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-26 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (13 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 26ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-08-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2025-08-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-08-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-07-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-07-25 Encaminhado à Presidência — —
2025-07-18 Proposição devolvida ao autor a pedido. — Pelo presente solicitamos a Vossa Excelência a devolução do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025, enviado via Processo Administrativo nº 65.883/2025 e que atualmente tramita no Processo Legislativo autuado sob o nº 88.977/2025.
2025-07-08 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-07-08 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 21ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-07-04 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — —
2025-07-04 Proposição inclusa novamente em tramitação — Projeto de Lei Complementar devolvido à Câmara, remetemos para leitura em plenário.
2025-06-18 Proposição devolvida ao autor a pedido. — Pelo presente solicitamos a Vossa Excelência a devolução do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025, enviado via Processo Administrativo nº 65.883/2025 e que atualmente tramita no Processo Legislativo autuado sob o nº 88.977/2025.
2025-06-17 Encaminhado à DIPROLE, aguardando tramitação regimental — —
2025-06-12 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-06-06 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição com leitura e conhecimento do Plenário. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-06-05 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 7ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura.
2025-06-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T13:22:31.135134-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 13 0 0
2025-08-26T15:06:58.552655-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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texto original #

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Ofício Externo nº 3171/2025 
Araucária, 03 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 41, de 03 de junho de 2025 – que altera e insere 
dispositivos na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de 
Araucária a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal., conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares 
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação o 
Projeto de Lei Complementar nº 41, de 03 de junho 2025, que altera e acresce dispositivos na Lei 
Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a 
contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal., conforme especifica.
O Projeto de lei tem por objeto a alteração do Art. 1º da LC nº 3, de 2005 
deixando claro que os valores decorrentes da arredação da COSIP serão utilizados tanto para a 
expansão e melhoria da iluminação pública, como para implantação e manutenção de sistema de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A proposta encontra amparo na própria Constituição Federal que trouxe 
alteração recente (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A prevendo – verbis:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço 
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. 
(Grifos nossos)
Tem-se, portanto, que a presente alteração da Lei Complementar visa explicitar 
a possibilidade de utilização dos recursos oriundos da COSIP não apenas para a instalação, 
manutenção, expansão e melhoramento do sistema de iluminação pública, mas também para o 
custeio de sistemas de monitoramento de segurança, desde que vinculados ao espaço público 
iluminado, conferindo assim maior segurança jurídica à destinação desses recursos, ampliando a 
eficiência do uso da contribuição em ações integradas de iluminação e segurança pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04 de maio de 2000 assim 
estabelece em seus artigos 14 a 16 – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
(…)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo 
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 
17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que 
compõe essa c. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, permitindo assim o uso 
dos valores tanto para a iluminação pública, bem como para fins de monitoramento das vias e 
logradouros públicos, além de autorizar, nos termos do Art. 76-B do ADCT, a desvinculação de 
30% da receita para outras finalidades públicas de interesse municipal, definidas na Lei 
Orçamentária Anual e compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa 
Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 65883/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar 
nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no 
Município de Araucária a Contribuição para 
Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A 
da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 
3, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem a 
instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede, aquisição de 
materiais, bens e serviços relacionados tanto à iluminação pública, bem como 
aos sistemas de monitoramento para garantia de segurança e preservação dos 
logradouros públicos do Município.” (NR)
Art. 3º Insere o Art. 1º-A na Lei Complementar nº 3, de 2005, com a seguinte 
redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada, nos termos da parte final do Art. 76-B dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a destinação de até 30% 
(tinta por cento) da arrecadação anual da Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP para outras finalidades públicas de 
interesse municipal, definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.” 
Art. 4º Insere o Parágrafo único no Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 
2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A desvinculação prevista no caput deste artigo, desde que 
compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, será feita por abertura de crédito suplementar, via 
Decreto, do Chefe do Poder Executivo”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 03 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 65883/2025 Prefeito de Araucária

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